Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017


 Publicado no DOE - PE em 1 jul 2017

Consulta de PIS e COFINS

ANEXO 1 - SIGLÁRIO ANEXO 1
ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11 ANEXO 2
ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 ANEXO 3
ANEXO 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 1 ANEXO 4
ANEXO 5 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 ANEXO 5
ANEXO 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 ANEXO 6
ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 ANEXO 7
ANEXO 7-A - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO ANEXO 7-A
ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34 ANEXO 8
ANEXO 8-A - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ANEXO 8-A
ANEXO 8-B - PORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI ANEXO 8-B
ANEXO 8-C - MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS ANEXO 8-C
ANEXO 8-D - INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ANEXO 8-D
ANEXO 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO 9
ANEXO 10 - MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO 10

ANEXO 1 - SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
AAFS-DA Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos
AD Diper Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
Adagro Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).
AEAC Álcool Etílico Anidro Combustível
AEHC Álcool Etílico Hidratado Combustível
AFTE Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
AIDF Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
AIDS Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
Adepe Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52167 DE 21/01/2022).
AME Atrofia Muscular Espinhal (Acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 14/05/2021).
AMTT Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
ANAC Agência Nacional de Aviação Civil (Acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019).
Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica
ANP Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
ARE Agência da Receita Estadual
AWB Air Waybill (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
BGP Border Gateway Protocol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021).
BHT Butil Hidroxi Toluol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento
BMS Batterry Management System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BP-e Bilhete de Passagem Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).
BRT Bus Rapid Transit
Cacepe Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CBUQ Concreto Betuminoso Usinado a Quente (Acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021).
CCEE Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CDA Certificado de Depósito Agropecuário
Ceasa-PE Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco
CEI Cadastro Específico do INSS
Celpe Companhia Energética de Pernambuco
CEST Código Especificador da Substituição Tributária
CEV Coletor Eletrônico de Voto
CF-e-ECF Cupom Fiscal Eletrônico
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações
Chesf Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).
CIAP Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
CIF Cost, Insurance and Freight
CIP Conselho Interministerial de Preços
CIPP Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos
CMT Controle de Mercadorias em Trânsito
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Codevasf Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Compesa Companhia Pernambucana de Saneamento
Conab Companhia Nacional de Abastecimento
Concla Comissão Nacional de Classificação
Confaz Conselho Nacional de Política Fazendária
Correfaz Corregedoria Fazendária
Cotepe/ICMS Comissão Técnica Permanente do ICMS
CPF Cadastro de Pessoa Física
CPQ Central de Matéria-prima Petroquímica
CPU Unidade Central de Processamento
CRC Conselho Regional de Contabilidade
CSOSN Código de Situação da Operação do Simples Nacional
CST Código de Situação Tributária
CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Redação dada pelo Decreto Nº 52631 DE 25/04/2022).

CTM Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
CTN Código Tributário Nacional
CTTU Companhia de Trânsito e Transporte Urbano
DABPE Documento Auxiliar do BP-e (Acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).
DACTE Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE OS Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
DAE Documento de Arrecadação Estadual
DAF Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
DAMDFE Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Danfe Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANF3E Documento Auxiliar da NF3e (Acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022).
DATRNE Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Defis Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
Destra Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes
Detran Departamento Estadual de Trânsito
Devec Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre
DI Declaração de Importação
Diac Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe
Dibah Hidreto de Di-Isobutil Alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
DIMP Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Acrescentado pelo Decreto Nº 52052 DE 22/12/2021).
DMI Declaração de Mercadorias Importadas
DOE Diário Oficial do Estado
DSI Declaração Simplificada de Importação (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).
DTe Domicílio Tributário Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 46305 DE 27/07/2018).
DWDM Dense Wavelength Division Multiplexing (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021).
ECE Empresa Comercializadora de Etanol (Acrescentado pelo Decreto Nº 46973 DE 01/01/2019).
ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
eDoc Sistema Emissor de Documentos Fiscais
EFD - ICMS/IPI Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
e-Fisco Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46636 DE 23/10/2018).
Embrapa Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
EPP Empresa de Pequeno Porte
EPTTC Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo
FCI Ficha de Conteúdo de Importação
Fecep

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Acrescentado pelo Decreto Nº 47465 DE 20/05/2019).

FEP Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
FEEF Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).
Fiocruz Fundação Oswaldo Cruz
FOB Free On Board
Furpe Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
FS-DA Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
Gesac Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).
GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais
GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
Giaf Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros
Giam Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIDC Guia de Informação das Demonstrações Contábeis
GISN Guia de Informação do Simples Nacional
GISS Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS
GLGN Gás Liquefeito derivado de Gás Natural
GLME Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GLP Gás Liquefeito de Petróleo
GML Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica
GNC Gás Natural Comprimido
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNV Gás Natural Veicular
Goate Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco
GPS Global Posicioning System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
GPRS General Packet Radio Services (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
GRS Gestão de Ressarcimento (Acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).
GTIN Global Trade Item Number (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Hemobrás Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
HDA Head Disk Assembly (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
HEPR High Grade Ethylen Propilene Rubber (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
HPCCU High-Pressure Catalytic Combustion System (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICM Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022).
ICMS Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022).
ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Incubatep Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Integra Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
Ipem/PE Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
IP Internet Protocol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021).
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IPM Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS
ISS Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Jucepe Junta Comercial de Pernambuco
Lafepe Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A (Acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
LCD Dispositivos de Cristais Líquidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
LED Diodo Emissor de Luz (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
LMC Livro de Movimentação de Combustíveis
LWC Papel couchê leve (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
MDF Medium Density Fiberboard (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).
MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

MDP

Medium Density Particleboard (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).
ME Microempresa
MEC Ministério da Educação
MEG Monoetilenoglicol
MEI Microempreendedor Individual
MPPE Ministério Público de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).
MWC Medium Weight Coated (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
MVA Margem de Valor Agregado
NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado
NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (Acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021).
NFA-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020).
NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
NF-e Nota Fiscal Eletrônica
NF3e Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 09/06/2022).
NFF Nota Fiscal Fácil (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
ONG Organização Não Governamental (Acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
ONS Operador Nacional do Sistema
PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal - ECF
PAIDF Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Pasep Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PAT Processo Administrativo-Tributário
PCCE Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).
PEBDL Polietileno de Baixa Densidade Linear (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
PEE Programa de Eficiência Energética (Acrescentado pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017).
PEG Polietileno-glicol (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
PET Polietileno Tereftalato
PET amorfo Polietileno Tereftálico Virgem (Acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021).
Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A
PFE Procuradoria da Fazenda Estadual (Acrescentado pelo Decreto Nº 52995 DE 10/06/2022).
PGDAS-D Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
PGE Procuradoria Geral do Estado
PIA Ácido Isofilático Purificado (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
PIS Programa de Integração Social
PLC Programmable Logic Controller (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar
Prodeauto Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
Prodepe Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Prodinpe Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).
Programa Resumo Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS
Proind Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).
Proinfra Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial
Prolen Polipropileno Termoplástico (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

PRONAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Proret Procedimentos de Regulação Tarifária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022).

PROSUB

Programa de Desenvolvimento de Submarinos
PTA Ácido Tereftálico Purificado
Pucomex Portal Único do Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).
PVA Álcool Polivinílico (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
PVC Policloreto de Vinila (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
PVPP Polivinilpolipirrolidona (Acrescentado pelo Decreto Nº 52002 DE 14/12/2021).
PX Paraxileno
QAV Querosene de Aviação
RAICMS Registro de Apuração do ICMS
RAIS Relação Anual de Informações Sociais (Acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 30/07/2020).
RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (Acrescentado pelo Decreto Nº 47638 DE 27/06/2019).
REB Regime Especial Brasileiro
Recof Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
Redesim Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Repetro Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
Reporto Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
RFB Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Redação dada pelo Decreto Nº 52462 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022).

RMR Região Metropolitana do Recife
RNML Rede Nacional de Metrologia Legal
RNTR-C Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).
ROT Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
RUDFTO Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
SDEC Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secex Secretaria de Comércio Exterior
Sedex Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (Acrescentado pelo Decreto Nº 46453 DE 29/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Sedif-SN Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional
SEF Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
Sefaz Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
SFe Selo Fiscal Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 44822 DE 04/08/2017).
Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Sesc Serviço Social do Comércio (Acrescentado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Sesfe Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
SETT Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte
SETTRANS Secretaria de Trânsito e Transporte
SIE Serviço de Inspeção Estadual (Acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).
Sicobe Sistema de Controle de Bebidas
Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SIN Sistema Interligado Nacional
Sindusgraf-PE Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco
Sinief Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
Siscomex Sistema Integrado de Comércio Exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 46483 DE 11/09/2018).
SLTE Submarine Line Terminal Equipment (Acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021).
SMV-Postos Sistema Medidor de Vazão-Postos
SMV Sistema de Medição de Vazão (Acrescentado pelo Decreto Nº 47272 DE 05/04/2019).
SPED Sistema Público de Escrituração Digital (Acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).
STPP Sistema de Transporte Público de Passageiros
STPP-RMR Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
TAC Transportador Autônomo de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
Tate Tribunal Administrativo Tributário do Estado
TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil
TDI Diisocianato de Tolueno (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).
TE Tarifa de Energia (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022).
TEF Terminal Eletrônico Fiscal (Acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 12/04/2019).
TIF Termo de Início de Fiscalização
TIL Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
TR Taxa Referencial (Acrescentado pelo Decreto Nº 55938 DE 22/12/2023).
TRN-e Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Acrescentado pelo Decreto Nº 52053 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).
TRR Transportador Revendedor Retalhista
TSE Tribunal Superior Eleitoral
TUSD Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Acrescentado pelo Decreto Nº 53266 DE 27/07/2022).
TUST-RB Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica
UF Unidade da Federação
UFPE Universidade Federal de Pernambuco (Acrescentado pelo Decreto Nº 53947 DE 07/11/2022).
UHT Leite Ultra Pasteurizado
UPGN Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado, Definido e Autorizado por Órgão Federal Competente (Acrescentado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).
UV Ultravioleta (Acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
VoIP Voz sobre Protocolo de Internet
XML Extensible Markup Language (Acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
WA Warrant Agropecuário

ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.

Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no inciso I do art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):

Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali mencionados.

Art. 4º O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali previstos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

ANEXO 3 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.

Art. 2º 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 4º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997 . (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 5º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e

b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);

II - interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e

b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e

III - interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e

b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).

Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e

II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:

a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009 : (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 46953 DE 28/12/2018):

Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005

Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados nos arts. 443 e 443-A deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

I - saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha;

II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de óleo combustível destinadas a usina termoelétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

III - saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e

IV - saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica.

Art. 12. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009, na saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos e termos constantes na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024).

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Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;

II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e

III - não alcança o imposto devido por substituição tributária.

 Art. 14. O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:

a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);

II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:

a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e

III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:

a) 0,7551% (zero vírgula sete mil quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

b) 0,6879% (zero vírgula seis mil oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:

I - não se aplica a:

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) saída com destino à industrialização;

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e

II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312 , de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

III - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

IV - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

§ 1º Na hipótese de cerveja e chopp, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria são os seguintes (Convênio ICMS 190/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 54539 DE 11/04/2023).

I - 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);

II - 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);

III - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e

IV - 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Art. 17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.

§ 2º O benefício fiscal previsto no ca put não se aplica:

I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e

II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:

I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou

II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Ao benefício fiscal previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 20. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , observado o prazo de fruição previsto no mencionado Convênio: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:

a) 8,80% (oito vírgula oitenta por cento): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

1. na saída interna; ou (REN)

2. na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ); ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por cento), na saída interestadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

a) na saída interna; ou

b) na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do caput, deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 4º Nas hipóteses do item 2 da alínea "a" do inciso I e da alínea "b" do inciso II, ambos do caput, a fruição dos respectivos benefícios fiscais é limitada aos termos finais e condições estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.

Art. 22. Até 31 de dezembro de 2025, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 52041 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946 , de 16 de dezembro de 2016, nos prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.

Art. 24. O valor previsto no inciso I do art. 469 deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos ali mencionados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):

Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 1º O disposto no caput somente se aplica:

I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e

II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 2º O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47237 DE 27/03/2019, efeitos a partir de 01/04/2019):

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 , no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e 

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:

I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do artigo 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor, somente se aplica à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019).

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei nº 15.730, de 2016, quando a operação for de importação do exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47307 DE 15/04/2019):

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2024, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54081 DE 30/11/2022).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:

I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - somente se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020):

a) quando a alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e

b) na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador.

III - pode ser utilizado em substituição àquele previsto no art. 15 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48571 DE 30/01/2020).

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021).

Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, em substituição à carga tributária prevista no caput, aplicam-se aquelas previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021.

Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).

§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são:

I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

a) comercial; ou

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%(dezoito por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).

§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são:

I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

a) comercial; ou

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53944 DE 07/11/2022).

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação do percentual de 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).

Art. 32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentualpromovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 34. O montante previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e

II - alínea "c" do inciso II do art. 2º e alínea "a" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada do exterior.

Art. 37. Relativamente à prestação interna de serviço de comunicação, o valor previsto no inciso II do art. 102 deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 38. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

Art. 39. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam aquelas constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, nas operações ali mencionadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º; e

II - alínea "c" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 4º.

ANEXO 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de apuração do imposto cuja atividade principal consista em promover saída de alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.

§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do contribuinte é compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação do mencionado órgão.

§ 3º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput (Convênio ICMS 190/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012 (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM - 8714.91.00; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM - 8714.99.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):

Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos prazos e termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do art. 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.

§ 2º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput.

Art. 4º O valor previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48440 DE 19/12/2019).

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão obrigatória, para fins de controle fiscal, em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por estabelecimento industrial da referida mercadoria, prevista na legislação tributária específica.

§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:

I - a R$ 0,03 (três centavos de real), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e

II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital Sesfe, mediante definição em contrato, protocolizado na Sefaz pela mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos porventura concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46058 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida pela população por ela assistida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria de celulose ou indústria siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS 190/2017 e item 8 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ).

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa à mercadoria produzida pelos referidos estabelecimentos industriais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50840 DE 10/06/2021):

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por refinaria de petróleo, usina termoelétrica ou terminal de regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados. (Convênio ICMS 190/2017 e item 9 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ).

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica à apuração relativa às operações com petróleo ou gás natural e seus derivados.

Art. 9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo 33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52632 DE 25/04/2022).

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por indústria que utilize no seu processo industrial, como matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria de petróleo situada neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 e item 19 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Art. 12. Os montantes previstos no inciso I do art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 13. Os valores equivalentes à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023):

Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, sobre o saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - alínea "c" do inciso V do art. 3º; e

II - alínea "b" do inciso I do art. 4º.

ANEXO 5 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o prazo, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Redação dada pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):

I - até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47868 DE 29/08/2019).

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(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):

II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

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(Revogado pelo Decreto Nº 56277 DE 15/03/2024):

III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.

§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:

(Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018):

I - ao credenciamento do contribuinte, nos seguintes termos:

a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53022 DE 20/06/2022).

b) é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272; e

c) produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição resolutória do respectivo deferimento, a ser declarado por meio de edital específico, observado o disposto no § 4º.

II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.

§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.

§ 4º Ocorrendo o indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2º, o contribuinte deve emitir, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).

§ 5º A desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45571 DE 22/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017, efeitos mediante portaria da Secretaria da Fazenda,  que deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto):

Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.

Art. 3º O resultado da aplicação do percentual de 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento) sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de cana-de-açúcar sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 153/2004. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024):

I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento), interna; e

(Revogado pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024):

II - 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento), interestadual.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool e de açúcar, contemplada com isenção.

Art. 4º O resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos ali mencionados.

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados.

Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no inciso I do art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 8º 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida.

§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e

II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46675 DE 30/10/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

III - ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais impetradas contra o recolhimento do imposto:

a) não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou

b) na hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte, comprovar a respectiva desistência.

Art. 9º O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019).

Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48614 DE 31/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48728 DE 21/02/2020):

Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088 , de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada:

I - à emissão de NFA-e;

II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e

III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a respectiva circulação.

§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida:

I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou

II - pela Sefaz, em unidades localizadas na Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada Secretaria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 4º O benefício de que trata o caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19 (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991 ).

Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587 , de 6 de novembro de 1998, observados os prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44773 DE 21/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º):

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I -14% (catorze por cento), saída interna; e

II - 11% (onze por cento), saída interestadual.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 50839 DE 10/06/2021):

Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administra ção Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013 ).

§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fim da respectiva quitação podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.

§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.

Art. 5º O montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1º da Lei nº 15.662 , de 3 de dezembro de 2015, sobre o valor da saída de rede e manta, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).

Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 7º O resultado da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.240 , de 28 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44832 DE 04/08/2017):

Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado o disposto no § 2º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

II - até 31 de dezembro de 2032, 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria em estado natural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):

Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):

Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241 , de 28 de junho de 2002.

Art. 11. O valor previsto no art. 428 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali mencionados.

Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:

I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.

Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024)

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - interestadual de:

(Revogado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022):

a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e

b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - interna de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:

a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado.

Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos inciso I do art. 1º da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna ou interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - interna:

a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

(Revogado pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - interestadual, 11% (onze por cento).

Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994 .

Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício fiscal previsto no caput:

I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e

II - quando o valor da operação for inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.

Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observados prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

I - até 31 de maio de 2017:

a) interna e para o exterior, 13% (treze por cento); ou

b) interestadual, 11% (onze por cento); e

II - a partir de 1º de junho de 2017, 9% (nove por cento).

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

II - a que o contribuinte:

a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e

b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Convênio ICMS 190/2017): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54048 DE 24/11/2022).

I - 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47511 DE 29/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.

Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.

Art. 19. O valor previsto no art. 293 deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali mencionados.

Art. 20. O valor previsto no art. 301 deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento produtor, nos termos ali mencionados.

Art. 21. O valor previsto no art. 302 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por estabelecimento industrial, nos termos ali mencionados.

Art. 22. O valor previsto no art. 313 deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial varejista que realize venda exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos ali mencionados.

(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48411 DE 18/12/2019):

Art. 24. 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 7/2019 (Lei Complementar nº 414/2019 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53791 DE 21/10/2022, efeitos a partir de 01/11/2022).

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, bem como pelo correspondente retorno ao regime normal de apuração do imposto, deve ser formalizada pelo contribuinte mediante ofício dirigido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto.

§ 2º A opção prevista no § 1º somente produz efeitos a partir do mês subsequente à formalização da comunicação ali referida.

§ 3º Não se aplica o sistema opcional de apuração de que trata este artigo às operações:

I - com coque e nafta de petróleo, na hipótese de utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.277 , de 25 de março de 2011; e

II - com mercadoria importada do exterior e contemplada com diferimento parcial do recolhimento do imposto, nos termos do inciso IV do art. 445 deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deve realizar apuração distinta do imposto, relativamente às operações ali mencionadas.

Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto, na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, promovida por terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na carga tributária prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 55981 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput decorre de adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , a benefício fiscal previsto no subitem 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará.

Art. 28. O montante previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).

Art. 29. O montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).

Art. 30. Os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).

Art. 31. O montante previsto na alínea "a" do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51491 DE 29/09/2021):

Art. 32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e

II - alínea "b" do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada.

Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, na alínea “a” do inciso I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55654 DE 30/10/023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco - Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298 , de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53368 DE 17/08/2022).

Art. 35. O montante previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali mencionada, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54454 DE 27/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024):

Art. 36. Até 31 de dezembro de 2024, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE:

I - leite tipo “longa vida” (UHT);

II - leite condensado;

III - leite e creme de leite coalhados;

IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

V - queijos, exceto de coalho;

VI - requeijão à base de leite;

VII - manteiga;

VIII - iogurte;

IX - bebida láctea com sabor; e

X - doce de leite.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos itens 9.0 e 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais.

§ 3º A fruição do benefício somente se aplica ao estabelecimento industrial:

I - que adquira do produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e

II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 e 273, observando-se:

a) cumpridos os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e

b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado nos termos do mencionado artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56411 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

Art. 37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-A, exceto papel higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí;

II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Sefaz; e

III - somente se aplica:

a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial;

b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e

c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí.

Art. 37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-A, exceto papel higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput:

I - decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí;

II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Sefaz; e

III - somente se aplica:

a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial;

b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e

c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí.

ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

Art. 1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 3/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992 ).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

Art. 3º As seguintes operações com muda de planta:

  I - saída interna, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991 ); e

II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 4º Saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 74/1990. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980:

I - saída interna ou interestadual; e

II - até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com destino à industrialização; e

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980 ).

III - à importação de cebola. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50964 DE 08/07/2021):

IV - relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:

a) coco seco ralado; e

b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50964 DE 08/07/2021):

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:

I - submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e

II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 3º O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 6º Importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 20/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975 ).

Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991 ):

I - saída efetuada pelo autor; e

II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICM 38/1982 ).

Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990 .

Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN , para assistência a vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975 ).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/1975 ).

Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977 ).

§ 1º O benefício fiscal não se aplica à embarcação:

I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;

II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e

III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

§ 2º O benefício fiscal se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.

Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991 .

§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/1989 ).

Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975 ):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e

II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.

Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019).

Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).

Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002 .

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 20. Importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989 ).

Art. 22. Importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e

II - medicamento albumina.

Art. 23. Importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae, observados os prazos ali estabelecidos. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/1995 :

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

a) não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

b) tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

c) tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):

d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;

e) tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):

II - observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente importado:

a) cujo imposto tenha sido pago; e

b) que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

(Revogado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020):

III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 52976 DE 09/06/2022):

V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos termos da legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e

 VII - ingresso de bem procedente do exterior i ntegrante de bagagem de viajante.

VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992 ).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando ao reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Art. 27. Saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 78/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria o u serviço, na hipótese do caput.,

 Art. 28. Saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 123/1992(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 29. Na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - remessa da peça defeituosa com destino ao respectivo fabricante; e

II - saída da peça nova, em substituição à defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada substituição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994 ).

Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).

II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.

Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994 :

I - serviço de telecomunicação;

 II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída d e mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz;

IV - saída de veículo nacional; e

V - entrada de mercadoria adquirida diretamente d o exterior.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018):

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo:

I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e termos do art. 5º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação do veículo.

Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).

I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995 ;

II - saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

III - aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

IV - remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

  Art. 38. Importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 39. Até 30 de abril de 2019, opera ção com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

Art. 40. Operações a seguir indicadas com mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/1991 :

I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, bem como em sede de município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira;

II - saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e

III - importação do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na respectiva industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

Art. 41. Saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993 .

Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/1997 ).

Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do imposto no preço final da mercadoria.

Art. 45. Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 116/1998. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 46. Operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

Art. 47. Saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1998. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).

Art. 49-A. Operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 50. Importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio:  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - Fundação Nacional de Saúde; e

II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.

Art. 51. Operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999 ).

Art. 53. Operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 55/1992. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998 .

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispe nsado pedido específico.

Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000 .

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput estende-se à saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar o referido veículo.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000 .

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018):

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 58. Operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 59. Importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 125/2001(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.

Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 61. Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.

Art. 62. Saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.

Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

I - internas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46179 DE 28/06/2018).

II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.

§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I do § 3º somente se aplicam até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 64. As operações e prestações de serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48473 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

I - saída de mercadoria recebida em doação e destinada a compor as ações da mencionada organização para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018):

II - saída de mercadoria produzida ou comercializada pela mencionada organização, inclusive na forma de kit, classificada em um dos seguintes códigos da NBM/SH:

a) castanha de caju e seus subprodutos - 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;

b) doce de leite - 1901.90.20;

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados - 2007.99.10 e 2007.99.90;

d) pimenta em conserva - 2001.90.00;

e) mel - 0409.00.00;

f) artesanatos em palha ou babaçu - 4601.94.00 e 4602.19.00;

g) produtos institucionais personalizados - 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;

h) artesanatos têxteis - 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;

i) produtos de confecção personalizados - 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;

j) embalagens personalizadas - 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;

k) perfumaria - 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;

l) artesanato em madeira - 4420.10.00;

m) artesanato em barro - 9703.00.00; e

n) artesanato em cerâmica - 6914.90.00.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46087 DE 30/05/2018):

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica:

I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e

II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o caso.

§ 2º Fica a organização mencionada no caput, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas referidas neste artigo, dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45766 DE 23/03/2018).

Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.9 e na subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993 . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49651 DE 29/10/2020).

I - importação do exterior, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

II - saída interna, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005 .

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

  Art. 68. Saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 106/2010(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024)

Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar:

a) a data do citado evento; e

b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e

II - o estabelecimento beneficiário deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

a) comprovar à Sefaz a doação do valor total da correspondente receita líquida auferida; e

b) informar, no arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46431 DE 23/08/2018).

Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008 .

Art. 70. Operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 79/2005. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024)

Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005 .

Art. 72. Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024)

Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - medidor de vazão;

II - condutivímetro;

III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB; e

IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008.

Art. 74. Saída interna de farinha de mandioca (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006).

Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM(Convênio ICMS 161/2006 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Art. 76. Operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do referido Convênio.  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 77. Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, observados os prazos do Convênio ICMS 23/2007. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demon stração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48984 DE 30/04/2020).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 78-A. Operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 79. Importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Art. 80. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007 ).

Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.

§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 82. Transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.

Art. 83. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, nos termos do art. 549 deste Decreto.

Art. 84. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010 .

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 85. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010 .

Art. 86. Saída interna de mercadoria destinada à alimentação escolar, promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações, para ser utilizada por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024):

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do Pronaf. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).

§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às outras destinações de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS mencionado no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56363 DE 11/04/2024).

Art. 87. Operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 88. Saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 138/2010(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício fiscal:

I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e

II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.

Art. 89. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Art. 90. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000 .

Art. 91. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):

I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e

II - saída de mercadoria elaborada em curso profissionalizante.

Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 3º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.

§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran-PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.

§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício fiscal.

§ 6º Para efeito de fruição do benefício fiscal, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.

Art. 93. Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran-PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012 .

§ 4º O reconhecimento do benefício fiscal deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.

§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019):

Art. 94. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).

Art. 95. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011 ).

Art. 96. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014 ).

Art. 97. Importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do inciso II do art. 41 deste Decreto.

Art. 98. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015 .

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.

Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663 , de 10 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 100. As seguintes saídas internas, quando as mercadorias forem produzidas artesanalmente: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

I - de queijo de coalho e de queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

II - de requeijão, de doce de leite e dos demais queijos não referidos no inciso I, promovidas por produtor rural, observadas as disposições, condições, requisitos e prazos previstos no Convênio ICMS 181/2019 e neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018):

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos:

I - conste em relação de produtores de queijo, requeijão e doce de leite artesanais, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja:

a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052-0/00; e

b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018):

§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea "b" do inciso III do § 1º, deve-se observar:

I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica emitida na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite Artesanais”; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56323 DE 27/03/2024).

II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e

III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I:

a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e

b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.

§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal, assim definidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45943 DE 27/04/2018).

Art. 101. Saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 159/2008: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 102. Saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 118/2010. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.

Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50757 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018):

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:

I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele submetido ao regime de tributação monofásica do imposto, nos termos do art. 418-B; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45706 DE 28/02/2018).

Art. 104. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.

§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 10/1975 e ICMS 5/1994.

Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - trilho, 7302.10.10;

II - dormente de concreto, 6810.91.00;

III - fixação elástica, 7203.90.00;

IV - pedra britada, 2517.10.00; e

V - dormente de aço, 7302.90.00.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Parágrafo único. O benefício de que trata artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na respectiva industrialização;

II - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas na alínea "b" do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e

III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50838 DE 10/06/2021):

Art. 106. As seguintes saídas (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

I - interna e interestadual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

a) ovo; e

b) ave viva; e

II - interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51262 DE 30/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica a saída:

I - destinada à industrialização;

II - de produto resultante do abate de frango congelado ou resfriado; ou

III - interestadual beneficiada com o crédito presumido previsto no art. 27 do Anexo 6.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, exceto quando se tratar de aquisição em outra UF.

§ 3º Relativamente à saída interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975.

Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.

Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;

II - levedura seca do álcool; e

III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.

Art. 109. Saída interna, promovida pelo correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005 ).

Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.

Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.

Art. 113. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/1995 ):

I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e

II - quando do retorno de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

Art. 114. Observados os prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016, saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - redução da base de cálculo do imposto;

II - redução da alíquota do imposto;

III - crédito presumido;

IV - suspensão da exigibilidade do imposto; ou

V - diferimento do recolhimento do imposto.

VI - isenção do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.

Art. 115. Importação do exterior de mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do inciso II do art. 42 deste Decreto.

Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, nos termos do art. 43 deste Decreto.

Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

Art. 118. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:

I - saída interna das mercadorias relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP-RMR;

II - importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;

III - importação do exterior de mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional; e

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

IV - saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR.

Art. 119. Relativamente à prestação de serviço de comunicação, nos termo s do art. 101 deste Decreto:

 I - interna, na modalidade difusão sonora;

II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e

III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.

Art. 120. Saída de leite, nos termos do art. 292 deste Decreto.

Art. 121. Saída interna de milho em grão promovida pela Conab ou pelo Ceasa-PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.

Art. 122. Relativamente a energia elétrica, nos termos do art. 396 deste Decreto:

I - o fornecimento para consumo:

a) residencial;

b) em estabelecimento de produtor;

d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

e) da Compesa;

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica; e

III - o fornecimento da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração.

Art. 123. Relativamente a combustível e lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:

I - saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos;

II - saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

III - saída promovida por distribuidora de combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional;

IV - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes ali indicados;

V - saída interna de GNC para utilização veicular; e

VI - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977 ):

I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;

II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e

III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 125. Importação do exterior, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977 ):

I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e

II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 Art. 126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - lula, 0307.43.10;

II - sardinha, 0303.53.00;

III - cavalinha, 0303.54.00; e

IV - carapau, 0303.55.00.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 47182 DE 12/03/2019):

Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos termos do art. 293-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44772 DE 20/07/2017, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14).

Art. 130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;

II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e

III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45365 DE 28/11/2017):

Art. 132. Saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 56510 DE 25/04/2024).

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017):

Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com destino à industrialização; e

II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45589 DE 30/01/2018):

Art. 134. Prestação de serviço de telecomunicação utilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 107/1995).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55799 DE 23/11/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47053 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019):

Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018 ).

Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47867 DE 29/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019 : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade ali referida.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48449 DE 23/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - fingolimode, 3004.90.69;

II - darunavir, 3004.90.79; e

III - sofosbuvir, 3004.90.79.

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de 12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49498 DE 28/09/2020):

Art. 139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020 , observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinada ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica:

I - ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto da doação;

II - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e

III - ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de mercadoria constante do Anexo Único do mencionado Convênio.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50092 DE 28/01/2021):

Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - saída interna ou importação, destinada a:

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º;

II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e

III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço.

§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.

CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).

Seção I Das Disposições Iniciais (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).

Subseção I Das Disposições Gerais (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50092 DE 28/01/2021):

Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):

Art. 142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e prestações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52062 DE 27/12/2021).

I - saída interna ou interestadual destinada a:

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como o correspondente serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e

III - prestação de serviço de transporte relativa à operação prevista no inciso I.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Subseção II Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas  (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).

Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019 . (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022):

Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte:

I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou

II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52805 DE 13/05/2022):

Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF:

I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e

II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50473 DE 29/03/2021):

Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 14/05/2021):

Art. 144. As operaçôes com os seguintes medicamentos, destinados a tratamento da AME: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).

I - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020 ; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).

II - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2018 . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 51492 DE 29/09/2021).

Parágrafo único. Não se aplica às saídas beneficiadas com a isenção prevista no caput a vedação ao crédito fiscal prevista no art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

Art. 145. As seguintes operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - destinadas a estaleiro naval:

a) saída interna de insumo;

b) prestação de serviço interna; e

c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A;

II - promovidas por estaleiro naval:

a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e

b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea "a";

 III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e

IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53354 DE 15/08/2022):

Art. 146. As seguintes operações relacionadas com a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 49/2012 :

I - aquisição em outra UF em relação ao diferencial de alíquotas; e

II - importação e saída interna com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais.

§ 1º Relativamente à saída interna, fica mantido o crédito fiscal referente à entrada no estabelecimento remetente da correspondente mercadoria ou serviço a ela vinculado.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias ou bens nas obras referidas no caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54111 DE 07/12/2022):

Art. 147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio.

§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, deve-se observar os prazos e frequências de voos previstos no § 3º da mencionada cláusula.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275.

§ 3º O credenciamento vigora a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado.

§ 4º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55478 DE 05/10/2023):

Art. 148. Operações a seguir indicadas, promovidas pelas entidades a seguir relacionadas (Convênio 57/2016):

I - fornecimento de refeições realizado pelo Sesc ou pelo Senac; e

II - venda de material didático ou fardamento escolar, realizadas pelo Sesc destinadas aos alunos de suas unidades escolares.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 44.650/2017 - PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO (Anexo 7, art. 5º)

ITEM DESCRIÇÃO
1 abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim
2 batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais
3 cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho
4 erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo
5 folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino- Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã
6 gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna
7 mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda
8 nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta
9 quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha
10 taioba, tampala, tomilho e vagem

ANEXO 8 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que faça parte (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - de produtor, com destino a outro estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa centr al ou estabelecimento de federação de cooperativa da qual faça parte; ou

II - industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto incidente sobre a industrialização por encomenda e fetuada pela mencionada cooperativa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-D, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017 e itens 32 e 141 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:

I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e

b) o importador não ser beneficiário de incentivo do Prodepe;

II - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

a) a industrialização ocorrer neste Estado; e

b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-D; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

III - relativamente ao subitem 1.1 do Anexo 8-D, se: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

a) o importador for estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; e

b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao valor do correspondente custo.

IV - relativamente aos subitens 36.46 a 36.52 e ao item 115 do Anexo 8-D, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

V - relativamente ao item 122, até o limite mensal de 4.000 (quatro mil) toneladas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-D, observa-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e

III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.

§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019):

§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-D, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2024, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53945 DE 07/11/2022).

II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, observa-se o seguinte:

a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 a 2024; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53945 DE 07/11/2022).

b) o recolhimento de que trata a alínea "a" deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 5º Relativamente aos subitens 125.1 a 125.3 do Anexo 8-D, deve-se observar:

I - o diferimento de que trata o caput fica condicionado ao recolhimento mínimo, no ano de 2021, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no ano de 2019; e

II - na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no ano de 2019 e aquele recolhido no ano de 2021 deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2022, sob o código de receita 097-3.

§ 6º O valor do recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º fica limitado ao montante do imposto diferido no ano de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - industrial;

II - produtor; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

III - concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 1º O diferimento previsto no caput também se aplica:

I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e

II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022);

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações:

a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou

b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial;

II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea "b" do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e

III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 6º Sucessivas saídas internas de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295 deste Decreto.

Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;

II - material abrasivo para polir, 6805.30.90;

III - matéria diamantificada industrial, 8202.99.90;

IV - aglomerado com resina, 6804.22.11;

V - material diamantificado sintético em forma de disco, 680 4.21.90;

VI - ornamento de cerâmica para revestimento, 6905.90.00;

VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 69.07; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6907. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de paraxileno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

II - paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e

III - ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume do produto final, proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas matérias-prim as básicas, nos termos dos mencionados incisos, adquiridas com diferime nto do imposto.

Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;

II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e

III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3mm, 7220.12.90.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021):

Art. 9º-A. Até 15 de julho de 2025, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016:

I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;

II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00;

III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm, 7220.12.90;

IV - barra de aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e

V - barra de aço simplesmente obtida ou completamente acabada a frio, 7228.50.00.

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.

Art. 14. Até os termos finais previstos no § 4º, saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Redação dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

II - também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do diferimento previsto no caput, relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de pá para turbina eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45506 DE 28/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 4º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - até os termos finais previstos no § 2º, saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e

II - até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.

§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 17. Saída interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.

Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).

Art. 18-B. Até 31 de janeiro de 2025, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241 , de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 190/2017 ) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento produtor; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - ovo; e

II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

II - adubos simples ou compostos e fertilizantes.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

§ 2º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º O disposto no caput não se aplica a gipsita.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a gipsita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45501 DE 27/12/2017).

Art. 27. Saída interestadual de cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF si gnatária do Protocolo ICMS 35/2001 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.

§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da industrialização.

§ 2º O disposto no caput somente se aplica à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.

§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto resultante da industrialização.

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 29. Subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.

Art. 31. Saída interna de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.

Art. 32. Importação do exterior de algodão em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.

Art. 33. Importação do exterior de algodão em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.

Art. 34. Saída interna de leite, nos termos do art. 291 deste Decreto.

Art. 35. Saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.

