Lei Complementar nº 65 de 18/12/2007


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 dez 2007


Altera a redação dos arts. 8º-A, 10, inciso I e 45 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 8º-A da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:

I - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;

II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa, quando o prestador for estabelecido em outro município.

§ 1º. Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 2001, com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;" (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei Complementar nº 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação.

Parágrafo único. O edital de notificação, conterá:

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência;

V - locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico." (NR)

Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 2001, com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 2003.

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2007.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL