Decreto Nº 6284 DE 14/03/1997


 Publicado no DOE - BA em 16 mar 1997

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(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 898. Os processos administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários ou a impugnação de qualquer medida ou exigência fiscal imposta, bem como os processos de consulta, de parcelamento e de restituição de indébitos reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 899. Aplicam-se aos processos administrativos disciplinados neste título as normas processuais de caráter geral previstas no Regulamento mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL SEÇÃO I - Dos Objetivos

Art. 900. Em casos especiais, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9.72).

SEÇÃO II - Do Pedido de Regime Especial e do Seu Encaminhamento

Art. 901. O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:

I - sobre o requerente:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição, estadual e no CGC;

II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;

IV - os modelos e sistemas especiais pretendidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.

§ 1º Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido regime especial em outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo, também serão anexadas cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, mediante encaminhamento via INTERNET ou apresentação na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º A repartição fazendária local, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, em parecer opinativo formal, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido:

I - quanto ao regime proposto:

a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em função da medida;

b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

c) sua opinião - favorável ou não;

II - quanto à situação fiscal do contribuinte.

§ 4º Tratando-se de pedido de regime especial formulado por contribuintes monitorados por gerências de segmentos de mercado, os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados pelas respectivas gerências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

§ 5º Tratando-se de apresentação do pedido em papel na repartição fazendária, deverá ser entregue arquivo digital da petição para inserção do conteúdo no sistema próprio da SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

SEÇÃO III - Do Exame e da Aprovação do Pedido de Regime Especial

Art. 902. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Estudos Tributários (GETRI), após a instrução do processo a que se refere o § 3º do artigo 901, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

§ 1º Na GETRI, o servidor responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 20 dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

§ 2º Na apreciação do pedido, a GETRI formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

I - a identificação completa do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

II - a apreciação sumária do regime pleiteado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

III - a especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

IV - os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da fazenda estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

V - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo fisco federal, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

§ 3º Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI, o Diretor de Tributação, em seu despacho, estando favorável à concessão do regime, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar, no parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao fisco federal, solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, conforme o caso, para o necessário controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte (Conv. AE 09/72). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

§ 4º Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

SEÇÃO IV - Do Controle dos Regimes Especiais Concedidos

Art. 903. Concedido o regime especial pelo Diretor de Tributação, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o § 3º do artigo 902, o processo será encaminhado à GETRI, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais, por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

SEÇÃO V - Da Ciência e do Arquivamento do Processo

Art. 904. O contribuinte será cientificado acerca da concessão ou indeferimento do pedido de Regime Especial: (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I - via INTERNET. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

II - pela Inspetoria de seu domicílio fiscal, se não for possível efetuá-la via INTERNET ou quando o contribuinte não acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda no prazo previsto no § 2º, hipótese em que serão fornecidas cópias do ato ou despacho concessivo ou denegatório e, quando for o caso, dos modelos e sistemas aprovados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º A cientificação de que cuida o inciso I será precedida de aviso, via INTERNET, de que a decisão correspondente ao pedido de regime especial encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após o mesmo ter acessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso, ao banco de informações em que consta a decisão acerca do pedido de regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o requerente tenha acessado ao banco de informações, caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte providenciar a cientificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 905. (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 906. Tratando-se de pedido de regime especial não realizado via INTERNET, após sua concessão ou indeferimento, o processo correspondente permanecerá arquivado na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, devendo ser anexada ao mesmo toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Parágrafo único. Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados a informar ao Diretor de Administração Tributária qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte prevalecendo-se do regime especial concedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

SEÇÃO VI - Da Extensão e da Averbação de Regime Especial

Art. 907. Aprovado o regime especial, sua utilização, pelos demais estabelecimentos da empresa, que não a matriz, dependerá de prévio pedido de:

I - extensão, quando a matriz do estabelecimento for situada em outra unidade da Federação, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do art. 901, devendo o processo obedecer aos mesmos trâmites e procedimentos previstos para a concessão do regime originário;

II - averbação, quando o estabelecimento matriz estiver situado neste Estado, hipótese em que o pedido será efetuado via INTERNET ou protocolizado na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento filial, devendo ser anexado ao requerimento cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

a) quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma Inspetoria Fazendária, poderão formular um só pedido, relacionando discriminadamente os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CGC e o endereço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

b) o pedido de que trata a alínea anterior poderá ser formulado pela própria matriz, indicando, em requerimentos distintos, por Inspetoria Fazendária, cada estabelecimento ou estabelecimentos filiais em que pretenda implantar o regime; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

c) concluído o preparo do processo pela repartição local, será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor de Tributação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

d) o parecer conclusivo de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 902 poderá limitar-se à referência sumária ao anteriormente exarado, relativo ao estabelecimento matriz;

e) (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

f) tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, a GETRI, ao proferir o parecer mencionado na alínea "d" deste inciso, estando de acordo com a averbação, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 902; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

g) na hipótese da alínea anterior, só após receber da Receita Federal as cópias da averbação e dos modelos devidamente visados é que será lavrado o termo referido na alínea "e" deste inciso.

§ 1º O regime especial poderá ser estendido ou averbado para utilização por estabelecimento não incluído no pedido originário, observados os trâmites e procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º Quando o regime especial disser respeito apenas à atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no processo.

SEÇÃO VII - Da Alteração e da Cassação de Regime Especial

Art. 908. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente instruído. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.

§ 2º Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.

§ 3º A cassação ou alteração de regime especial poderá ser solicitada à autoridade competente pelo fisco de qualquer unidade da Federação onde houver ou tiver havido regime semelhante para a mesma empresa.

§ 4º Uma vez determinada a alteração ou cassação de regime especial, o contribuinte será cientificado, via INTERNET ou pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, observados os procedimentos previstos nos artigos 904 a 906. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º - O regime especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver a inscrição desabilitada do Cadastro do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

§ 6º O regime especial cancelado ou suspenso na forma do parágrafo anterior será, respectivamente, após a regularização da situação cadastral, reativado: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

I - pelo Diretor de Tributação, mediante solicitação: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

a) do contribuinte, atendidas as disposições deste Capítulo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 164, II; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

II - automaticamente, tendo ocorrido o fim da suspensão, nas hipóteses previstas no art. 166. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

Art. 909. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, encaminhada via INTERNET ou apresentada na repartição a que estiver vinculado, caso em que, após o despacho daquela autoridade, serão adotadas as providências previstas no § 4º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

SEÇÃO VIII - (Revogada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 910. (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 911. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território baiano se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo (art. 209).

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.

§ 4º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 5º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 912. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de penalidade, desde que acompanhada, se for o caso:

I - do pagamento do imposto devido e seus acréscimos; ou

II - do depósito da importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de apuração.

Art. 913. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.

Art. 914. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente (Lei nº 7667.00): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

V - suspensão do credenciamento para intervir em ECF, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal em desacordo com a legislação; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

c) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE.ICMS e em ato do Secretário da Fazenda; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ.BA para outros fins que não o previsto na legislação vigente ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

e) lançar intempestivamente, mais de três vezes a cada mês civil, as informações referentes a iniciação, manutenção ou cessação de ECF, via Internet; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

f) estiver suspenso conforme hipóteses previstas no art. 166. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

VI - cancelamento do credenciamento para intervir em ECF, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

a) violar o lacre instalado no equipamento; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciada pela Secretaria da Fazenda; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

f) lançar dados falsos no sistema "Emissor de Cupom Fiscal" ou simular intervenção não existente; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

g) quando se sujeitar a penalidade prevista na alínea "e" do inciso anterior mais de duas vezes em um mesmo ano civil; (Alína acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

h) estiver baixado ou inapto no CAD-ICMS, conforme hipóteses previstas nos arts. 167, 170 e 171. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 915. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 916. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 917. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 917-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 918. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 918-A. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 919. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 919-A. (Revogado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008 e pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 919-B. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 919-C. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 920. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 921. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS

Art. 922. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:

I - cancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;

II - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na forma dos arts. 908 a 910.

CAPÍTULO V - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 923. Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial (Lei federal nº 4. 729.65, arts. 1º a 3º e 7º, e Lei federal nº 8.137.90, arts. 1º a 3º, 14 e 16).

Parágrafo único. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - Da Competência, das Atribuições e dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 924. A fiscalização do ICMS compete a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Art. 925. A função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de tributos estaduais.

§ 1º Compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º Compete aos agentes de tributos estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 926. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII, e Constituição Estadual, art. 16).

Art. 927. São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:

I - os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, os escrivães, tabeliães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - as autoridades e servidores da Administração Estadual, direta e indireta.

Art. 928. Os membros do Ministério Público e autoridades judiciárias comunicarão à Procuradoria da Fazenda qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributária estadual, detectada em autos e papéis que tramitem na esfera judiciária.

Art. 929. Os servidores do fisco, ao darem início às tarefas de fiscalização, deverão identificar-se mediante documento de identidade funcional.

Art. 930. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Art. 931. O servidor do fisco estadual, no exercício de suas funções:

I - quando vítima de embaraço funcional ou desacato pessoal, poderá requisitar auxílio às autoridades policiais;

II - quando for desacatado ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram;

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

IV - quando houver necessidade de deslacração de qualquer tipo de carga, deverá, após o término da fiscalização, proceder à nova lacração, anotando na 1ª via da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados e a sua identificação funcional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)

Art. 932. Os livros e documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores do fisco estadual, no exercício de suas funções, para serem levados à repartição, sempre que no estabelecimento do contribuinte ou do profissional contabilista responsável por sua escrituração não houver condições de desenvolvimento dos trabalhos fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação, em 2 vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante legal.

Art. 933. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

SEÇÃO II - Das Pessoas Sujeitas à Fiscalização

Art. 934. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação, sejam consideradas sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto.

§ 1º As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá adotar os procedimentos recomendados no art. 942.

§ 2º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 935. São obrigados a prestar ao fisco estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - as instituições financeiras em funcionamento no Estado;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes, síndicos, comissários e liqüidantes;

VI - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;

VII - os depositários em geral;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de cargo, função, ofício, ministério ou profissão, disponham das informações previstas no "caput" deste artigo.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os auditores fiscais ou os agentes de tributos estaduais, quando autorizados por autoridade hierarquicamente superior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

II - os pedidos de esclarecimento ou informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;

III - as informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessária à defesa do interesse público, e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão.

SEÇÃO III - Do Levantamento Fiscal

Art. 936. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados, a depender do roteiro de fiscalização desenvolvido, os dados das operações de entradas ou de saídas, os estoques inicial e final, os serviços tomados ou, conforme o caso, prestados pelo estabelecimento, as despesas e encargos do contribuinte, o lucro auferido, e outros elementos, dados ou informações concernentes às atividades do contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. O levantamento fiscal poderá ser renovado, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

SEÇÃO IV - Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 937. A fiscalização estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou na fiscal;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VI - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII - transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

VIII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;

IX - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.

Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II e III só autorizam o arbitramento da base de cálculo quando a escrituração fiscal ou contábil do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou valor dos serviços prestados, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

Art. 938. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):

a) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100%;

b) perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60%;

c) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 40%;

d) tecidos: 25%;

e) gêneros alimentícios: 20%;

f) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos no Anexo 88;

g) outras mercadorias: 30%;

I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado (Lei n.º 7.438.99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 19.01.1999)

I-B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e.ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas (Lei n.º 7.438/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999, com efeitos a partir de 19.01.1999)

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:

a) 25% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com:

1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;

2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;

3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;

b) 30% do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior:

c) 40% do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou de outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente a amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de margem de valor adicionado (MVA);

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou

c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que possa adequar-se à situação real;

V - na fiscalização do trânsito:

a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, nas hipóteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de margem de valor adicionado (MVA), o percentual correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I;

b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:

1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas "a" a "g" do inciso I; ou

2 - o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

1 - a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou

2 - o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.

§ 1º A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária no respectivo mês, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.

§ 2º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações, cujos valores serão atualizados monetariamente na forma deste artigo, quando cabível.

§ 3º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 5º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.

§ 6º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.

§ 7º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 8º Mediante prévia autorização do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, com base na média mensal obtida a partir da aplicação do método previsto no inciso I-A deste artigo em pelo menos três meses, consecutivos ou não, poderá ser efetuado arbitramento relativo a período igual ou superior a um mês, desde que compreendido entre o décimo segundo mês anterior e o décimo segundo mês posterior, respectivamente, ao primeiro e ao último mês dos levantamentos fiscais utilizados para o arbitramento (Lei nº 7981/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002,DOE BA de 09.05.2002)

Art. 939. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do ICMS, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais, antes da lavratura do Auto de Infração, emitirá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

I - Termo de Fiscalização, circunstanciando detalhadamente a ocorrência, o qual será transcrito, na íntegra, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; ou

II - Termo de Apreensão, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.

Parágrafo único. O Termo de Fiscalização a que alude o inciso I conterá, entre outras, as seguintes indicações:

I - a infração cometida;

II - o dispositivo regulamentar em que se apóie o arbitramento;

III - o elemento que serviu de base à apuração;

IV - o valor das saídas ou dos serviços apurados;

V - o valor do ICMS;

VI - a importância recolhida;

VII - o valor dos créditos;

VIII - o total a recolher.

Art. 939-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

Seção V - Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Subseção I - Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Art. 940. O fisco estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual;

V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido alterada para inapta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10 e 11.09.2005)

VII - as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

§ 1º O Termo de Apreensão conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:

I - a identificação, o endereço e a qualificação do sujeito passivo;

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

III - a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:

a) de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;

b) de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade, de acordo com o art. 209 e seu parágrafo;

c) de outros motivos a serem informados;

IV - a discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V - o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;

VI - o nome e a assinatura do contribuinte ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.

§ 2º. Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o termo deverá ser assinado por duas testemunhas.

§ 3º. Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos, deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que os acompanhe, se houver.

§ 4º. As autoridades fazendárias adotarão as medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância.

§ 5º. Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 6º. Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 7º. A lavratura do Termo de Apreensão será seguida, quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.

Art. 941. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais, quando no exercício de suas funções.

Art. 942. Se houver prova ou fundada suspeita de que mercadorias ou bens em situação irregular se encontram em residência particular, imóvel rural ou estabelecimento de propriedade do contribuinte ou de terceiro, a fiscalização tomará as medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina e adotará providências para a busca e apreensão judiciais, se o morador ou detentor se recusar a fazer a exibição devida.

Parágrafo único. A fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam as mercadorias, livros ou documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte ou responsável.

Art. 943. O Termo de Apreensão será emitido em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:

I - 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;

II - 2ª via integrará o processo respectivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Art. 943-A. O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão emitidos em 2 (duas) vias, cuja destinação é a seguinte:

I - 1ª via será entregue ao depositário;

II - 2ª via integrará o processo respectivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Art. 944. (Revogado pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Art. 945. A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se no prazo de 30 dias não for lavrado o Auto de Infração correspondente, considerando-se encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.

Subseção II - Do Depósito e da Liberação ou Entrega das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos

Art. 946. As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.

Art. 947. A entrega definitiva ou sob condição das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita:

I - mediante Termo de Liberação:

a) quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;

b) quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:

1 - o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento total do débito;

2 - o contribuinte ou o responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;

3 - transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;

4 - o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;

II - mediante Termo de Depósito assinado por terceiro indicado pelo contribuinte ou responsável ou eleito pelo fisco, quando o contribuinte ou responsável não preencher os requisitos do item 4 da alínea "b" do inciso anterior, observado o seguinte:

a) quando o depositário for eleito pelo fisco, é bastante a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio;

b) sendo o depositário indicado pelo contribuinte ou responsável, exigir-se-á que:

1 - além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação, pelo autuado, do nome do depositário, e em que este declare aceitar aquele ônus, devendo ainda o depositário comprometer-se, expressamente, no mesmo instrumento, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;

2 - seja pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro estadual de contribuintes, em situação regular.

§ 1º Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto estiver pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal, estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou em poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:

I - a liberação, atendido o disposto no item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo;

II - a substituição do depositário, preenchidos os requisitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, caso em que o fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.

§ 2º - Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada abandonada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

§ 3º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais;

III - no caso de fitas-detalhe ou de outros documentos, papéis ou meios magnéticos em que, por algum motivo, seja impossível a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação, a autoridade fiscal fará constar essa circunstância no Termo de Liberação, ficando o sujeito passivo obrigado a manter a guarda dos elementos liberados pelo prazo mencionado no art. 144. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 4º Na entrega definitiva ou sob condição das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:

I - não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;

II - nos demais casos de liberação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, para regularização da situação fiscal das mercadorias ou para acobertar o trânsito até o destino, sendo que:

a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;

b) não será liberado o documento apreendido tratando-se de adulteração ou rasura que não fique evidenciada na cópia reprográfica;

c) na hipótese da alínea anterior, será fornecida ao contribuinte ou responsável, no ato da liberação das mercadorias ou bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica da documentação fiscal apreendida;

d) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea anterior, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência à apreensão na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

e) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:

1 - tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do inciso I deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;

2 - na hipótese do item anterior, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

III - tendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento depositário, caso em que:

a) o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada;

b) a documentação referida na alínea anterior não será lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;

c) a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago, sendo que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

d) o disposto na alínea anterior prevalecerá inclusive em caso de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos que a decisão disponha de modo diferente;

e) na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso:

1 - escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria; e.ou

2 - requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Subseção III - Do Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidas pela Fiscalização do Trânsito

Art. 948. (Revogado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

Subseção IV - Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 949. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

I - não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

II - não ocorrer o pagamento do débito até 120 dias após a apreensão, salvo se houver impugnação do débito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

III - decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão final no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial da autuação, o contribuinte não efetuar o pagamento nem entrar com impugnação judicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 949-A. Observando-se os critérios definidos em instrução normativa da Superintendência de Administração Tributária, as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

I - o titular da inspetoria de fiscalização de mercadorias em trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

II - o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência social. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento a distribuição poderá ser feita pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

§ 2º - Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria em trânsito providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I - o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CNPJ/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II - a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

III - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 949-B. As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação prevista no art. 949-A, deverão ser encaminhadas pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

I - discriminará as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração do Estado da Bahia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Parágrafo único - Na hipótese do encaminhamento previsto neste artigo o titular da inspetoria de fiscalização de mercadoria em trânsito adotará as seguintes medidas: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

I - discriminará as mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo de entrega das mercadorias à Secretaria de Administração do Estado da Bahia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Art. 949-C. Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro, a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS";

II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;

III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;

IV - a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 1º - Se, no prazo estipulado no inciso V:

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização de mercadoria em trânsito;

II - não for entregue pelo depositário, ao fisco, as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria da Fazenda para as devidas providências.

§ 2º - A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 3º - Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 4º - As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Subseção V - (Revogada pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 950. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 951. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 952. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 953. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 954. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 955. (Revogado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008 e pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 956. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

SUBSEÇÃO VI - Das Demais Disposições Relativas à Apreensão de Mercadorias ou Bens

Art. 957. (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Art. 958. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte.

SEÇÃO VI - Do Passe Fiscal de Mercadorias

Art. 959. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior.

§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:

I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria;

II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:

I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;

II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da apresentação da documentação fiscal pelo transportador.

§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo "Observações" do respectivo documento fiscal, sendo que:

I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com outro Estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;

II - se no percurso houver apenas unidade de fiscalização na divisa com outro Estado, o agente do fisco de plantão deverá registrar o trânsito das mercadorias por sistema informatizado da SEFAZ e cientificar o transportador acerca do registro;

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda especificará as atividades econômicas, as espécies de mercadorias e, ou, operações a serem controladas mediante emissão de Passe Fiscal de Mercadorias, e disporá sobre as normas a serem observadas pelos servidores do fisco estadual na operacionalização deste regime. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 960. A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 1º. A fiscalização estadual poderá exigir a comprovação da entrega das mercadorias ao destinatário indicado no documento correspondente após decorridos 5 (cinco) dias da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias sem a baixa pela saída do território baiano, sendo que:

I - será considerada improcedente a presunção se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território baiano, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:

a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou

b) cópias autenticadas:

1 - da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado, pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território baiano; e

2 - da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;

d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;

e) relatório de consulta ao Sistema Integrado de Informações dos Estados, comprovando o ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino da carga;

II - não tendo sido considerados satisfatórios os esclarecimentos ou comprovações, a critério do fisco, será lavrado Termo de Fiscalização, seguido de Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga;

III - na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias do Passe Fiscal de Mercadorias, do Termo de Fiscalização e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 2º. Considerar-se-á a mercadoria entregue ou comercializada neste Estado quando, em tempo inferior ao razoável para o trânsito pelo Estado da Bahia, o veículo transportador for encontrado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe Fiscal, hipóteses em que o fisco efetuará a constituição de crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 3º. Tratando-se de mercadoria destinada ao exterior, considerar-se-á entregue ou comercializada neste Estado após decorridos, da emissão do passe fiscal, os mesmos prazos estabelecidos para comprovação de exportação através de empresa comercial exportadora, previstos no inciso I do art. 591, sem a respectiva baixa pela saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

§ 4º. (Suprimido pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 5º. (Suprimido pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 960-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008, com com efeitos a partir de 01.04.2008)

Seção VII - Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 961. O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79) será emitido pela repartição fiscal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia espontânea, de autuação fiscal ou de antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte;

II - para transferência de crédito fiscal entre contribuintes, nas hipóteses regulamentares;

III - para documentação e comprovação dos créditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensação com o imposto devido em operações ou prestações subseqüentes;

IV - para quitação do imposto devido no momento da saída de mercadoria, quando houver saldo credor na escrita fiscal do contribuinte:

a) no caso de imposto cujo lançamento seja diferido;

b) nas operações com animais ou produtos agropecuários.

§ 1º Na emissão do Certificado de Crédito do ICMS, observar-se-á o seguinte:

I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão do Certificado deverá reter os documentos fiscais exibidos pelo interessado, com base nos quais seja emitido o Certificado, anexando-os à via destinada à repartição fiscal;

II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no inciso anterior, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando o Certificado de Crédito disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas aos documentos fiscais apresentados, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via do Certificado de Crédito do ICMS presa ao bloco;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:

a) as 1ªs vias dos documentos apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:

1 - o número do Certificado de Crédito do ICMS fornecido;

2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, o seu nome e o número do cadastro funcional;

3 - a identificação da repartição ou posto;

b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais como todas as vias do Certificado de Crédito do ICMS destinada à repartição fiscal deverão ser submetidas ao visto do Inspetor Fiscal, supervisor ou autoridade responsável pela repartição ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o "visto" conter a assinatura, o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;

IV - no Certificado de Crédito do ICMS serão indicados:

a) os números, as séries e subséries dos documentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, referência aos elementos constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;

b) o valor total do crédito fiscal;

V - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita, em formulário próprio, assinada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

VII - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN;

VIII - uma das vias do Certificado de Crédito do ICMS será anexada ao processo para posterior verificação fiscal, sempre que considerada necessária, a critério da autoridade administrativa, acerca da efetiva existência e regularidade do crédito fiscal utilizado.

§ 2º O Certificado de Crédito do ICMS será emitido em 4 vias, cuja destinação é a seguinte, quando não disposto de modo diverso neste Regulamento:

I - 1ª via: contribuinte;

II - 2ª via: processo;

III - 3ª via: dossiê do contribuinte;

IV - 4ª via: repartição emitente.

§ 3º A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em um só ou desmembrado em vários Certificados.

§ 4º Nenhum ônus recairá sobre o contribuinte pela expedição do Certificado de Crédito do ICMS.

§ 5º O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.

§ 6º As autoridades administrativas adotarão as medidas necessárias no sentido de que a emissão do Certificado de Crédito do ICMS seja feita com extrema segurança.