Art. 36. Importação do exterior de milho em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste Decreto.

Art. 37. Importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.

Art. 38. Operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395 deste Decreto.

Art. 39. Saídas interna ou interestadual ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.

Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

I - importação do exterior de óleo diesel;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100;

III - saída interna de QAV; e

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias:

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

a) propano liquefeito em bruto;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

b) outro propano liquefeito;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

c) butano liquefeito;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

d) GLP;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

e) gás natural liquefeito;

f) gás natural no estado gasoso;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

g) gasolina;

h) querosene de aviação;

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/06/2023):

i) gasolina de aviação;

j) óleo combustível;

k) hexano;

l) AEHC; e

(Revogado pelo Decreto Nº 54647 DE 27/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023):

m) biodiesel-B100.

n) gás natural liquefeito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55798 DE 23/11/2023).

V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44691 DE 10/07/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;

II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e

III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:

a) saída da correspondente industrialização; ou

b) importação, para utilização na correspondente industrialização; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53483 DE 31/08/2022):

Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017 ).

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 44. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47271 DE 04/04/2019).

Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020).

Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48569 DE 30/01/2020).

Art. 47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 48. Até o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do mencionado artigo (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55985 DE 29/12/2023).

Art. 49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51493 DE 29/09/2021):

Art. 50. Importação do exterior dos seguintes equipamentos, com as respectivas classificações na NCM, realizada por contribuinte inscrito no Cacepe, responsável pela construção, instalação ou operação de sistema de cabo submarino de fibra ótica, para uso em telecomunicação, destinados a integrar o seu ativo permanente:

I - cabo submarino de fibra ótica com revestimento externo de aço, para águas rasas e profundas, 8544.70.20;

II - roteador digital de acesso para datacenter em redes IP, BGP, peering e conexões DWDM e Ethernet, 8517.62.49;

III - equipamento conversor de corrente contínua para alimentação de cabo submarino de fibra ótica, 8504.40.30; e

IV - SLTE com velocidade de transmissão DWDM superior a 2,5 Gbits/s - curtas, médias e longas distâncias, 8517.62.52.

Art. 51. Até 31 de dezembro de 2021, saída interna ou importação do exterior de resina de PET amorfo, classificado no código 3907.69.00 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de PET, classificado no código 3907.61.00 da NCM. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021).

Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51610 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Art. 53. Importação do exterior ou aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018 , nos termos do art. 102-A deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51642 DE 21/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 18/11/2021):

Art. 54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval;

II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e

III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil.

Art. 55. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).

Art. 56. Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52061 DE 27/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53367 DE 17/08/2022):

Art. 57. Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da NCM, para envasamento de vinho e suco de uva, destinadas a estabelecimento credenciado para utilização do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto. (AC)

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53486 DE 31/08/2022):

Art. 58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto antecipado devido na aquisição interestadual de matéria-prima classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da NCM, na hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes requisitos:

I - esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no código 10.11.2-01 da CNAE; e

II - comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal investimentos mínimos, necessários à instalação de seu empreendimento, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Parágrafo único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da matéria-prima de que trata o caput, ocorre na forma do art. 8º do Anexo 28 deste Decreto, desde que:

I - tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e

II - o mencionado produto se enquadre na especificação constante no inciso II do art. 1º do mencionado Anexo.

Art. 59. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

Art. 60. Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

ANEXO 8-A INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA

VIGÊNCIA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

DESCRIÇÃO

NBM/SH

             

1

1.1 (Redação dada pelo  Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

qualquer insumo

 

até 31.5.2018

100%

bem de capital

1.2

qualquer insumo

 

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

aparelho de telefonia celular

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

1.3

qualquer insumo

 

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

amperímetro - 9030.33.29

contador - 8536.49.00

contador digital - 9029.10.10

controlador de temperatura - 9032.89.82

controlador programável - 8537.10.20

conversor estático - 8504.40.90

disjuntor - 8536.20.00

dispositivo de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99

dosador para lavanderia/cozinha - 8479.89.12

frequencímetro - 9030.89.30

horímetro digital - 9029.10.10

horímetro eletromecânico - 9029.10.10

módulo de bomba peristáltica - 8413.60.19

multímetro com dispositivo registrador - 9030.32.00

PLC - 8538.90.90

programador diário eletromecânico - 9107.00.90

programador diário semanal - 9107.00.10

relé de estado sólido - 8536.49.00

relé de nível eletrônico - 9026.10.29

relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00

relé de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00

relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00

relé de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00

termoelemento/termorresistência - 9032.90.99

versorin - 8504.40.50

voltímetro analógico -9030.33.19

voltímetro digital - 9030.33.11

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

2

2.1

célula selada para bateria

8507.90.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

bateria para telecomunicação

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

3

3.1

embalagem plástica

3921.90.19

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

produto alimentício

3.2

polpa de maracujá

0811.90.90

3.3

polpa de uva

2009.69.00

3.4

polpa de pêssego

2008.70.90

3.5

ervilha

0713.10.90

3.6

polpa de tomate

2002.90.90

de 1º.10.2017 a 31.1.2018

90%

a partir de 01.05.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018).

90% (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018).

3.7

azeitona

2005.70.00

de 1º.10.2017 a 31.1.2018

90%

a partir de 01.05.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018).

90% (Redação dada pelo Decreto Nº 45882 DE 16/04/2018).

4

4.1

óleo bruto de soja

1507.10.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018).

100%

óleo de soja

gordura vegetal de soja

4.2

óleo bruto de girassol

1512.11.10

4.3

óleo bruto de algodão

1512.21.00

4.4

óleo bruto de palmiste

1513.21.10

4.5

rótulo

3920.20.19

4.6

tampa

3923.50.00

4.7

terra ativada

3802.90.40

4.8

catalisador (substância ativa níquel)

3815.11.00

4.9

óleo refinado de palma

1511.90.00

5

5.1

arroz com casca

1006.10.91 1006.10.92

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

5.2

arroz descascado não parboilizado (não estufado)

1006.20.20

5.3

arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado

1006.30.19

5.4

arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado

1006.30.29

5.5

arroz quebrado (trinca de arroz)

1006.40.00

5.6

arroz parboilizado descascado

1006.20.10

6

6.1

gordura PGPR alta performance

3824.90.29

de 01.08.2021 a 31.07.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021).

75%

chocolate

biscoito

6.2

gordura CBE

1517.90.90

6.3

óleo de palma

1511.90.00

6.4

bicarbonato de sódio

2836.30.00

6.5

cacau em pó preto HFC

1805.00.00

7

7.1

engrenagem

8708.40.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

parte e peça para veículo automotor

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

8

8.1

bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão

8409.91.90 7318.15.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

peça automotiva

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

9

9.1

metal cálcio

2805.12.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

bateria automotiva

9.2

polipropileno sem carga em forma primária

3902.10.20

9.3

prata

7106.91.00

9.4

outras formas brutas de chumbo refinado

7801.10.90

9.5

chumbo com antimônio

7801.91.00

9.6

lâmina ou folha de polímero de etileno

3920.10.91

3920.10.99

9.7

recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões

8507.90.20

9.8

desperdício e resíduo de acumulador elétrico

8548.10.10

9.9

chumbo eletrolítico em lingote

7801.10.11

9.10

outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso

7801.99.00

9.11

terminal parafuso

8507.90.90

9.12

pastilha antichama

8507.90.90

9.13

terminal cônico

8507.90.90

9.14

vanisperse

3804.00.20

9.15

pasting paper

4823.90.99

9.16

liga de cálcio/alumínio

3824.90.79

9.17

fibra sintética

5503.20.90

9.18

perborato de sódio

2840.30.00

9.19

salitre

3102.50.11

9.20

sulfato de bário

2833.27.10

9.21

polipropileno randômico

3902.30.00

9.22

papel em rolo FN

4802.54.91

9.23

papel em rolo NG

5603.92.20

10

10.1

quartzo

2506.10.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

lâmpada automotiva - 8539.21.10

canhão eletrônico - 8540.91.90

tubo de descarga - 8539.90.90

resistor de fio - 8533.21.10

resistor de filme - 8533.21.90

10.2

talco luzenac

2526.20.00

10.3

gás kriptônio

2804.29.90

10.4

gás dibrometano

 

10.5

fósforo vermelho tratado isento de ácido

2804.70.20

10.6

pó de silício

2811.22.90

10.7

pó de ferro carbonil

2821.10.90

10.8

criolita preparado

2826.19.90

10.9

carbonato de cálcio

2836.50.00

10.10

carbonato de bário precipitado

2836.60.00

10.11

endurecedor

2841.10.90

10.12

óxido de ítrio

2846.90.90

10.13

nitrato de fósforo

2850.00.90

10.14

pigmento verde

3206.41.00

10.15

pigmento marrom

3207.20.90

10.16

tinta silicone vermelha silox

3208.90.39

10.17

tinta silicone verde silox

 

10.18

catalizador

3211.00.00

10.19

suspensão de zircônio

3824.90.76

10.20

suspensão de alumínio

 

10.21

resina acrílica com acetato de butila

3903.90.90

10.22

revestimento verde escuro resinado

3907.30.11

10.23

resina epoxi

3907.50.10

10.24

resina uralac

 

10.25

resina fenólica formaldeido

3909.40.11

10.26

tabuleiro de espuma

3921.13.00

10.27

bandeja a vácuo

3923.90.00

10.28

embalagem blister

3923.90.00

10.29

fita para aposição e solda

4804.29.00

10.30

fita adesiva

4823.11.00

10.31

disco de corte

6804.22.19

10.32

frasco reator para carbonização

6903.20.90

10.33

tubo de vidro para fabricação de lâmpada

7002.31.00

10.34

tubo cerâmico

 

10.35

tubo de quartzo para lâmpada elétrica

7011.10.10

10.36

fio fecuma

7217.90.00

10.37

conector laminado de aço inoxidável

7220.20.10

10.38

fio de cromo

7222.20.00

10.39

fio resistivo de níquel

7223.00.00

10.40

fio de aço níquel capa de cobre

7229.90.00

10.41

fio de cobre

7408.19.00

10.42

fio níquel e cobre

7408.22.00

10.43

fio recozido de cobre

 

10.44

fita isolante

7409.40.10

10.45

fio de liga de níquel e manganês

7505.12.10

10.46

fio de níquel e fecuma laqueado

7505.22.00

10.47

fio de níquel

 

10.48

fita de níquel

7506.20.00

10.49

barra de liga resistiva metálica reforçada (target)

7508.90.00

10.50

fio de tungstênio para lâmpada

8101.93.00

10.51

barra de liga resistiva metálica simples (target)

8102.92.00

10.52

fita de molibdênio platinizada para lâmpada

 

10.53

fita de molibdênio para lâmpada

 

10.54

fio de molibdênio para lâmpada

8102.93.00

10.55

fio de molibdênio revestido com platina

8102.99.00

10.56

eletrodo revestido

8311.10.00

10.57

resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo)

8533.21.90

10.58

resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto)

 

10.59

resistor com cabo flexível

8533.40.11

10.60

resistor mono

8533.40.99

10.61

varilha

8533.90.00

10.62

tampa

 

10.63

fusível térmico

8536.10.00

10.64

eletrodo para lâmpada

8539.90.10

10.65

base plástica para lâmpada

8539.90.20

10.66

base de latão niquelada para lâmpada

 

10.67

filamento em espiral de tungstênio

8539.90.90

10.68

filamento de molibdênio

 

10.69

fio de molibdênio cortado

 

10.70

anel de fixação da lâmpada

 

10.71

anel de centralização da lâmpada

 

10.72

ampola de vidro para lâmpada

 

10.73

tela refletora para lâmpada automotiva

 

10.74

suporte direito para canhão eletrônico

8540.91.90

10.75

suporte esquerdo para canhão eletrônico

 

10.76

grade de ferro e níquel

 

10.77

catodo curto

 

10.78

catodo longo

 

10.79

base de vidro para televisão de 14"

 

10.80

base de vidro para televisão de 20"

 

10.81

grade de cromo

 

10.82

unidade centralizadora gold para canhão eletrônico

 

10.83

cápsula

8547.10.00

10.84

porcelana azul

8547.90.00

10.85

porcelana verde

 

10.86

porcelana cinza

 

11

11.1

indutor

8504.50.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão:

painel eletrônico - 8531.20.00;

anjo da guarda - 9031.80.40;

luminária de LED - 8541.40.22;

sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90;

freio motor inteligente - 9029.20.10;

monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10;

peça de painel eletrônico - 8531.90.00

peça de anjo da guarda - 9031.90.90;

peça de tacomax - 9029.90.90

11.2

modem GPRS

8517.62.55

11.3

GPS

8526.91.00

11.4

capacitor de tântalo

8532.21.11

11.5

capacitor eletrolítico

8532.22.00

11.6

capacitor cerâmico

8532.24.10

11.7

resistor

8533.21.20

11.8

varistor

8533.40.12

11.9

potenciômetro

8533.40.92

11.10

conector

8536.90.40

11.11

diodo zener

8541.10.21

11.12

diodo retificador

8541.10.22

11.13

diodo

8541.10.29

8541.10.99

11.14

transistor

8541.21.20

11.15

transistor mosfet

8541.29.20

11.16

diodo emissor de luz (LED)

8541.40.22

11.17

fotodiodo

8541.40.25

11.18

fototransistor

8541.40.25

11.19

cristal piezoelétrico

8541.60.10

8541.60.90

11.20

circuito integrado

8542.31.20

8542.32.21

8542.33.19

8542.39.39

12

12.1

partes e acessórios para motocicleta

8714.19.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

motocicleta

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

13

13.1

koroseal special size

3920.49.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

bateria industrial

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

13.2

sylver glass

7019.39.00

13.3

botinha inferior

8507.90.90

13.4

aditivo

3207.40.90

13.5

expander

3824.90.79

13.6

válvula

8481.30.00

13.7

salitre

3102.50.11

13.8

sulfato de bário

2833.27.10

14

14.1

hexametafosfato de sódio

2835.39.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

dispersante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

14.2

carbonato de sódio (barrilha densa)

2836.20.10

14.3

soda cáustica líquida

2815.12.00

14.4

soda escama

2815.11.00

15

15.1

tripolifosfato de sódio

2835.31.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

defloculante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

15.2

soda cáustica líquida

2815.12.00

15.3

soda escama

2815.11.00

16

16.1

soda cáustica líquida

2815.12.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

alcalinizante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

16.2

soda escama

2815.11.00

17

17.1

dietilenoglicol

2909.41.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

poliol - 2909.41.00

pasta pronta - 2909.41.00

semfix - 2909.41.00

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

17.2

dipropilenoglicol

2909.49.31

17.3

genapol PF

3402.90.29

17.4

monoetilenoglicol

2905.31.00

17.5

uréia técnica

3102.10.90

18

18.1

dioctiftalato

2917.32.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

cola para telagem - 3505.20.00

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

18.2

resina PVC (solvin 367 e 374)

3904.10.20

19

19.1

foraperle/zonyl 225

3904.69.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

impermeabilizante - 3910.00.12

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

20

20.1

sulphur black (corante preto enxofre)

3204.19.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

corante - 3204.19.90

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

21

21.1

filme de polipropileno biaxialmente orientado

3920.20.19

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

embalagem flexível

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

50%

22

22.1

polipropileno

3902.10

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

saco para embalagem e tecido

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

23

23.1

polietileno

3901.10.92 3901.20.29

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

embalagem

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

23.2

polipropileno

3902.10.20

23.3

pigmento tipo rutilo

3206.11.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 49114 DE 17/06/2020).

24

24.1

tecido sintético

5407.20.00

de 1º.10.2017 a 31.8.2018

75%

embalagem

24.2

policarbonato

3907.40.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2018

25

25.1

outros polietilenos, sem carga

3901.20.29

de 1º.10.2017 a 30.11.2019

75%

matéria-prima para fabricação de embalagem

25.2

polipropileno com carga

3902.10.10

25.3

polipropileno sem carga

3902.10.20

26

26.1

polietileno linear

3901.10.10

de 1º.10.2017 a 30.11.2019

75%

embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem

26.2

polietileno linear com carga

3901.10.91

26.3

polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3901.20.11

26.4

outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga

3901.20.19

26.5

polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3

3901.20.21

26.6

outros polímeros de propileno

3902.90.00

26.7

copolímeros de propileno

3902.30.00

26.8

policloreto de vinila obtido por processo suspensão

3904.10.10

26.9

policloreto de vinila obtido por processo emulsão

3904.10.20

26.10 outros poliestirenos 3903.19.00 01.08.2020 a 31.7.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020).  
26.11 poliacetais com carga 3907.10.10    
26.12 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). poliestireno expansível - com carga 3903.11.10 01.08.2020 a 31.7.2021  
26.13 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). poliestireno expansível - sem carga 3903.11.20 01.08.2020 a 31.7.2021  
26.14 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020). outros polímeros de estireno, em formas primária 3903.90.90 01.08.2020 a 31.7.2021  

27

27.1

chapa e bobina de aço laminado a frio

7209.16.00

7209.17.00

7209.18.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

90%

artefato de aço:

caixa para porta de enrolar

carro de mão e suas partes

chapa de aço carbono expandida e perfurada

cumeeira

fita de aço laminado a frio

fita preta para embalagem

perfil

telha

tira

tubo

28

28.1

chapa e bobina de aço laminado a quente

7208.36.10

7208.37.00

7208.38.00

7208.38.10

7208.38.90

7208.39.00

7208.39.10

7208.39.90

7225.30.00

7208.10.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

90%

artefato de aço:

caixa para porta de enrolar

carro de mão e suas partes

chapa de aço carbono expandida e perfurada

cumeeira

fita de aço laminado a quente

fita preta para embalagem

grampo

perfil

tubo

viga soldada

29

29.1

chapa grossa de aço laminado a quente

7208.51.00

7208.52.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

90%

artefato de aço:

fita para viga e tubo

tira para caldeira

viga soldada

30

30.1

chapa e bobina de aço galvanizado

7210.49.10

7210.30.10

7210.49.90

7210.90.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

90%

artefato de aço:

cumeeira

fita

grampo

perfil

tampa para eletrocalha

tela

tira

tubo

31

31.1

chapa e bobina de aço galvalume

7210.61.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

90%

artefato de aço:

chapa de alumínio perfurada

cumeeira

fita

perfil

tampa para eletrocalha

telha

tira

tubo

32 (Redação dada pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). 32.1 chapa e bobina de alumínio

7606.11.90
7606.92.00
7606.11.00
7606.11.10
7606.12.10
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.91.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

90%  

33

33.1

conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão

4011.93.00

4011.99.90

4013.90.00

8716.90.90

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

75%

carro de mão de aço

33.2

mola e fita de aço

7211.29.20

7211.90.10

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

75%

caixa de aço para porta de enrolar

33.3

bobina de aço inoxidável

7219.23.00

7219.24.00

7219.31.00

7219.33.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 50039 DE 30/12/2020).

75%

fita de aço inoxidável

chapa de aço inoxidável

34

34.1

barrilha vidreira

2836.20.10 2836.20.00

de 1º.10.2017 a 31.12.2022

100%

vidro plano

artefato e embalagem de vidro

35

35.1

fio cortado de álcool polivinílico – PVA

5503.90.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

telha

caixa d’água

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

36

36.1

tampa de vidro

7007.29.00

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

freezer

a partir de 1º.1.2019

75%

36.2

Compressor

8414.30.19

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

a partir de 1º.1.2019

75%

36.3

tubo oco galvanizado

7306.90.90

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

a partir de 1º.1.2019

75%

36.4

perfil de alumínio

7604.29.20

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

a partir de 1º.1.2019

75%

36.5

chapa metálica

7314.50.00

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

a partir de 1º.1.2019

75%

36.6

Microventilador

8414.59.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

a partir de 1º.1.2019

75%

36.7

outras partes de refrigerador e congelador

8418.99.00

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

100%

a partir de 1º.1.2019

75%

36.8

outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos

7217.10.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.9

argola de plástico para fecho do puxador

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.10

canto plástico

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.11

outras chapas de polietileno tereftalato

3920.62.99

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.12

condensador eletrolítico de alumínio

8532.22.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.13

dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras

8302.10.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.14

outros filtros secadores

8421.39.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.15

fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm

3919.10.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.16

fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm

7607.11.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.17

outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos,  de temperatura

9032.90.99

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.18

outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.19

laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm

7212.40.10

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.20

laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm

7210.49.10

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.21

lateral plástica

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.22

outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm²

8414.59.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.23

moldura plástica

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.24

outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw

8501.40.19

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.25

perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico

3916.20.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.26

puxador plástico

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.27

puxador plástico com fecho

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.28

recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço

7311.00.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.29

outros relés para tensão superior a 60 V

8536.49.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.30

suporte para lâmpada

8536.61.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.31

topo plástico, canto esquerdo e direito

3926.90.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.32

outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz

8504.31.19

de 1º.10.2017  a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.33

outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

7306.30.00

de 1º.10.2017  a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.34

vidro isolante de parede múltipla

7008.00.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.35

outros vidros temperados

7007.19.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.36

barras de ferro ou aço, de seção circular

7214.99.10

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.37

cicloisopentano – ciclopentano 95%

2902.19.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.38

controle/programador de temperatura

8471.41.90

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.39

evaporador

8419.89.40

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.40

fonte de alimentação barra LED

8504.40.90

de 1º.10.2017  a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.41

painel indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz (LED)

8531.20.00

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.42

tinta em pó plastificada

3208.90.10

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.43

laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico

7210.70.20

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.44

laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7212.40.21

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.45

outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico

7212.40.29

de 1º.10.2017 a 30.9.2019

75%

a partir de 1º.10.2019

50%

36.46

outras obras de alumínio

7616.99.00

de 01.11.2020 a 31.10.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49621 DE 27/10/2020).

75%

36.47

outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.22

36.48

outros aparelhos elétricos de iluminação

9405.40.90

36.49 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado 7210.70.10 a partir de 01.02.2020 75%  
36.50 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado 7212.30.00 a partir de 01.02.2020 75%  
36.51 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). tubo de cobre não aletado nem ranhurado 7411.10.10 a partir de 01.02.2020 75%  
36.52 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). rodízio 8302.20.00 a partir de 01.02.2020 75%  
36.53 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). isocianato 3909.31.00 a partir de 01.02.2020 75%  
36.54 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). compressor 8414.30.11 a partir de 01.02.2020 75%  
36.55  (Acrescentado pelo Decreto Nº 48570 DE 30/01/2020). parte de microventilador 8414.90.20 a partir de 01.02.2020 75%  

37

37.1

ácido tereftálico

2917.36.00

de 1º.4 a 31.08.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018).

50%  

a partir de 16.4.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 (Redação dada pelo Decreto Nº 45863 DE 13/04/2018).

100%

polímero

fibra ou filamento de poliéster

ácido tereftálico

paraxileno

polímero de polietileno tereftalato – PET

37.2

monoetileno glicol

2905.31.00

37.3

trióxido de antimônio

2825.80.10

37.4

dióxido de titânio

2823.00.10

37.5

dióxido de titânio

3824.90.42

37.6

kurizet

3824.90.41

37.7

hidrato de hidrazina kurita

3824.90.41

37.8

hipoclorito de sódio

2828.90.11

37.9

fosfato trissódico cristalizado

2835.29.80

37.10

sulfato alumínio líquido

2833.22.00

37.11

antifoam e delion

3403.91.10

37.12

polialquileno glicol

3824.90.89

37.13

soda cáustica

2815.11.00

37.14

corante vermelho

3204.12.10

37.15

paraxileno

2902.43.00

37.16

ácido bromídrico

2811.19.90

37.17

ácido acético

2915.21.00

37.18

ácido isofilático purificado – PIA

2917.3919

37.19

acetato de cobalto

2915.29.20

37.20

acetato de manganês

2915.29.90

37.21

azo-composto (eastobrite OB-1)

3204.20.90

37.22

catalisador de paládio

3815.12.00

37.23

tereftalato de polietileno (amorfo)

3907.60.00

37.24

nafta petroquímica

2710.11.49

37.25

preparação catalítica de platina e rênio em suporte

3815.12.90

37.26

preparação catalítica de platina e rênio em outras formas

3815.90.99

37.27

peneira molecular zeolítica

2842.10.90

37.28

preparação catalítica de platina em suporte de zeólita

3815.12.90

37.29

zeólita sem metal precioso

2842.10.90

37.30

triacetato de antimônio

2912.29.90

37.31

fieira para extrusão

8448.20.10

37.32

pó metálico para filtração

8448.20.90

37.33

jets de entrelaçamento e migração

8448.20.90

37.34

preparação para o tratamento de matéria têxtil

3403. 11.10 e 3403. 91.10

37.35

óleo para siliconagem de fieira

3910.00.19

37.36

disco de poliuretano

8448.20.90

37.37

acetato de n-propila

2915.39.31

37.38

ácido oxálico

2917.11.10

37.39

catalisador HPCCU

3815.90.99

37.40

ácido fosfórico

2809.20.11

38

38.1

sulfato de sódio anidro

2833.11.10

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

detergente em pó

glicerina

fralda descartável

sabão em barra amarelo, azul ou translúcido

38.2

tripolifosfato de sódio - STPP

2835.31.00 2835.31.10 2835.31.90

38.3

carbonato dissódico anidro

2836.20.10

38.4

poliacrilato de sódio

3906.90.44

38.5

pasta química de madeira ao sulfato

4703.21.00

38.6

sebo bovino

1502.00.11

1502.00.12

38.7

óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6

1503.00.00

39

39.1

destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky

2208.10.0101

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

bebida alcoólica

39.2

destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky

2208.100102

39.3

outras preparações próprias para elaboração de uísque

2208.10.0199

39.4

álcool etílico para fabricação de run

2208.90.0100

40

40.1

malte de cevada

1107.10.10

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75%

mosto cervejeiro concentrado - 2106.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 49611 DE 22/10/2020).

cerveja

41

41.1

chapa de liga de alumínio

7606.12.10

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

lata para bebida carbonatada

tampa para bebida carbonatada

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

41.2

outras chapas e tiras de alumínio

7606.12.90

41.3

lingote de alumínio

7601.10.00

de 1º.10.2017 a 31.1.2020

85%

42

42.1

roda bruta de alumínio

8708.70.90

8716.90.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

roda de alumínio

a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018).

75%

43

43.1

policloreto de vinila

3904.10.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

75%

perfil plástico, 3916.90.90

3904.10.10

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50091 DE 28/01/2021).

75%

tubos prediais para infraestrutura, 3917.23.00

3904.10.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

75%

forro e porta sanfonada 3916.20.00

3904.10.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

75%

janela e esquadria - 3925.20.00

quadro fixo - 3925.20.00

boca de lobo - 3925.20.00

porta - 3925.20.00

acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00

3904.10.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

75%

telha - 3925.90.90

calha para condutor elétrico - 3925.90.90

calha pluvial - 3925.90.90

eletroduto - 3925.90.90

3904.10.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

75%

fio elétrico - 8544.49.00

cabo elétrico - 8544.49.00

3904.10.10

de 1º.10.2017 a 31.12.2018

75%

construção pré-fabricada - 9406.00.99

3904.10.20

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

perfil plástico

44

44.1

composto de policloreto de vinila

3904.21.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25%  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

perfil plástico

45

45.1

cloreto de metileno (diclorometano)

2903.12.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

colchão de espuma ou de mola

cadeira de plástico

mesa de plástico

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

45.2

mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno

2929.10.21

45.3

poliol

3907.20.39

45.4

copolímero

3907.20.39

45.5

feltro

5602.29.00

45.6

mola de aço para colchão

7326.20.00

45.7

tecido de fio de filamento sintético

5407.54.00

46

46.1

polipropileno termoplástico (PROLEN)

3902.10.20

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

cadeira de plástico - 9401.80.00

mesa de plástico - 9403.70.00

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

46.2

composto de polipropileno com master branco

9403.70.00

47

47.1

bobina de folha de plástico com suporte ou reforço

3921.90.20

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia

48

48.1

cimento não pulverizado (clínquer)

2523.10.00

de 1º.10.2017 a 31.12.2017

100%

cimento comum – 2523.29.10

1º.1 a 30.4.2018

75%

48.2

escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço

2618.00.00

de 1º.10.2017 a 31.12.2017

100%

de 1º.1 a 30.4.2018

75%

49

49.1

processador

8542.31.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

100%

microcomputador

monitor

49.2

unidade de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – head disk assembly)

8471.70.12

49.3

outras unidades de memória para disco óptico

8471.70.29

49.4

unidade de memória para disco magnético flexível

8471.70.11

49.5

caixa de som

8518.21.00

49.6

fonte de alimentação

8504.40.21

de 1º.11 a 31.12.201 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

75%

microcomputador

monitor

49.7

gabinete

8473.30.11

49.8

leitor de cartão

8471.90.11

49.9

memória

8542.32.21

49.10

monitor

8528.51.20

49.11

placa mãe (motherboard)

8473.30.41

49.12

mouse

8471.60.53

49.13

placa de fax modem

8473.30.49

49.14

placa de rede sem fio (placa wireless)

8473.30.49

49.15

placa de vídeo

8473.30.49

49.16

teclado

8471.60.52

49.17

gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação

8473.30.19

49.18

placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm

8473.30.42

49.19

outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

8528.51.20

49.20

tela para máquina automática para processamento de dados, portátil

8473.30.92

49.21

dispositivo de cristal líquido – LCD

9013.80.10

50

50.1

chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.61.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

painel termoisolante

bobina slitada

50.2

chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.10

50.3

chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.20

50.4

chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm

7219.34.00

50.5

chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC

7225.99.90

50.6

chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7606.11.90

51

51.1

sulfato de cobre pentahidratado

2833.25.20

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

produto para tratamento de água e resíduo líquido

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

51.2

cloreto de bezalcônio 50%

2923.90.50

51.3

dicloro isocianurato de sódio

2933.69.19

51.4

ácido clorídrico em solução aquosa

2806.10.20

51.5

nonilfenol

3402.13.00

51.6

policloreto de alumínio

2827.32.00

51.7

ácido tricloroisocianúrico

2933.69.11

51.8

carbonato de cálcio

2836.20.10

52

52.1

pigmento de dióxido de titânio

3206.11.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 49114 DE 17/06/2020).

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

forro de PVC

perfil de PVC

53

53.1

amortecedor hidráulico

8431.31.10

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

elevador de carga

elevador de passageiro

53.2

freio de segurança instantâneo e progressivo

8431.31.10

53.3

limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s

8431.31.10

53.4

máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg

8428.10.00

54

54.1

aditivo para cimento

3824.40.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

areia quartzosa

silicato

cimento de resina

aditivo para concreto

verniz

tinta

durômero líquido e em outras formas

argamassa

sal acrílico

polímero acrílico

elastômero

54.1

agente orgânico

3402.13.00 3402.90.19

54.2

cola ou adesivo em forma bruta

3506.10.90

54.3

copolímero de acetato de vinila

3905.29.00

54.4

farinha siliciosa

2512.00.00

54.5

fio de fibra de vidro

7019.11.00

54.6

induto não refratário

3214.90.00

54.7

lignossulfonato

3804.00.20

54.8

naftaleno sulfonado

2904.10.51

54.9

óxido de etileno

3824.90.89

54.10

polietileno linear

3901.10.10

54.11

polímero acrílico em forma primária

3906.90.29

54.12

polímero acrílico para tinta

3906.90.19

54.13

polímero em forma primária

3906.90.11

54.14

polímero sintético para tinta

3905.12.00

54.15

polímero sintético para verniz

3824.90.39

54.16

polimetacrilato de metila

3906.10.00

54.17

poliuretano em líquido e em pasta

3909.50.19

54.18

resina epóxida em forma primária

3907.30.11

54.19

resina epóxida em outras formas

3907.30.19

54.20

silicato em forma primária

2839.90.90

55

55.1

papel autocopiativo

4809.20.00

4816.20.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

impresso em papel

55.2

papel cartão tríplex

4810.19.89

55.3

papel cortado A4

4802.56.99

55.4

papel cuchê em bobina

4810.13.90

55.5

papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm

4810.19.90

55.6

papel cuchê em folha de 170 gsm e acima

4810.19.89

55.7

papel jornal

4801.00.10

55.8

papel LWC/MWC com pasta

4810.22.90

55.9

papel MWC sem pasta

4810.13.90

55.10

papel térmico

4811.90.90

55.11

silicone

4808.29.00

56

56.1

aditivo

3901.10.10

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

equipamento para irrigação agrícola

56.2

botão gotejador

8424.90.90

56.3

conector

3917.40.90

56.4

embalagem plástica

3926.90.90

56.5

filtro de areia

8421.21.00

56.6

filtro de disco

8421.21.00

56.7

gotejador

8424.90.90

56.8

matéria plástica pigmentadora

3901.10.10

56.9

medidor de água

9028.20.10

56.10

microaspersor semiacabado

8424.21.29

56.11

partes e peças do microaspersor

8424.90.90

56.12

polietileno

3901.10.10

3901.10.92

3901.20.29

3901.90.90

56.13

tubo gotejador microdrip

8424.81.29

56.14

válvula

8424.90.90

56.15

válvula de PVC

8481.80.99

57

57.1

chapa e bobina de aço para laminação e usinagem

7210.49.10

7210.49.90

7210.61.00

7212.30.00

7212.50.90

7210.30.10

7210.70.10

7210.90.00

7212.40.10

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).  

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

banzo

diagonal

chapa de ligação

travessa perfil “L”

travessa perfil “U”

contradiagonal

terça

telha

presilha de telha

apoio inferior

apoio inferior soldado

apoio superior

nó móvel inferior

nó móvel superior

escudo de reforço

capota

suporte de fechamento lateral

calha

rufo

tira de rolo de aço

chapa de aço

telha de aço

(Revogado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017):

58

58.1

ampola de vidro para garrafa térmica ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7020.00.10

a partir de 1º.10.2017

50%

garrafa térmica

58.2

parte de garrafa térmica

9617.00.20

59

59.1

sucata de cobre

7404.00.00

de 1º.10.2017 a 31.3.2027

90%

vergalhão, fio e cabo de cobre

vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio

telha de aço galvanizado

59.2

vergalhão de alumínio

7605.11.10

59.3

composto de PVC

3904.22.00

59.4

polietileno de baixa densidade

3901.10.10

59.5

polietileno à base de borracha HEPR

3901.90.90

59.6

cátodo de cobre

7403.11.00

59.7

barra de alumínio

7604.10.10

59.8

polietileno XL/PE

3901.10.92

60

60.1

eletrodo de carvão

8545.90.10

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75%

pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor

bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor

acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor

60.2

dióxido de manganês eletrolítico

2820.10.00

60.3

negro de acetileno

2803.00.11

60.4

cloreto de zinco

2827.39.98

60.5

pastilha de zinco

7905.00.00

60.6

zinco eletrolítico

7901.11.11

60.7

óxido de zinco

2817.00.10

60.8

papel eletrolítico

4811.59.29

60.9

cloreto de amônio

2827.10.00

60.10

folha de flandre

7210.12.00

61

61.1

chapa e bobina de aço para laminação e usinagem

7208.26.90

7208.27.10

7208.27.90

7208.36.90

7208.38.90

7208.39.10

7208.39.90

7208.40.00

7208.54.00

7208.90.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido

barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem

outra barra de ferro ou aço não ligado

produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm

barra e perfil de outra liga de aço

barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

62

62.1

chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem

7219.14.00

7219.24.00

7219.32.00

7219.33.00

7219.34.00

7219.35.00

7219.90.10

7219.90.90

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

a partir de 01.03.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

75%

63

63.1

cobre refinado em forma bruta

7403.19.00

7403.21.00

7403.22.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

perfil de cobre

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

63.2

barra chata de cobre para usinagem

7407.10.10

7407.10.21

7407.10.29

7407.21.10

7407.21.20

7407.22.10

7407.22.20

7407.29.10

7407.29.21

7407.29.29

64

64.1

bobina de cobre para laminação e usinagem

7409.11.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

tubo de cobre

chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

a partir de 01.01.2019

(Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

64.2

chapa de cobre para laminação e usinagem

7409.19.00

65

65.1

sucata de alumínio para extrusão

7602.00.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

barra e perfil de alumínio

tubo de alumínio

alumínio em forma bruta

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

66

66.1

chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem

7606.11.10

7606.11.90

7606.12.10

7606.12.20

7606.12.90

7606.91.00

7606.92.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06

chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

tubo de alumínio

outras obras de alumínio

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

67

67.1

folha fina de alumínio para laminação e usinagem

7607.11.10

7607.11.90

7607.19.10

7607.19.90

7607.20.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte

outras obras de alumínio

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

68

68.1

lingote e terugo de alumínio para extrusão

7601.10.00 e 7601.20.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

37,5%

barra e perfil de alumínio

tubo de alumínio

alumínio em forma bruta

chapa, telha e folha de alumínio

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

75%

68.2

lingote de alumínio para laminação

7601.10.00 e 7601.20.00

a partir de 01.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46792 DE 29/11/2018).