§ 7º - Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, para atendimento às hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, incluindo no campo da natureza da operação da NFA a expressão "Certificado de Crédito". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Seção VIII - (Revogada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 964. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a consulta, quando formulada dentro do prazo legal para recolhimento do tributo;

IV - a defesa e o recurso interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgados em definitivo;

V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

CAPÍTULO III - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 965. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 966. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição interrompe-se:

I - pela citação pessoal do devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Suspende a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Art. 967. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Art. 968. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Art. 969. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 970. Do produto da efetiva arrecadação do ICMS, 75% constituem receita do Estado, e 25% são destinados aos Municípios.

Parágrafo único. Para os efeito deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do ICMS compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos a título de imposto, multa e acréscimos tributários (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 971. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas de acordo com os seguintes critérios (Lei Complementar nº 63.90): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

II - 1/4 (um quarto) será calculado e aplicado pela Secretaria da Fazenda com base na Lei Complementar Estadual nº 13/97, assim:

a) 40% considerando-se a proporção da população existente em cada Município e o total da população do Estado;

b) 30% considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e o total do Estado;

c) 30% distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

III - na distribuição dos recursos previstos no inciso II, para o exercício de 1998, observar-se-á o seguinte:

a) 70% distribuídos conforme o fator de compensação (Lei Complementar Estadual nº 10.94);

b) 30% distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o índice preliminar de 0,18001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

IV - para os fins deste artigo, o índice preliminar é o resultado da soma do índice do valor adicionado ponderado com o fator de compensação ponderado, de acordo com o percentual definido na alínea "a" do inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

V - o valor adicionado ponderado a que se refere o inciso anterior é aquele definido no inciso I deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado, serão computados os valores correspondentes a:

I - operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - operações imunes ao imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a alínea "d" do inciso VI do seu art. 150, a saber:

a) exportação de produtos industrializados;

b) saídas interestaduais de energia elétrica, petróleo, lubrificantes derivados de petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

III - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços sem incidência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 87.96, art. 3º, II, e seu parágrafo único;

IV - créditos tributários que forem objeto de parcelamento, computados os valores da atualização monetária, multas e acréscimos tributários.

§ 3º A Secretaria da Fazenda apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria da Fazenda no cálculo do valor adicionado, sendo vedado àquela Secretaria omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado ocorrido em cada Município, assim como o índice percentual referido nos §§ 3º e 4º.

§ 7º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de 30 dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º No prazo de 60 dias corridos, contado da data da primeira publicação, a Secretaria da Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. A Secretaria da Fazenda manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

§ 11. O valor adicionado relativo a operações ou prestações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

Art. 972. A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 973. Do produto da arrecadação do imposto, 25% serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada, para a "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito, da qual são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado (Lei Complementar nº 63.90).

§ 1º Na hipótese de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, a Secretaria da Fazenda deverá efetuar, no mesmo ato, o depósito ou a remessa dos 25% pertencentes aos Municípios para a conta de que trata este artigo.

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 974. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 975. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, sendo que, apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 971, assim como à autoridade competente (Lei Complementar nº 63.90).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º É vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, a Secretaria da Fazenda deverá autorizá-los a promover a verificação de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre o Estado e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 976. Mensalmente, a Secretaria da Fazenda publicará no Diário Oficial a arrecadação total do ICMS relativa ao mês anterior, discriminando as parcelas entregues a cada Município, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 63.90.

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 dias após a data da publicação incorreta.

Art. 977. O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes (Lei Complementar nº 63.90).

Art. 978. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados no art. 973, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município (Lei Complementar nº 63.90).

§ 1º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 nem superior a 4 anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 2º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S. A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 3º O Banco do Brasil S. A. observará os prazos previstos na Lei Complementar nº 63.90, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 4º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pela Secretaria da Fazenda, à qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 979. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 63.90 sujeita o Estado à intervenção, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos na supramencionada Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária do seu valor e a juros de mora de 1% por mês ou fração de atraso, até a data do efetivo depósito, sem prejuízo das ações legais cabíveis.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 980. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)

Art. 981. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos de consulta, cuja apreciação caberá à Gerência de Consulta e Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Art. 982. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento por parte dos servidores do fisco estadual, desde que tais atos não acarretem a criação de novas obrigações ou encargos para os contribuintes do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Art. 982-A. Em consonância com o disposto no Convênio ICMS 117/96, a ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Art. 983. Todos os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 984. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 985. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos funcionários fiscais, atendendo às requisições escritas que estes fizerem em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional.