75%

69

69.1

fio de poliéster parcialmente orientado

5402.46.00

de 01.02.2020 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50091 DE 28/01/2021).

de 1º.4 a 31.08.2018 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45797 DE 26/03/2018).

50%

 

de 16.4.2018 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 45863 DE 13/04/2018).

90%

fio de poliéster

70

70.1

nitrato de amônio

3102.30.00

de 01.11.2020 a 31.10.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49612 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

75%

emulsão base bombeada a granel e explosivo

71

71.1

carvão ativo

3802.10.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

45%

(Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

xarope de glucose

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

90%

72

72.1

tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno

3923.50.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

garrafa esportiva abre fácil

garrafa esportiva com válvula esportiva

garrafa executiva automática

73

73.1

bomba para pulverizador

8424.89.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

pulverizador

74

74.1

termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico

3902.1010 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

banheira

ofurô infantil

assento sanitário

tela de mictório

cesto

caixa e organizador

garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva

recipiente/pote para armazenamento

jogo americano para cães e gatos

acessórios para banheiro

artigos para escritório

material para pintura

balde e espremedor

pá e suporte

container

artigos para jardinagem

lixeira

recipiente e artigos para cães e gatos

divisória para gaveta

pasta organizadora com alça executiva

placa sinalizadora

protetor auditivo

suporte para manuseio de fibras

tampa

tapete

trava e protetor para segurança de portas

espelho emoldurado

cantoneira e prateleira para banheiro

saca rolha

banqueta multiuso

armário

estante

gaveteiro

expositor

escova

esfregão “mop”

rodo

vassoura e seus refis

tampa e outros dispositivos para fechar recipientes

serviço de mesa

artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador

75

75.1

pote de vidro para acondicionamento de alimentos

7013.42.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

pote para armazenamento de alimentos

76

76.1

ampola de vidro

7020.00.10

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

garrafa térmica

77

77.1

corpo de garrafa térmica em aço inox

9617.00.20

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

garrafa térmica

77.2 (Acrescentado pelo Decreto Nº 45066 DE 29/09/2017). parte de garrafa térmica 9617.00.20

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25%

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

78

78.1

fio de algodão

5205.31.00

5205.41.00

5207.10.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

lustrador

esfregão “mop”

refil

79

79.1

fio microfibra branco

5401.10.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop” e refil

80

80.1

aparelho esfregão “mop”

9603.90.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop” e refil

81

81.1

lã sintética

6001.10.20

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop” e refil

82

82.1

rolo de pano não tecido com pontos de silicone

5603.93.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esponja

83

83.1

arame cobreado

7217.10.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

escova

espanador

84

84.1

arame galvanizado

7217.20.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

escova

85

85.1

cerdas naturais de origem animal

0511.99.91

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

vassoura

86

86.1

mono filamentos sintéticos

5404.12.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

escova e vassoura

87

87.1

óxido alumínio

2818.10.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop”

esponja multiuso

lustrador de algodão

disco de limpeza

rolo de fibra limpeza geral

88

88.1

fibra sintética

5503.11.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esponja esfoliante

fibra para limpeza

disco limpador

89

89.1

fibra sintética

5503.19.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

fibra abrasiva

esponja

90

90.1

pigmentos

3204.17.00 3206.19.10

3206.19.90 3206.20.00

3206.49.10 3206.49.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

cabo extensor

escova e escovão

desentupidor

rodo

vassoura

esfregão “mop”

balde

limpa-tudo

base suporte articulado

cabo de chapa

91

91.1

falso tecido

5603.94.30

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop” e refil

92

92.1

fibra sintética

5503.20.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

disco de limpeza e esponja

93

93.1

chapa de aço

7211.23.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

cabo extensor esfregão “mop”

vassoura

rodo

94

94.1

aparelho esfregão “mop” com cordão em tiras

9603.90.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop” úmido, ponta dobrada

95

95.1

gatilho borrifador de plástico

8424.89.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

limpa vidro

limpa inox

pulverizador

saboneteira

96

96.1

falso tecido

5603.92.20

5603.92.40

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

rolo multiuso e de falso tecido

97

97.1

cerdas naturais de origem animal

0502.10.11

0502.90.10

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

trincha

kits e conjuntos contendo trincha

98

98.1

resina epoxi

3907.30.11

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

trincha

kits

conjuntos contendo trincha

99

99.1

catalisador

3824.99.39 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

rincha

kits  e conjuntos contendo trincha

100

100.1

cabeça de trincha

9603.90.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

trincha

101

101.1

tecido sintético

5801.10.00

5801.37.00

6001.10.20

6001.10.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

rolo sintético

kits e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista

102

102.1

arame de aço

7217.10.19

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

escova

103

103.1

adesivo cola quente

3506.91.10

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

trincha

kits de pintura com trincha

104

104.1

mono filamentos sintéticos

5404.19.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

trincha

kits e conjuntos contendo trincha

105

105.1

pele natural de carneiro

4102.10.00

4302.19.10

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

rolo pele natural

conjunto com rolo de pele natural

106

106.1

folha de flandres

7212.10.00

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

trincha

kits de pintura

107

107.1

cabo de madeira

4417.00.90

de 01.02.2021 a 31.1.2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/02/2021).

80%

esfregão “mop”

vassoura

rodo

108

108.1

copolímero ABS

3903.30.20

de 01.08.2020 a 31.7.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49261 DE 06/08/2020).

75%

relé de segurança

chave de partida

chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos

quadros

quadros de automação e de comando com revezamento de motores

caixa de distribuição

painel didático e respectivas partes e peças

painel didático móvel para instalação elétrica predial

painel para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in

painel simulador de defeitos

painel aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico

kits de acionamento de motores, controle e proteção

aparelho para seccionamento e proteção de sistema elétrico

bancada para comandos elétricos

108.2

abraçadeira

3926.90.90

108.3

controlador soft starter

8504.40.90

108.4

disjuntor

8536.20.00

108.5

protetor de surto

8536.30.00

108.6

relé e mini relé

8536.49.00

108.7

contador e mini contador

8536.49.00

108.8

controlador de fator de potência (umg)

8536.49.00

108.9

borne para trilho DIN

8536.50.90

108.10

poste para borne

8536.50.90

108.11

chave comutadora

8536.50.90

108.12

botão

8536.50.90

108.13

bloco de contatos auxiliares

8536.50.90

108.14

sinaleiro monobloco LED

8536.50.90

108.15

botoeira

8536.50.90

108.16

barra de terminal

8536.90.90

108.17

adaptador para relé

8538.90.90

108.18

borne para pino banana

8547.90.00

108.19

multi medidor

9030.32.00

108.20

voltímetro

9030.33.11

108.21

amperímetro

9030.33.29

108.22

frequencímetro

9030.89.30

108.23

controlador de temperatura

9032.89.82

109

109.1 ácido sulfônico 3402.11.40 01.02.2018 a 31.1.2020 85%

detergente

109.1

ácido sulfônico

3402.11.40

1º.10.2017 a 31.1.2018

90%

1º.2.2018 a 31.1.2020

75%

.

.

109.2 álcool etoxilado 3402.13.00 01.02.2018 a 31.1.2020 85%

109.2

álcool etoxilado

3402.13.00

1º.10.2017 a 31.1.2018

90%

1º.2.2018 a 31.1.2020

75%

.

.

110

59.1

pigmento líquido

3204.19.90

de 1º.10.2017 a 31.3. 2020

85%

tampa plástica

111

11.1

butadieno 1.2

2901.29.00

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

25% (Acrescentado pelo Decreto Nº 45364 DE 28/11/2017).

qualquer mercadoria da linha de produção

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

111.2

butadieno 1.3

2901.24.10

1113

estireno

2902.50.00

111.4

hexano comercial

2710.00.91

111.5

cicloexano

2902.11.00

111.6

extrato aromático

2707.99.00

111.7

óleo parafínico

2710.19.99

111.8

n-butil lytium

2931.00.90

111.9

irganox 1076

2918.29.50

111.10

filme de poliestireno

3920.30.00

111.11

dibah - hidreto de di-isobutil alumínio

2931.00.69

112

112.1

fibra de linho

 

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

qualquer mercadoria da linha de produção

a partir de 01.01.2019  (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

113

113.1

chumbo

 

de 1º.11 a 31.12.2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

50%

qualquer mercadoria da linha de produção

a partir de 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 46635 DE 23/10/2018).

100%

114 (Acrescentado pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017). 114.1 pólvoras propulsivas 3601.00.00 até 31.7.2023 75% produto bélico
114.2 cartuchos, armas portáteis e suas partes 9306.30.00
114.3 estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos 3603.00.00
115 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48325 DE 28/11/2019). 115.1 módulo ou conjunto de células de íons de lítio 8507.60.00 a partir de 29.11.2019 100% acumulador elétrico de íon de lítio - 8507.60.00
115.2 células de íons de lítio 8507.60.00 a partir de 29.11.2019 100%
115.3 controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) 8537.10.20 a partir de 29.11.2019 100%
115.4 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). BMS - battery management system 9032.89.90 a partir de 01.08.2021 100%  
116 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). 116.1 filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo 3917.39.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75% pilha R6 (AA) - 8506.10.20
117 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). 117.1 filme de PVC transparente, termorretrátil 3920.43.90

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75% pilha R20 (D) - 8506.10.20
118 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). 118.1 filme de PVC transparente 3920.49.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75% pilha R6 (AA) - 8506.10.20
pilha R14 (C) - 8506.10.20
pilha R20 (D) - 8506.10.20
119 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). 119.1 caixa de papelão ondulada (canelada) 4819.10.00

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75% pilha R14 (C) - 8506.10.20
pilha R20 (D) - 8506.10.20
120 (Acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 27/12/2019). 120.1 minério de manganês natural 2602.00.90

de 1º.1 a 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 49911 DE 10/12/2020).

75% pilha de zinco-carvão - 8506.10.20
121 (Acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 20/07/2021). 121.1 Adesivo de construção 3506.91.90 de 01.08.2021 a 31.07.2022 100% fraldas descartáveis -9619.00.00
121.2 Adesivo elástico
121.3 Elastômero (fios sintéticos/elastano) 5402.44.00
121.4 Tecido não tecido (topsheet spunfílico) 5603.11.30
121.5 Tecido não tecido (spun layer verde)
121.6 Tecido não tecido(nw barreira)
121.7 Tecido não tecido (backsheet laminado) 5603.11.90
121.8 Tecido não tecido (nw abas - orelha) 5603.14.30
121.9 Velcro - fita frontal 5603.12.90
121.10 Velcro - fita lateral 5603.14.30
122
(Acrescentado pelo Decreto Nº 51494 DE 29/09/2021).

 
122.1 PET 3907.61.00 de 01.10.2021 a 31.1.2022 100%

ANEXO 8-B INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI

(Anexo 8, art. 15)

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

1 agente de cura de amina aromática 2921.29.20
2 agente de cura de anidrido 2921.29.20
3 agente de cura epóxi (catalisador) 2921.29.20
4 agente desmoldante 3403.19.00
5 agente desgaseificação 3403.19.00
6 fibra de carbono 6815.10.10
7 flexibilizador de resina 3907.30.29
8 pigmento 3206.49.90
9 resina epóxi 3907.30.29
3907.30.22
10 roving de carbono 6815.10.20
11 roving de fibra de vidro 7019.12.90
12 tecido sintético condutivo de fibra de vidro 7019.59.00
13 tecido sintético de fibra de vidro 7019.59.00
14 véu de fibra de vidro 7019.32.00

ANEXO 8-C "MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS(Anexo 8, art. 18-B) (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

1 pilha elétrica alcalina 8506.10.10
2 pilha elétrica recarregável 8507.80.00
3 bateria elétrica 8506.10.30
4 Lanterna 8513.10.10
5 pilha elétrica 8506.10.20
6 pilha eletrônica 8506.10.10
7 pilha recarregável 8507.50.00
8 cone sinalizador para acoplar a lanternas 8513.90.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 51626 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

ANEXO 8-D DO DECRETO N° 44.650/2017 INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃOPARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Anexo 8, art. 4°)

MERCADORIA IMPORTADA TERMO FINAL PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO NCM

1

1.1

qualquer insumo

   

100%

aparelho de telefonia celular

 
1.2 qualquer insumo     75%

amperímetro

9030.33.29

contador

8536.49.00

contador digital

9029.10.10

controlador de temperatura

9032.89.82

controlador programável

8537.10.20

conversor estático

8504.40.90

disjuntor

 8536.20.00

dispositivo de monitoramento para sistema elétrico

8543.70.99

dosador para lavanderia/cozinha

8479.89.12

frequencímetro

9030.89.30

horímetro digital

9029.10.10

horímetro eletromecânico

9029.10.10

módulo de bomba peristáltica

8413.60.19

multímetro com dispositivo registrador

9030.32.00

PLC

8538.90.90

programador diário eletromecânico

9107.00.90

programador diário semanal

9107.00.10

relé de estado sólido

8536.49.00

relé de nível eletrônico

9026.10.29

relé de proteção eletrônico

(acima de 60 V)

8536.49.00

relé de proteção eletrônico (até 60 V)

8536.41.00

relé de tempo eletrônico

(acima de 60 V)

8536.49.00

relé de tempo eletrônico (até 60 V)

8536.41.00

termoelemento/

termorresistência

9032.90.99

versorin

8504.40.50

voltímetro analógico

9030.33.19

voltímetro digital

9030.33.11
dispositivo ou placa eletrônica montada (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). 8443.99.60
aparelho ou dispositivo de comunicação de dados (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). 8517.62.94
quadros de comando para seccionamento e proteção (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). 8536.50.90
chave de partida direta (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). 8536.50.90
quadros de comando para seccionamento e proteção de sistema elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023). 8537.10.90
2   célula selada para bateria 8507.90.90   100% bateria para telecomunicação  
3 3.1 embalagem plástica 3921.90.19   50%

produto alimentício

 
3.2 polpa de maracujá 2008.99.00
3.3 polpa de uva 2009.69.00
3.4 polpa de pêssego 2008.70.90
3.5 ervilha 0713.10.90
3.6 polpa de tomate 2002.90.90   90%
3.7 azeitona 2005.70.00
4 4.1 óleo bruto de soja 1507.10.00   100%    
4.2 óleo bruto de girassol 1512.11.10
4.3 óleo bruto de algodão 1512.21.00
4.4 óleo bruto de palmiste 1513.21.10

óleo de soja

4.5 rótulo 3920.20.19

gordura vegetal de soja

4.6 tampa 3923.50.00  
4.7 terra ativada 3802.90.40
4.8 catalisador (substância ativa níquel) 3815.11.00
4.9 óleo refinado de palma 1511.90.00
5 5.1 arroz com casca 1006.10.91   100%

arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral

 
1006.10.92
5.2 arroz descascado não parboilizado

(não estufado)

1006.20.20
5.3 arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado 1006.30.19
5.4 arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado 1006.30.29
5.5 arroz quebrado (trinca de arroz) 1006.40.00
5.6 arroz parboilizado descascado 1006.20.10
6 6.1 gordura PGPR alta performance 3824.99.29 31.7.2022 75%    
6.2 gordura CBE 1517.90.90
6.3 óleo de palma 1511.90.00

chocolate

6.4 bicarbonato de sódio 2836.30.00

biscoito

6.5 cacau em pó preto HFC 1805.00.00  
7   engrenagem 8708.40.90   50%

parte e peça para veículo automotor

 
8   bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão 8409.91.90   50%

peça automotiva

 
7318.15.00
9 9.1 metal cálcio 2805.12.00   100%

acumulador elétrico (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022).

8507 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
9.2 polipropileno sem carga em forma primária 3902.10.20
9.3 prata 7106.91.00
9.4 outras formas brutas de chumbo refinado 7801.10.90
9.5 chumbo com antimônio 7801.91.00
9.6 lâmina ou folha de polímero de etileno 3920.10.91
3920.10.99
9.7 recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões 8507.90.20
9.8 desperdício e resíduo de acumulador elétrico 8548.10.10
9.9 chumbo eletrolítico em lingote 7801.10.11
9.10 outros chumbos contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 7801.99.00
9.11 terminal parafuso 8507.90.90
9.12 pastilha antichama 8507.90.90
9.13 terminal cônico 8507.90.90
9.14 vanisperse 3804.00.20
9.15 pasting paper 4823.90.99
9.16 liga de cálcio/alumínio 3824.99.79
9.17 fibra sintética 5503.20.90
9.18 perborato de sódio 2840.30.00
9.19 salitre 3102.50.11
9.20 sulfato de bário 2833.27.10
9.21 polipropileno randômico 3902.30.00
9.22 papel em rolo FN 4802.54.91
9.23 papel em rolo NG 5603.92.20
10 10.1 quartzo 2506.10.00   100%    
10.2 talco luzenac 2526.20.00
10.3 gás criptônio 2804.29.90
10.4 gás dibromoetano  
10.5 fósforo vermelho tratado isento de ácido 2804.70.20
10.6 pó de silício 2811.22.90
10.7 pó de ferro carbonil 2821.10.90
10.8 criolita preparado 2826.19.90
10.9 carbonato de cálcio 2836.50.00
10.10 carbonato de bário precipitado 2836.60
10.11 endurecedor 2841.90.89
10.12 óxido de ítrio 2846.90.90
10.13 nitrato de fósforo 2850.00.90
10.14 pigmento verde 3206.41.00
10.15 pigmento marrom 3207.20.9
10.16 tinta silicone vermelha silox 3208.90.39
10.17 tinta silicone verde silox  
10.18 catalizador 3211.00.00
10.19 suspensão de zircônio 3824.99.76
10.20 suspensão de alumínio  
10.21 resina acrílica com acetato de butila 3903.90.90
10.22 revestimento verde escuro resinado 3907.30.11
10.23 resina epoxi 3907.50.10
10.24 resina uralac  
10.25 resina fenólica formaldeído 3909.40.11
10.26 tabuleiro de espuma 3921.13
10.27 bandeja a vácuo 3923.90.00
10.28 embalagem blister 3923.90.00
10.29 fita para aposição e solda 4804.29.00
10.30 fita adesiva 4811.41
10.31 disco de corte 6804.22.19
10.32 frasco reator para carbonização 6903.20.90
10.33 tubo de vidro para fabricação de lâmpada 7002.31.00
10.34 tubo cerâmico  
10.35 tubo de quartzo para lâmpada elétrica 7011.10.10
10.36 fio fecuma 7217.90.00
10.37 conector laminado de aço inoxidável 7220.20.10
10.38 fio de cromo 7222.20.00
10.39 fio resistivo de níquel 7223.00.00
10.40 fio de aço níquel capa de cobre 7229.90.00
10.41 fio de cobre 7408.19.00    
10.42 fio níquel e cobre 7408.22.00 lâmpada automotiva 8539.21.10
10.43 fio recozido de cobre   canhão eletrônico 8540.91.90
10.44 fita isolante 7409.40.10 tubo de descarga 8539.90.90
10.45 fio de liga de níquel e manganês 7505.12.10 resistor de fio 8533.21.10
10.46 fio de níquel e fecuma laqueado 7505.22.00 resistor de filme 8533.21.90
10.47 fio de níquel      
10.48 fita de níquel 7506.20.00
10.49 barra de liga resistiva metálica reforçada (target) 7508.90
10.50 fio de tungstênio para lâmpada 8101.96.00
10.51 barra de liga resistiva metálica simples (target) 8102.95.00
10.52 fita de molibdênio platinizada para lâmpada  
10.53 fita de molibdênio para lâmpada  
10.54 fio de molibdênio para lâmpada 8102.96.00
10.55 fio de molibdênio revestido com platina 8102.99.00
10.56 eletrodo revestido 8311.10.00
10.57 resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) 8533.21.90
10.58 resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto)  
10.59 resistor com cabo flexível 8533.40.11
10.60 resistor mono 8533.40.99
10.61 varilha 8533.90.00
10.62 tampa  
10.63 fusível térmico 8536.10.00
10.64 eletrodo para lâmpada 8539.90.10
10.65 base plástica para lâmpada 8539.90.20
10.66 base de latão niquelada para lâmpada  
10.67 filamento em espiral de tungstênio 8539.90.90
10.68 filamento de molibdênio  
10.69 fio de molibdênio cortado  
10.70 anel de fixação da lâmpada  
10.71 anel de centralização da lâmpada  
10.72 ampola de vidro para lâmpada  
10.73 tela refletora para lâmpada automotiva  
10.74 suporte direito para canhão eletrônico 8540.91.90
10.75 suporte esquerdo para canhão eletrônico  
10.76 grade de ferro e níquel  
10.77 catodo curto  
10.78 catodo longo  
10.79 base de vidro para televisão de 14 pol  
10.80 base de vidro para televisão de 20 pol  
10.81 grade de cromo  
10.82 unidade centralizadora gold para canhão eletrônico  
10.83 cápsula 8547.10.00
10.84 porcelana azul 8547.90.00
10.85 porcelana verde  
10.86 porcelana cinza  
11 11.1 indutor 8504.50.00   50%    
11.2 modem GPRS 8517.62.55
11.3 GPS 8526.91.00
11.4 capacitor de tântalo 8532.21.11
11.5 capacitor eletrolítico 8532.22.00
11.6 capacitor cerâmico 8532.24.10
11.7 resistor 8533.21.20
11.8 varistor 8533.40.12

equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão:

 
11.9 potenciômetro 8533.40.92

painel eletrônico

8531.20.00
11.10 conector 8536.90.40

anjo da guarda

9031.80.40
11.11 diodo zener 8541.10.21

luminária de LED

8541.40.22
11.12 diodo retificador 8541.10.22

sistema de controle de tráfego eletrônico

8471.90.90
11.13 diodo 8541.10.29

freio motor inteligente

9029.20.10
8541.10.99

monitorador de rotação máxima tacomax

9029.20.10
11.14 transistor 8541.21.20

peça de painel eletrônico

8531.90.00
11.15 transistor mosfet 8541.29.20

peça de anjo da guarda

9031.90.90
11.16 LED 8541.40.22

peça de tacomax

9029.90.90
11.17 fotodiodo 8541.40.25    
11.18 fototransistor 8541.40.25
11.19 cristal piezoelétrico 8541.60.10
8541.60.90
11.20 circuito integrado 8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
12   partes e acessórios para motocicleta 8714.10.00   100% motocicleta  
13 13.1 koroseal special size 3920.49.00   100%

acumulador elétrico (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022).

8507 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
13.2 sylver glass 7019.39.00
13.3 botinha inferior 8507.90.90
13.4 aditivo 3207.40.90
13.5 expander 3824.99.79
13.6 válvula 8481.30.00
13.7 salitre 3102.50.11
13.8 sulfato de bário 2833.27.10
14 14.1 hexametafosfato de sódio 2835.39.90   75%

dispersante

 
2839.19.00
14.2 carbonato de sódio (barrilha densa) 2836.20.10 3201.90.90
14.3 soda cáustica líquida 2815.12.00 3824.90.52
14.4 soda escama 2815.11.00  
15 15.1 STTP 2835.31.90   75%

defloculante

2839.19.00
15.2 soda cáustica líquida 2815.12.00 3201.90.90
15.3 soda escama 2815.11.00 3824.90.52
16 16.1 soda cáustica líquida 2815.12.00   75%

alcalinizante

2839.19.00
16.2 soda escama 2815.11.00 3201.90.90
3824.90.52
17 17.1 dietilenoglicol 2909.41.00   75%    
17.2 dipropilenoglicol 2909.49.31

poliol

2909.41.00
17.3 genapol PF 3402.90.29

pasta pronta

 2909.41.00
17.4 monoetilenoglicol 2905.31.00

semfix

2909.41.00
17.5 ureia técnica 3102.10.90    
18 18.1 dioctiftalato 2917.32.00   75%

cola para telagem

3505.20.00
18.2 resina PVC

(solvin 367 e 374)

3904.10.20
19   foraperle/zonyl 225 3904.69.90   75%

impermeabilizante

 3910.00.12
20   sulphur black (corante preto enxofre) 3204.19.90   75%

corante

3204.19.90
21   filme de polipropileno biaxialmente orientado 3920.20.19   50%

embalagem flexível

 
22   polipropileno 3902.10   100%

saco para embalagem e tecido

 
23 23.1 polietileno 3901.10.92   100%

embalagem

 
3901.20.29
23.2 polipropileno 3902.10.20
23.3 pigmento tipo rutilo 3206.11.10
24   PEBDL 3901.10.10   75%

artefato de plástico

 
25   motor elétrico monofásico 8501.40.19   50%

eletrodoméstico

 
26 26.1 disjuntor 8535.21.00   100%

disjuntor

 
8535.29.00
8536.20.00
26.2 seccionador 8535.30.19
26.3 aparelho para proteção de circuito elétrico 8536.30.00
26.4 relé 8536.41.00
8536.49.00
26.5 partes e peças para disjuntores elétricos 8538.90.20
8538.90.90
27   chapa e bobina de aço laminado a frio 7209.16.00

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

90%

artefatos de aço:

 
7209.17.00

caixa para porta de enrolar

carro de mão e suas partes

chapa de aço carbono expandida e perfurada

cumeeira

fita de aço laminado a frio

fita preta para embalagem

perfil

telha

tira

7209.18.00

tubo

28   chapa e bobina de aço laminado a quente 7208.36.10

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

90%

artefatos de aço:

 

caixa para porta de enrolar

7208.37.00

carro de mão e suas partes

7208.38

chapa de aço carbono expandida e perfurada

7208.38.10

cumeeira

7208.38.90

fita de aço laminado a quente

7208.39

fita preta para embalagem

7208.39.10

grampo

7208.39.90

perfil

7225.30.00

tubo

7208.10.00

viga soldada

29   chapa grossa de aço laminado a quente 7208.51.00

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

90%

artefatos de aço:

 

fita para viga e tubo

7208.52.00

tira para caldeira

viga soldada

30   chapa e bobina de aço galvanizado 7210.49.10

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

90%

artefatos de aço:

 

cumeeira

fita

7210.70.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).

grampo

perfil

7210.30.10

tampa para eletrocalha

tela

7210.49.90

tira

7210.90.00 tubo
 
bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7210 e 7212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
telha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
31   chapa e bobina de aço galvalume 7210.61.00

31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022).

90%

artefatos de aço:

 

chapa de alumínio perfurada

cumeeira

fita

perfil

7210.70.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).

tampa para eletrocalha

telha

tira

tubo

bobina slitada (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7210 e7212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
32   chapa e bobina de alumínio 7606.11.90

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

90%

artefatos de aço:

 
7606.92.00
7606.11
7606.11.10

chapa de alumínio expandida

7606.12.10

cumeeira

7604.10.29

tira

7604.29.19

fita

7604.29.20

telha

7606.12
7606.12.90
7606.91.00
chapa (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
calha (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
conjunto modular (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 9406.90.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
conjunto para produção de frio (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 8418.69.99 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
painel (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
perfil (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7604.10.21 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
7604.10.29 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
7604.29.20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
porta (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.30.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
rufo (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
steel deck (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 7308.40.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022).
33 33.1 conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão 4011.80.90

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

.

75%

carro de mão de aço

 
4011.90.90
4013.90.00
8716.90.90
33.2 mola e fita de aço 7211.29.20

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

75%

caixa de aço para porta de enrolar

7211.90.10
33.3 bobina de aço inoxidável 7219.23.00

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto Nº 56364 DE 11/04/2024).

75%

fita de aço inoxidável

7219.24.00
7219.31.00

chapa de aço inoxidável

7219.33.00
34   barrilha vidreira 2836.20.10

31.12.2032. (Redação dada pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022).

100%

vidro plano

 
2836.20

artefato e embalagem de vidro

35   fio cortado de PVA 5503.90.90   100%

telha

 

caixa d’água

36 36.1 outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos 7217.10.90   50%

freezer

 
36.2 argola de plástico para fecho do puxador 3926.90.90
36.3 canto plástico 3926.90.90
36.4 outras chapas de polietileno tereftalato 3920.62.99
36.5 condensador eletrolítico de alumínio 8532.22.00
36.6 dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras 8302.10.00
36.7 outros filtros secadores 8421.39.90
36.8 fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm 3919.10
36.9 fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm 7607.11.90
36.10 outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura 9032.90.99
36.11 outros interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
36.12 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm 7212.40.10
36.13 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm 7210.49.10
36.14 lateral plástica 3926.90.90
36.15 outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² 8414.59.90
36.16 moldura plástica 3926.90.90
36.17 outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw 8501.40.19
36.18 perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico 3916.20.00
36.19 puxador plástico 3926.90.90
36.20 puxador plástico com fecho 3926.90.90
36.21 recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço 7311.00.00
36.22 outros relés para tensão superior a 60 V 8536.49.00
36.23 suporte para lâmpada 8536.61.00
36.24 topo plástico, canto esquerdo e direito 3926.90.90
36.25 outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz 8504.31.19
36.26 outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado 7306.30.00
36.27 vidro isolante de parede múltipla 7008.00.00
36.28 outros vidros temperados 7007.19.00
36.29 barras de ferro ou aço, de seção circular 7214.99.10
36.30 cicloisopentano – ciclopentano 95% 2902.19.90
36.31 controle/programador de temperatura 8471.41.90
36.32 evaporador 8419.89.40
36.33 fonte de alimentação barra LED 8504.40.90
36.34 painel indicador com LCD ou LED 8531.20.00
36.35 tinta em pó plastificada 3208.90.10
36.36 laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico 7210.70.20
36.37 laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 7212.40.21
36.38 outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico 7212.40.29
36.39 tampa de vidro 7007.29.00 75%
36.40 compressor 8414.30.19
36.41 tubo oco galvanizado 7306.90.90
36.42 perfil de alumínio 7604.29.20
36.43 chapa metálica 7314.50.00
36.44 microventilador 8414.59.10
36.45 outras partes de refrigerador e congelador 8418.99.00
36.46 laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado 7210.70.10
36.47 laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado 7212.30.00
36.48 tubo de cobre não aletado nem ranhurado 7411.10.10
36.49 rodízio 8302.20.00
36.50 isocianato 3909.31.00
36.51 compressor 8414.30.11
36.52 parte de microventilador 8414.90.20
36.53 cicloisopentano- ciclopentano (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 2902.19.90 31.01.2025 75%    
36.54 copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 3903.30.20
36.55 suporte haste barra LED (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 3926.90.90
36.56 fita adesiva (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 4811.41.10
36.57 laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de ligas de alumíniozinco (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 7210.61.00
36.58 outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 7210.69.90
36.59 outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 7225.30.00
36.60 outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 7225.99.90
36.61 motor de ventilador (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 8501.10.29
36.62 motor trifásico com carcaça em alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 8501.51.10
36.63 aparelho elétrico de iluminação (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 9405.49.00
36.64 plástico em pó para pintura (tinta em pó) (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 3901.10.30
36.65 lâmpadas e tubos de LED (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 8539.52.00
36.66 grelha de plástico (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 3926.90.90 31.01.2025 50%
36.67 outras partes de plástico utilizadas na fabricação de freezers (Acrescentado pelo Decreto Nº 54442 DE 15/02/2023). 3926.90.90

37

37.1 ácido tereftálico 2917.36.00   100%    
37.2 monoetileno glicol 2905.31.00
37.3 trióxido de antimônio 2825.80.10
37.4 dióxido de titânio 2823.00.10
37.5 dióxido de titânio 3824.99.42
37.6 kurizet 3824.99.41
37.7 hidrato de hidrazina kurita 3824.99.41
37.8 hipoclorito de sódio 2828.90.11
37.9 fosfato trissódico cristalizado 2835.29.80
37.10 sulfato alumínio líquido 2833.22.00
37.11 antifoam e delion 3403.91.10
37.12 polialquileno glicol 3824.99.89
37.13 soda cáustica 2815.11.00
37.14 corante vermelho 3204.12.10
37.15 PX 2902.43.00
37.16 ácido bromídrico 2811.19.90
37.17 ácido acético 2915.21.00
37.18 PIA 2917.39.19

polímero

37.19 acetato de cobalto 2915.29.20

fibra ou filamento de poliéster

37.20 acetato de manganês 2915.29.90

ácido tereftálico

37.21 azo-composto (eastobrite OB-1) 3204.20.90

PX

37.22 catalisador de paládio 3815.12

PET

37.23 tereftalato de polietileno (amorfo) 3907.6  
37.24 nafta petroquímica 2710.12.49
37.25 preparação catalítica de platina e rênio em suporte 3815.12.90
37.26 preparação catalítica de platina e rênio em outras formas 3815.90.99
37.27 peneira molecular zeolítica 2842.10.90
37.28 preparação catalítica de platina em suporte de zeólita 3815.12.90
37.29 zeólita sem metal precioso 2842.10.90
37.30 triacetato de antimônio 2912.29.90
37.31 fieira para extrusão 8448.20.10
37.32 pó metálico para filtração 8448.20.90
37.33 jets de entrelaçamento e migração 8448.20.90
37.34 preparação para o tratamento de matéria têxtil 3403. 11.10
3403. 91.10
37.35 óleo para siliconagem de fieira 3910.00.19
37.36 disco de poliuretano 8448.20.90
37.37 acetato de n-propila 2915.39.31
37.38 ácido oxálico 2917.11.10
37.39 catalisador HPCCU 3815.90.99
37.40 ácido fosfórico 2809.20.11

38

38.1 sulfato de sódio anidro 2833.11.10   100%    
38.2 tripolifosfato de sódio 2835.31
2835.31.10
2835.31.90

detergente em pó

38.3 carbonato dissódico anidro 2836.20.10

glicerina

38.4 poliacrilato de sódio 3906.90.44

fralda descartável

38.5 pasta química de madeira ao sulfato 4703.21.00

sabão em barra amarelo, azul ou translúcido

38.6 sebo bovino 1502.10.11  
1502.10.12
38.7 óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 38.6 1503.00.00
38.8 zeólita 2842.10.10   75%

sabão

 

detergente em pó

39 39.1 destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky 2808.30   75% bebida alcoólica  
39.2 destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky 2808.30
39.3 outras preparações próprias para elaboração de uísque 2808.30
39.4 álcool etílico para fabricação de rum 2208.90.00
40 40.1

malte de cevada (Redação dada pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021).

1107.10.10

31.12.2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021).

75% cerveja  
mosto cervejeiro concentrado 2106.90.10
40.2 malte - torrado de cevada (Acrescentado pelo Decreto Nº 52042 DE 20/12/2021). 1107.20.10
41 41.1 chapa de liga de alumínio 7606.12.10   100% lata para bebida carbonatada  
41.2 outras chapas e tiras de alumínio 7606.12.90 tampa para bebida carbonatada
42   roda bruta de alumínio 8708.70.90   75% roda de alumínio  
8716.90.90
43   PVC 3904.10.10

31.1.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022).

75% tubo predial para infraestrutura 3917.23.00
3904.10.20   50% perfil plástico  
44   composto de PVC 3904.21.00   50% perfil plástico  
45 45.1 cloreto de metileno (diclorometano) 2903.12.00

30.11.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 54058 DE 25/11/2022).

75% (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

   
45.2 mistura de isômeros de TDI (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 2929.10.21

45.3 poliol 3907.20.39 colchão de espuma ou de mola
45.4 copolímero 3907.20.39 cadeira de plástico
45.5 feltro (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

5602.29.00
5602.10.00
5603.14.90

 

mesa de plástico
45.6 mola de aço (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

7326.20.00

7320.90.00

 

 
45.7 tecido (Redação dada pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

3921.12.00
4115.10.00
5208.22.00
5209.39.00
5209.43.00
5209.49.00
5309.19.00
5514.29.00
5515.12.00
5603.94.90
5801.33.00
5903.10.00
5903.20.00
6001.92.00

45.8 acionador elétrico para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 8537.10.90        
45.9 adesivo - cola (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

3506.91.10 3506.91.20 3506.91.90

       
45.10 arame para mola (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

7217.10.19 7217.10.90

       
45.11 chapas de madeira, MDP e MDF (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 4410.11.10        
    4411.12.10     colchão  
    4411.13.10        
    4411.14.10        
    4411.92.10     box  
    4411.92.90     estofado  
    4412.33.00     móvel  
    4412.39.00     espuma  
45.12 ferragem para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 8302.42.00     dublagem  
9401.90.90     sommier  
45.13 fibra siliconada (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 5503.20.90     corte espuma  
45.14 grampo (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

7317.00.90 8305.20.00

       
45.15 lâmina de corte (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

7211.29.20 8202.20.00 8208.90.00

       
45.16 linha de costura (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

5401.10.11 5401.10.12 5401.10.90

       
45.17 mecanismo para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

8302.42.00 9401.90.90

       
45.18 manta e placa de látex (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

3921.13.10 4008.11.00

       
45.19 motor para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 8501.31.10        
45.20 parafuso (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00

       
45.21 percinta (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 5806.20.00        
45.22 forro para dublagem (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

5603.12.30 5603.92.20

       
45.23 falso tecido (sintético) (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

5603.11.30

5603.12.40

5603.13.40

       
45.24 silicone (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

3402.13.00

3402.90.11

       
45.25 dioctil adipato (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021). 2917.12.20        
45.26 acessório para móvel (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

8483.40.90
8544.42.00
9403.90.90
9405.20.00

       
45.27 metileno difenil diisocianato (Acrescentado pelo Decreto Nº 51865 DE 30/11/2021).