Art. 986. Os livros e documentos previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos anexos, que dele fazem parte integrante.

Art. 987. No que for cabível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.

Parágrafo único. Este Regulamento só retroagirá :

I - naquilo em que for expressamente interpretativo;

II - relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:

a) quando deixar de defini-lo como infração;

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;

c) quando cuidar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.

Art. 988. Os impressos de documentos de uso da administração fazendária cuja denominação, características ou configuração tenham sido modificados por este Regulamento poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os respectivos estoques.

Art. 989. Os fabricantes, distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no inciso I, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Regulamento, adotarão as seguintes providências:

I - relacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento, em 31.3.97, dos seguintes produtos, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária:

a) iogurtes - NCM 0403.10.00;

b) sucos de frutas em líquido, industrializados, não concentrados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1 - suco de laranja - NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;

2 - suco de pomelo ("grapefruit") - NCM 2009.20.00;

3 - suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) - NCM 2009.30.00;

4 - suco de abacaxi (ananás) - NCM 2009.40.00;

5 - suco de uva - NCM 2009.60.00;

6 - suco de maçã - NCM 2009.70.00;

7 - suco de coco (leite de coco e água de coco) - NCM 2009.80.00;

8 - sucos de caju, de goiaba, de maracujá - NCM 2009.80.00;

9 - sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) - NCM 2009.80.00;

10 - misturas de sucos - NCM 2009.90.00;

c) os seguintes produtos cerâmicos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos, a saber:

1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados - NCM 6907.10.00;

2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas - NCM 6907.90.00;

3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados - NCM 6908.10.00;

4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas - NCM 6908.90.00;

5 - azulejos e ladrilhos decorados - NCM 6908.90.00;

6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos - NCM 6908.90.00;

d) discos fonográficos e fitas magnéticas virgens ou gravadas:

1 - discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio "laser" (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) - NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

2 - fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive "video tape" - NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);

3 - fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive "video tape" - NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);

II - as mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total obtido os seguintes percentuais da margem de valor adicionado (MVA), de acordo com a espécie de mercadoria:

a) iogurtes, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 40%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 10%;

b) sucos de frutas, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 60%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 30%;

c) produtos cerâmicos, tendo as aquisições sido efetuadas:

1 - diretamente da indústria: 40%;

2 - de atacadistas ou distribuidores: 30%;

d) discos fonográficos e fitas magnéticas: 25%;

III - sobre o montante obtido após o acréscimos da margem de valor adicionado estipulada nos termos do inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;

IV - o imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 9 de maio de 1997;

V - o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até 20 de abril de 1997.

Parágrafo único. O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31.03.97 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 990. (Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

Art. 990-A. No âmbito da DAT METRO, a apreciação de processos não contenciosos relativos ao ICMS compete à:

I - Coordenação de Processos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer em momento posterior ao da apresentação do pedido;

II - Coordenação da Central de Atendimento e Coordenação de Atendimento em Postos, tratando-se de processos cuja decisão deva ocorrer no momento da apresentação do pedido.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, as atribuições para apreciação de cada tipo de processo estão definidas nas normas de procedimento interno da SEFAZ.

§ 2º - No âmbito da DAT METRO, a competência para apreciação de processo não contencioso será dos titulares das unidades fazendárias acima referidas, conforme o caso, quando houver previsão legal expressa de apreciação pelo Inspetor Fazendário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Art. 991. Até o termo final de permissão para uso de equipamento não-ECF do tipo Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda, os usuários desses equipamentos e as empresas credenciadas a efetuar intervenção técnica observarão as disposições contidas nos artigos 824-E, 824-F, 824-H a 824-Q e, no que couber, as disposições referentes a documentos fiscais e à escrituração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à autorização para uso, cuja autorização para uso é vedada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)