3909.50.19
3909.50.29
3911.90.29

       
46 46.1 Prolen 3902.10.20   75% cadeira de plástico 9401.80.00
46.2 composto de polipropileno com master branco 9403.70.00 mesa de plástico 9403.70.00
47 47.1 bobina de folha de plástico com suporte ou reforço 3921.90.20   75% bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia  
47.2 tinta UV plástico 3208.20.1
47.3 verniz UV laminado impressão 3210.00.20
47.4 tinta UV laminado - diversas cores 3215.11.00
47.5 tinta laminado UV - diversas cores 3215.19.00
47.6 tinta plástico - diversas cores 3215.90.00
47.7 pasta antitack 082301 3824.9
47.8 pasta foto iniciador 082446 3824.9
47.9 filme stretch 500x17 3920.10.9
47.10 pigmento 3210.00.30
47.11 tampa cônica para tubo laminado 3923.50.00
47.12 ombro com cânula para tubo laminado 3926.90.90
47.13 ombro standard para tubo laminado 3926.90.90
47.14 etiqueta autoadesiva papel WHB 4821.90.00
47.15 web foil 7607.20.00
47.16 web non foil 7607.20.00
47.17 ribbon premium para impressora 9612.10.19
48 48.1 cimento não pulverizado (clínquer) 2523.10.00   100% cimento comum 2523.29.10
48.2 escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço 2618.00.00
49 49.1 processador 8542.31.90   100%    
49.2 HDA 8471.70.12
49.3 outras unidades de memória para disco óptico 8471.70.29
49.4 unidade de memória para disco magnético flexível 8471.70.11
49.5 caixa de som 8518.21.00
49.6 fonte de alimentação 8504.40.21   75%
49.7 gabinete 8473.30.11
49.8 leitor de cartão 8471.90.11
49.9 memória 8542.32.21
49.10 outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM 8528.52.20

microcomputador

49.11 placa mãe (motherboard) 8473.30.41

monitor

49.12 mouse 8471.60.53  
49.13 placa de fax modem 8473.30.49
49.14 placa de rede sem fio (placa wireless) 8473.30.49
49.15 placa de vídeo 8473.30.49
49.16 teclado 8471.60.52
49.17 gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação 8473.30.19
49.18 placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm 8473.30.42
49.19 tela para máquina automática para processamento de dados, portátil 8473.30.92
49.20 LCD 9013.80.10
 
50 50.1 chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm 7210.61.00   50%    
50.2 chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm 7210.70.10
50.3 chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm 7210.70.20

painel termoisolante

50.4 chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm 7219.34.00

bobina slitada

 
50.5 chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC 7225.99.90
50.6 chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7606.11.90

51 51.1 sulfato de cobre pentahidratado 2833.25.20   50% produto para tratamento de água e resíduo líquido  
51.2 cloreto de bezalcônio 50% 2923.90.50   50%
(Redação dada pelo Decreto Nº 54788 DE 22/05/2023):
51.3 dicloro isocianurato de sódio 2933.69.19   100% (até 30.4.2024)
50% (a partir de 1º.5.2024)

51.4 ácido clorídrico em solução aquosa 2806.10.20   50%
51.5 nonilfenol 3402.13.00   50%
51.6 policloreto de alumínio 2827.32.00   50%
(Redação dada pelo Decreto Nº 54788 DE 22/05/2023):
51.7 ácido tricloroisocianúrico 2933.69.11   100% (até 30.4.2024)
50% (a partir de 1º.5.2024)

51.8 carbonato de cálcio 2836.20.10   50%
52   pigmento de dióxido de titânio 3206.11.10   50%

forro de PVC

 

perfil de PVC

53

53.1 amortecedor hidráulico 8431.31.10  

75%

   
53.2 freio de segurança instantâneo e progressivo 8431.31.10

elevador de carga

53.3 limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s 8431.31.10

elevador de passageiro

53.4 máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg 8428.10.00  
54 54.1 aditivo para cimento 3824.40.00   50%    
54.2 agente orgânico 3402.13.00
3402.90.19
54.3 cola ou adesivo em forma bruta 3506.10.90
54.4 copolímero de acetato de vinila 3905.29.00
54.5 farinha siliciosa 2512.00.00
54.6 fio de fibra de vidro 7019.11.00

areia quartzosa

54.7 induto não refratário 3214.90.00

silicato

54.8 lignossulfonato 3804.00.20

cimento de resina

54.9 naftaleno sulfonado 2904.10.51

aditivo para concreto

54.10 óxido de etileno 3824.99.89

verniz

54.11 polietileno linear 3901.10.10

tinta

54.12 polímero acrílico em forma primária 3906.90.29

durômero líquido e em outras formas

54.13 polímero acrílico para tinta 3906.90.19

argamassa

54.14 polímero em forma primária 3906.90.11

sal acrílico

54.15 polímero sintético para tinta 3905.12.00

polímero acrílico

54.16 polímero sintético para verniz 3824.99.39

elastômero

54.17 polimetacrilato de metila 3906.10.00  
54.18 poliuretano em líquido e em pasta 3909.50.19
54.19 resina epóxida em forma primária 3907.30.11
54.20 resina epóxida em outras formas 3907.30.19
54.21 silicato em forma primária 2839.90.90
55 55.1 papel autocopiativo 4809.20.00   50%

impresso em papel

 
4816.20.00
55.2 papel cartão tríplex 4810.19.89
55.3 papel cortado A4 4802.56.99
55.4 papel cuchê em bobina 4810.13.9
55.5 papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm 4810.19.9
55.6 papel cuchê em folha de 170 gsm e acima 4810.19.89
55.7 papel jornal 4801.00.30
55.8 papel LWC/MWC com pasta 4810.22.90
55.9 papel MWC sem pasta 4810.13.9
55.10 papel térmico 4811.90.90
55.11 silicone  
56 56.1 aditivo 3901.10.10   50%

equipamento para irrigação agrícola

 
56.2 botão gotejador 8424.90.90
56.3 conector 3917.40.90
56.4 embalagem plástica 3926.90.90
56.5 filtro de areia 8421.21.00
56.6 filtro de disco 8421.21.00
56.7 gotejador 8424.90.90
56.8 matéria plástica pigmentadora 3901.10.10
56.9 medidor de água 9028.20.10
56.10 microaspersor semiacabado 8424
56.11 partes e peças do microaspersor 8424.90.90
56.12 polietileno 3901.10.10
3901.10.92
3901.20.29
3901.90.90
56.13 tubo gotejador microdrip 8424.82.29
56.14 válvula 8424.90.90
56.15 válvula de PVC 8481.80.99
57   chapa e bobina de aço para laminação e usinagem     50%

banzo

 

diagonal

chapa de ligação

travessa perfil L

travessa perfil U

contradiagonal

7210.49.10

terça

7210.49.90

telha

7210.61.00

presilha de telha

7212.30.00

apoio inferior

7212.50.90

apoio inferior soldado

7210.30.10

apoio superior

7210.70.10

nó móvel inferior

7210.90.00

nó móvel superior

7212.40.10

escudo de reforço

 

capota

suporte de fechamento lateral

calha

rufo

tira de rolo de aço

chapa de aço

telha de aço

58   coque de petróleo não calcinado 2713.11.00   75%

coque de petróleo beneficiado

 
59 59.1 sucata de cobre 7404.00.00 31.3.2027 90%

vergalhão de cobre

 
59.2 vergalhão de alumínio 7605.11.10

fio e cabo de cobre

59.3 composto de PVC 3904.22.00

vergalhão de alumínio

59.4 polietileno de baixa densidade 3901.10.10

tarugo de alumínio

59.5 polietileno à base de borracha HEPR 3901.90.90

perfilado de alumínio

59.6 cátodo de cobre 7403.11.00

fio e cabo de alumínio

59.7 barra de alumínio 7604.10.10

telha de aço galvanizado

59.8 polietileno XL/PE 3901.10.92
60 60.1 eletrodo de carvão 8545.90.10 31.12.2021 75%

pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor

 
60.2 dióxido de manganês eletrolítico 2820.10.00
60.3 negro de acetileno 2803.00.11
60.4 cloreto de zinco 2827.39.98

bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor

60.5 pastilha de zinco 7905.00.00
60.6 zinco eletrolítico 7901.11.11

acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor

60.7 óxido de zinco 2817.00.10
60.8 papel eletrolítico 4811.59.29
60.9 cloreto de amônio 2827.10.00
60.10 folha de flandre 7210.12.00
61   chapa e bobina de aço para laminação e usinagem     75%

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido

 

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido

7208.26.90

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido

7208.27.10
7208.27.90
7208.36.90
7208.38.90
7208.39.10
7208.39.90
7208.40.00
7208.54.00
7208.90.00
 

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido

produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido

barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem

outra barra de ferro ou aço não ligado

produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm

barra e perfil de outra liga de aço

barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado

62   chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem 7219.14.00   75%

produto laminado plano, de aço inoxidável

 
7219.24.00
7219.32.00
7219.33.00
7219.34.00
7219.35.00
7219.90.10
7219.90.90
63 63.1 cobre refinado em forma bruta 7403.19.00   75%

perfil de cobre

 
7403.21.00
7403.22.00
63.2 barra chata de cobre para usinagem 7407.10.10
7407.10.21
7407.10.29
7407.21.10
7407.21.20
7407.22
7407.29.10
7407.29.21
7407.29.29
64 64.1 bobina de cobre para laminação e usinagem 7409.11.00   75%

tubo de cobre

 

chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

64.2 chapa de cobre para laminação e usinagem 7409.19.00
65   sucata de alumínio para extrusão 7602.00.00   75%

barra e perfil de alumínio

 

tubo de alumínio

alumínio em forma bruta

66   chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem     75%    

chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7606.11.10

construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição NCM 9406

7606.11.90
7606.12.10
7606.12.20

chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7606.12.90
7606.91.00
7606.92.00

tubo de alumínio

 

outras obras de alumínio

 
67   folha fina de alumínio para laminação e usinagem     75%    

folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte

outras obras de alumínio

7607.11.10
7607.11.90
7607.19.10
7607.19.90
7607.20.00
 

outras obras de alumínio

68 68.1 lingote e terugo de alumínio para extrusão 7601.10.00   75%

barra e perfil de alumínio

 
7601.20.00

tubo de alumínio

68.2 lingote de alumínio para laminação    

alumínio em forma bruta

7601.20.00

chapa de alumínio

7601.10.00

telha de alumínio

 

folha de alumínio

69   fio de poliéster parcialmente orientado

31.1.2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022).

31.1.2022

80%

fio de poliéster

 
70   nitrato de amônio 3102.30.00 31.10.2022 75%

emulsão base bombeada a granel e explosivo

 
71   carvão ativo 3802.10.00   90%

xarope de glucose

 
72   tampa abre fácil, automática, retrátil 3923.50.00 31.1.2022 80%

garrafa esportiva abre fácil

 

garrafa esportiva com válvula esportiva

válvula esportiva de polipropileno

garrafa executiva automática

73   bomba para pulverizador 8424.89.90 31.1.2022 80%

pulverizador

 
74   termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico   31.1.2022 80%

banheira

 

ofurô infantil

assento sanitário

tela de mictório

cesto

caixa e organizador

garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva

recipiente/pote para armazenamento

jogo americano para cães e gatos

acessórios para banheiro

artigos para escritório

material para pintura

balde e espremedor

pá e suporte

container

artigos para jardinagem

lixeira

3902.90.00

recipiente e artigos para cães e gatos

3902.10.10

divisória para gaveta

3902.10.20

pasta organizadora com alça executiva

3902.20.00

placa sinalizadora

3902.30.00

protetor auditivo

 

suporte para manuseio de fibras

tampa

tapete

trava e protetor para segurança de portas

espelho emoldurado

cantoneira e prateleira para banheiro

saca-rolha

banqueta multiuso

armário

estante

gaveteiro

expositor

escova

esfregão mop

rodo

vassoura e seus refis

tampa e outros dispositivos para fechar recipientes

serviço de mesa

artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador

75   pote de vidro para acondicionamento de alimentos 7013.42.90 31.1.2022 80%

pote para armazenamento de alimentos

 
76   ampola de vidro 7020.00.10 31.1.2022 80%

garrafa térmica

 
77 77.1 corpo de garrafa térmica em aço inox 9617.00.20 31.1.2022 80%

garrafa térmica

77.2 parte de garrafa térmica 9617.00.20   50%
78   fio de algodão 5205.31.00 31.1.2022 80%

lustrador

 
5205.41.00

esfregão mop

5207.10.00

refil

79   fio microfibra branco 5401.10.90 31.1.2022 80%  

esfregão mop e refil

 
80   aparelho esfregão mop 9603.90.00 31.1.2022 80%

esfregão mop e refil

81   lã sintética 6001.10.20 31.1.2022 80%

esfregão mop e refil

82   rolo de pano não tecido com pontos de silicone 5603.93.90 31.1.2022 80%

esponja

 
83   arame cobreado 7217.10.90 31.1.2022 80%

escova

 

espanador

84   arame galvanizado 7217.20.90 31.1.2022 80%

escova

 
85   cerda natural de origem animal 0511.99.91 31.1.2022 80%

vassoura

 
86   monofilamento sintético 5404.12.00 31.1.2022 80%

escova

 

vassoura

87   óxido de alumínio 2818.10.90 31.1.2022 80%

esfregão mop

 

esponja multiuso

lustrador de algodão

disco de limpeza

rolo de fibra limpeza geral

88   fibra sintética 5503.11.00 31.1.2022 80%

esponja esfoliante

 

fibra para limpeza

disco limpador

89   fibra sintética 5503.19.90 31.1.2022 80%

fibra abrasiva

 

esponja

90   pigmento   31.1.2022 80%

 
 

cabo extensor

 

escovão

3204.17.00

escova

3206.19.10

desentupidor

3206.19.90

rodo

3206.20.00

vassoura

3206.49.10

esfregão mop

3206.49.90

balde

 

limpa-tudo

base suporte articulado

 

cabo de chapa

91   falso tecido 5603.94.30 31.1.2022 80%

esfregão mop e refil

 
92   fibra sintética 5503.20.90 31.1.2022 80%

disco de limpeza e esponja

 
93   chapa de aço 7211.23.00 31.1.2022 80%

cabo extensor esfregão mop

 

vassoura

rodo

94   aparelho esfregão mop com cordão em tiras 9603.90.00 31.1.2022 80%

esfregão mop úmido, ponta dobrada

 
95   gatilho borrifador de plástico 8424.89.90 31.1.2022 80%

limpa vidro

 

limpa inox

pulverizador

saboneteira

96   falso tecido 5603.92.20 31.1.2022 80%

rolo multiuso e de falso tecido

 
5603.92.40
97   cerda natural de origem animal 0502.10.11 31.1.2022 80%

trincha

 
0502.90.10

kit e conjunto contendo trincha

98   resina epoxi 3907.30.11 31.1.2022 80%

trincha

 

kit

conjuntos contendo trincha

99   catalisador 3824.99.39 31.1.2022 80%

trincha

 

kit e conjunto contendo trincha

100   cabeça de trincha 9603.90.00 31.1.2022 80%

trincha

 
101   tecido sintético 5801.10.00 31.1.2022 80%

rolo sintético

5801.37.00
6001.10.20

kit e conjunto contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista

6001.10.90
102   arame de aço 7217.10.19 31.1.2022 80%

escova

 
103   adesivo cola quente 3506.91.10 31.1.2022 80%

trincha

 

kit de pintura com trincha

104   monofilamento sintético 5404.19.90 31.1.2022 80%

trincha

 

kit e conjunto contendo trincha

105   pele natural de carneiro 4102.10.00 31.1.2022 80%

rolo pele natural

 
4302.19.10

conjunto com rolo de pele natural

106   folha de flandres 7212.10.00 31.1.2022 80%

trincha

 

kit de pintura

107   cabo de madeira 4417.00.90 31.1.2022 80%

esfregão mop

 

vassoura

rodo

108 108.1 papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em rolos 4810.13   100%

embalagem de papel cartonado

 
108.2 papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas 4810.14
108.3 papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em papel LWC 4810.22
108.4 papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² 4810.31
108.5 papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m² 4810.32
108.6 papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras, obtidos por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, exceto em rolos e em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm, quando não dobrados 4810.19
108.7 papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, exceto em papel LWC 4810.29
108.8 papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, exceto branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 4810.39
108.9 outros papéis e cartões, exceto de camadas múltiplas 4810.99
108.10 outros papéis e cartões de camadas múltiplas 4810.92
109 109.1 tetracloreto de silício 2812.19   100%

borracha sintética

 
109.2 versatato de neodímio 3815.90.99
109.3 cloreto terc-butila 2903.19.90
110 110.1 linho teillé 5501.20.00   100%

tecido de linho

 
110.2 estopa de linho 5301.30.00
110.3 linho misto de algodão 5301.29
111 111.1 butadieno 1.2 2901.29.00   50%

qualquer mercadoria da linha de produção

 
111.2 butadieno 1.3 2901.24.10
111.3 estireno 2902.50.00
111.4 hexano comercial 2710.12.10
111.5 cicloexano 2902.11.00
111.6 extrato aromático 2707.99
111.7 óleo parafínico 2710.19.99
111.8 n-butil lytium 2931
111.9 irganox 1076 2918.29.50
111.10 filme de poliestireno 3920.30.00
111.11 Dibah 2931.90.69
112   fibra de linho     100%

qualquer mercadoria da linha de produção

 
113   chumbo     100%

qualquer mercadoria da linha de produção 

 
114 114.1 pólvora propulsiva 3601.00.00 31.7.2023 75%

produto bélico

 
114.2 cartucho 9306.30.00
arma portátil e suas partes
114.3 estopim e rastilho, de segurança 3603.00
cordel (cordão) detonante
fulminante e cápsula fulminante
escorva
detonador elétrico
115 115.1 módulo ou conjunto de células de íons de lítio 8507.60.00   100%

acumulador elétrico de íon de lítio

sistema de armazenamento inteligente de energia elétrica em baterias (battery energy storage sys- tem - BESS) (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 01/12/2023).

8507.60.00

8504.40.40 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 01/12/2023).

115.2 células de íons de lítio
115.3 controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) 8537.10.20
115.4 BMS 9032.89.90  
116   filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo 3917.39.00 31.12.2021 75%

pilha R6 (AA)

8506.10.20
117   filme de PVC transparente, termorretrátil 3920.43.90 31.12.2021 75%

pilha R20 (D)

8506.10.20
118   filme de PVC transparente 3920.49.00 31.12.2021 75%

pilha R6 (AA)

8506.10.20

pilha R14 (C) 

8506.10.20

pilha R20 (D)

8506.10.20
119   caixa de papelão ondulada (canelada) 4819.10.00 31.12.2021 75%

pilha R14 (C) 

8506.10.20

pilha R20 (D)

8506.10.20
120   minério de manganês natural 2602.00.90 31.12.2021 75%

pilha de zinco-carvão

8506.10.20
121 121.1 adesivo de construção 3506.91.90

31.7.2024 (Redação dada peloDecreto Nº 53214 DE 18/07/2022).

100%

fralda descartável

9619.00.00
121.2 adesivo elástico
121.3 elastômero (fios sintéticos/elastano) 5402.44.00
121.4 tecido não tecido (topsheet spunfilico) 5603.11.30
121.5 tecido não tecido (spun layer verde)
121.6 tecido não tecido (nw barreira)
121.7 tecido não tecido (backsheet laminado) 5603.11.90
121.8 tecido não tecido
(nw abas-orelha)
5603.14.30
121.9 velcro–fita frontal 5603.12.90
121.10 velcro – fita lateral 5603.14.30
122   PET 3907.61.00 31.1.2022 100%

pré-forma – PET

3923.30
123 123.1 pele de ovino em bruto, não depilada (com lã), salgada 4102.10.00   100% couro beneficiado  
123.2 pele de ovino em bruto, depilada, piclada 4102.21.00
123.3 pele de ovino depilada, simplesmente curtida ao cromo (wet blue) 4105.10.21
123.4 pele de ovino depilada, no estado seco (crust) 4105.30.00
123.5 couro ou pele de caprino em bruto, salgados 4103.90.00
123.6 couro ou pele de caprino depilados, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) 4106.21.21
123.7 couro ou pele de caprino depilados, curtidos, no estado úmido 4106.21.90
123.8 couro ou pele de caprino depilados, no estado seco (crust) 4106.22.00
123.9 sulfeto de sódio 2830.10.10
123.10 salcromo 2833.29.60
123.11 sellatam p 3202.10.00
123.12 ácido fórmico 2815.11.00
123.13 peróxido de hidrogênio 2847.00.00
123.14 soda cáustica 2815.11.00
123.15 tensoativo 2904.10.20
123.16 tanino 3202.90
123.17 resina 3202.10.00
123.18 álcool isopropanol 2905.12.20
123.19 anilina 3204.12.10
123.20 pigmento 3210.00.30
123.21 preparações tanantes 3202.90.29  
124 124.1 extrato 1302.19.99   100%    
124.2 extrato/suco 2106.90.30
124.3 sílica espessante 2811.22.10
124.4 sílica abrasiva 2811.22.30
124.5 alumina calcinada 2818.20.10
124.6 dióxido titânio - anatase 2823.00.10
124.7 monofluorfosfato de sódio 2826.90.90
124.8 fluoreto de sódio 2826.19.90
124.9 metabissulfito de sódio 2832.10.10
124.10 carbonato de cálcio 2836.50.00
124.11 silicato de sódio 2839.19.00
124.12 sorbitol 2905.44.00
124.13 glicerina bidestilada 2905.45.00
124.14 benzoato de sódio 2916.31.21
124.15 citrato de potássio 2918.15.00
124.16 metilparabeno 2918.29.22
124.17 sacarina sódica 2925.11.00
124.18 cloreto de cetilpiridínio 2933.39.89
124.19 corante 3204.12.10
124.20 pigmento 3204.17.00
124.21 pigmento 3206.19.90
124.22 lauril sulfato de sódio 3402.11.90
124.23 polissorbato 3402.13.00
124.24 cola silicone 3506.10.90
124.25 adesivo 3506.91.90
124.26 sorbitol solução 3824.60.00
124.27 polipropileno homopolímero 3902.10.20
124.28 cloreto de cetilpiridínio 2933.39.89
124.29 polipropileno randômico 3902.30.00

enxaguatório bucal

124.30 outros polímeros 3905.99.90

escova

124.31 PEG-8 3907.20.31

creme e fio dental

124.32 carboximetilcelulose celulose 3912.31.11  
124.33 carboximetilcelulose sódica 3912.31.19
124.34 fita/etiqueta adesiva 3919.10
124.35 fita/etiqueta adesiva 3919.90
124.36 rótulo lacre 3920.43.90
124.37 filme poliolefínico 3921.90.90
124.38 take one antisséptico bucal 4911.10.90
124.39 ribbon 9612.10.19
124.40 óleo mineral branco 2710.19.91
124.41 resina termoplástica (propilenoglicol) 2905.32.00
124.42 mentol 2906.11.00
124.43 BHT 2909.19.90
124.44 salicilato de metila 2918.23.00
124.45 parafina grau alimentício 3910.00.90
124.46 aroma 3301.12
124.47 aroma 3301.13.00
124.48 aroma 3301.19
124.49 aroma 3301.24.00
124.50 aroma 3301.25
124.51 aroma 3301.29
124.52 aroma 3301.30.00
124.53 aroma 3301.90
124.54 aroma 3302.10.00
124.55 aroma 3302.90
124.56 cera aromatizada 3306.90.00
124.57 cortador de fio 8208.90.00
124.58 filamento pp 5405.00.00
124.59 laminado/fio de aço 7223.00.00
125 125.1 poliestireno expansível – com carga 3903.11.10 31.10.2022 75%

embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem

 
125.2 poliestireno expansível – sem carga 3903.11.20
125.3 outros polímeros de estireno, em formas primárias 3903.90.90
126 (Acrescentado pelo Decreto Nº 51704 DE 28/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021). 126.1 óleo lubrificante/dest ilado, graxa e quaisquer outros óleos minerais 2710.19.32 31.10.2022 90% chicote elétrico para veículo automotor 8544.30.00
2710.19.91
2710.19.99
126.2 álcool isopropílico 2905.12.20
126.3 agente de luminescência (avivamento fluorescente) 3204.20.90
126.4 mástique de vedação à base de polímero, poliuretano, borracha, cimento, resina e quaisquer outros 3214.10.10
126.5 tinta à base de óleo vegetal 3215.90.00
126.6 preparação para desmoldagem (composto químico) 3403.19.00
126.7 produto e adesivo à base de cianoacrilato 3506.10.10
126.8 alcatrão ou solvente 3807.00.00
126.9 fluxo para solda 3810.90.00
126.10 catalizador, preparação composta de polietileno, solução protetiva anticorrosiva e quaisquer outros produtos à base de elementos químicos 3824.99.31
3824.99.41
3824.99.79
126.11 polipropileno em forma primária ou grânulo 3902.10.20
126.12 PVC 3904.10.90
126.13 resina e quaisquer outros materiais de poliuretano 3909.50.19
126.14 óleo e lubrificante, de silicone 3910.00.19
3910.00.90
126.15 tubos flexível, rígido e corrugado, e quaisquer outros acessórios para tubo 3917.22.00
3917.23.00
3917.29.00
3917.31.00
3917.32.10
3917.32.29
3917.32.40
3917.32.90
3917.33.00
3917.39.00
3917.40.90
126.16 etiqueta e fita plástica autoadesiva 3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
126.17 etiqueta, fita não adesiva e outras chapas/acrílico s 3920.10.99
3920.20.90
3920.49.00
3920.59.00
126.18 fita não adesiva para isolamento de cabo 3921.90.19
126.19 bolsa, saco, sacola, cartucho, carretel e quaisquer outras obras de plástico 3923.21.10
3923.29.90
3923.40.00
126.20 arruela, anel, abraçadeira, adaptador, 3926.90.10
3926.90.69
argola, bucha, calha, protetor, suporte, tampa, trava, retentor, presilha, clip, capa e quaisquer outros produtos de plástico, bloco de espuma, plug, selo e anel de vedação 3926.90.90
126.21 resina, fita, tira e massa, de borracha 4002.20.90
4002.31.00
126.22 tira, chapa, folha e outros materiais de borracha 4008.11.00
4008.21.00
126.23 tubo ou mangueira de borracha vulcanizada 4009.11.00
4009.12.90
126.24 anel, capa, selo, gromete e quaisquer outros produtos de borracha para vedação 4016.93.00
4016.99.90
126.25 fita autoadesiva para proteção de cabo 4811.41.10
126.26 caixa e cartonagem dobráveis de papel 4819.20.00
126.27 etiquetas de papel e autoadesiva 4821.10.00
4821.90.00
126.28 tubo têxtil de malha 5909.00.00
126.29 fita e placa autoadesiva de poliéster, tecido de nylon com velcro e tira de falso tecido de poliéster 5911.90.00
126.30 plaqueta, anel e quaisquer outros aparelhos de cerâmica para proteção de cabo 6909.19.90
126.31 fita e tubo de fibra de vidro, tubo de malha trancado e quaisquer outros produtos à base de fibra de vidro 7019.51.00
7019.90.90
126.32 fio de solda de seção maciça 7106.92.10
126.33 tubo de ferro ou aço 7304.31.90
126.34 acessório de aço para tubo 7307.29.00
7307.92.00
7307.99.00
126.35 parafuso, pino, porca, anel, arruela, bucha e pino (roscados e não roscados) para articulação, aplicador, fixação e quaisquer outras finalidades 7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.24.00
7318.29.00
126.36 mola helicoidal e quaisquer outras molas de ferro ou aço 7320.20.10
7320.90.00
126.37 abraçadeira, base, calha, coxim, guia, haste, limitador, presilha, protetor, retentor, suporte, trava e trilho, de aço, e quaisquer outros produtos para uso no processo automotivo 7326.90.90
126.38 bucha, parafuso, pino, rosca e quaisquer outros artefatos de cobre, roscados ou não roscados 7415.29.00
7415.33.00
7415.39.00
126.39 folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de alumínio 7606.11.90
126.40 folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de alumínio 7607.20.00
126.41 ferramenta manual para extrair fusível 8205.59.00
126.42 bucha de aço e quaisquer outras facas de corte 8208.90.00
126.43 fio revestido para soldar arco de metal 8311.20.00
126.44 carcaça para refrigeração interna de máquina 8413.91.90
126.45 jogo de reparo de junta 8484.90.00
126.46 motor elétrico de corrente 8501.10.19
126.47 bobina de autoindução 8504.50.00
126.48 ímã permanente e demais dispositivos de fixação 8505.11.00
8505.19.10
126.49 dispositivo de sinalização acústica 8512.30.00
126.50 condensador 8532.25.90
126.51 resistência elétrica 8533.10.00
8533.21.10
126.52 fusível, relé, interruptor, placa eletrônica, conector, terminal elétrico e quaisquer outros dispositivos elétricos 8536.10.00
8536.30.90
8536.41.00
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.10
8536.90.90
126.53 caixa de distribuição elétrica e quaisquer outros quadros de distribuição elétrica 8537.10.90
126.54 carcaça de conector e quaisquer outras partes para aparelho interruptor e circuito elétrico 8538.10.00
8538.90.90
126.55 diodo 8541.10.22
8541.10.92
8541.10.99
8541.40.22
126.56 dispositivo eletrônico 8543.20.00
8543.70.99
126.57 fio, cabo e condutor elétricos 8544.11.00
8544.20.00
8544.30.00
8544.42.00
8544.49.00
126.58 lente e prisma para veículo automotor 9002.90.00
126.59 carcaça, módulo, parte e peça para indicador de velocidade 9029.20.10
9029.90.10
126.60 detector eletrônico de tensão e outros voltímetros 9030.33.19
126.61 módulo e quaisquer outros condutores eletrônicos para veículos 9032.89.11
9032.89.29
127 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). 127.1 eletrodo de carvão 8545.90.10 31.1.2023 75% pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor  
127.2 dióxido de manganês eletrolítico 2820.10.00      
127.3 negro de acetileno 2803.00.11      
127.4 cloreto de zinco 2827.39.98     bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor  
127.5 pastilha de zinco 7905.00.00      
127.6 zinco eletrolítico 7901.11.11     acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor  
127.7 óxido de zinco 2817.00.10      
127.8 papel eletrolítico 4811.59.29      
127.9 cloreto de amônio 2827.10.00      
127.10 folha de flandre 7210.12.00      
128 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).   filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo 3917.39.00 31.1.2023 75% pilha R6 (AA) 8506.10.20
129 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).   filme de PVC transparente, termorretrátil 3920.43.90 31.1.2023 75% pilha R20 (D) 8506.10.20
130 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).   filme de PVC transparente 3920.49.00 31.1.2023 75% pilha R6 (AA) 8506.10.20
pilha R14 (C) 8506.10.20
pilha R20 (D) 8506.10.20
131 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022).   caixa de papelão ondulado (canelado) 4819.10.00 31.1.2023 75% pilha R14 (C) 8506.10.20
pilha R20 (D) 8506.10.20
132 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52146 DE 11/02/2022). 132.1 minério de manganês natural 2602.00.90 31.1.2023 75% pilha de zinco--carvão 8506.10.20
132.2 outros betumes 2714.90.00
132.3 lâmina de papelão ondulado 4808.10.00
132.4 caixa de papelão ondulado 4819.10.00
132.5 lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) 7210.12.00
132.6 lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada (blank) 7210.70.10
132.7 outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas 4805.24.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023):
133 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022).   termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipro- pileno) 3902.10.20 31.1.2024 80% recipiente/pote para armazenamento 3923.90.00
          tampa e outros dispositivos para fechar recipientes 3923.50.00
          serviço de mesa 3924.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023):
134 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52232 DE 31/01/2022).   outros poliestire- nos (poliestireno) 3903.19.00 31.1.2024 75% copo descartável 3924.10.00
          pote descartável 3923.90.00
          prato descartável 3924.10.00
          tampa descartável 3923.50.00
               
135 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   tampa abre fácil, automática, retrátil 3923.50.00 31.5.2024 80% garrafa esportiva abre fácil 3923.30.90
garrafa esportiva com válvula esportiva
válvula esportiva de polipropileno
garrafa executiva automática
136 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   bomba para pulverizador 8424.89.90 31.5.2024 80% pulverizador 8424.89.90
137 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico 3902.90.00
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
31.5.2024 80% banheira 3922.10.00
ofurô infantil
assento sanitário
tela de mictório
3922.20.00
cesto 3923.10.90
3926.90.90
caixa de organizador 3923.10.90
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva 3923.30.90
Recipiente/pote para armazenamento 3923.90.00
jogo americano para cães e gatos 3924.90.00
acessórios para banheiro 4016.93.00
3922.90.00
artigos para escritório 3926.10.00
material para pintura 9603.30.00
9603.40.90
9603.40.10
3926.90.90
7326.20.00
7326.90.90
6805.10.00
0511.99.99
espremedor MOP com balde 9603.90.00
acessórios para limpeza (vassoura, pá, mop, escova e pano) 3924.90.00
container 3926.90.90
artigos para jardinagem 3924.90.00
3926.90.90
lixeira 3924.90.00
3926.90.90
artigos para cães e gatos 3924.90.00
3926.90.90
divisória para gaveta 3926.90.90
pasta organizadora com alça executiva 3926.90.90
placa sinalizadora 3926.90.90
protetor auditivo 3926.90.90
3926.90.40
suporte para manuseio de fibras 3926.90.90
tampa 3926.90.90
3923.50.00
tapete 3926.90.90
trava e protetor para segurança de portas 3926.90.90
espelho emoldurado 7009.92.00
saca-rolha 8205.51.00
banqueta multiuso 9401.80.00
armário 9403.70.00
estante 9403.70.00
gaveteiro 9403.70.00
expositor 9403.70.00
escova 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
9615.11.00
esfregão mop 9603.90.00
rodo 9603.90.00
vassoura e refil de vassoura 9603.90.00
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes 3923.50.00
3926.90.90
serviço de mesa 3924.10.00
3924.90.00
3926.90.90
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador 3924.10.00
3924.90.00
3926.90.90
138 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   pote de vidro para acondicionament o de alimentos 7013.42.90 31.5.2024 80% pote de vidro para armazenamento de alimentos 7013.42.90
7010.90.22
139 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   ampola de vidro 7020.00.10 31.5.2024 80% garrafa térmica 7323.93.00
9617.00.10
140 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022). 140.1 corpo de garrafa térmica em aço inox 9617.00.20 31.5.2024 80% garrafa térmica 7323.93.00
9617.00.10
140.2 parte de garrafa térmica 9617.00.20 31.5.2024 50%
141 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   fio de algodão 5205.31.00
5205.41.00
5207.10.00
31.5.2024 80% lustrador 6307.10.00
esfregão mop 9603.90.00
refil de esfregão mop
142 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   fio microfibra branco 5401.10.90 31.5.2024 80% esfregão mop 9603.90.00
refil de esfregão mop
143 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   aparelho esfregão mop 9603.90.00 31.5.2024 80% esfregão mop 9603.90.00
refil de esfregão mop AC)
144 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   lã sintética 6001.10.20 31.5.2024 80% esfregão mop 9603.90.00
refil de esfregão mop
145 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   rolo de pano não tecido com pontos de silicone 5603.93.90 31.5.2024 80% esponja 6805.30.90
3924.90.00
4602.19.00
146 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   arame cobreado 7217.10.90 31.5.2024 80% escova 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
3924.90.00
8201.10.00
espanador 6307.10.00
9603.90.00
147 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   arame galvanizado 7217.20.90 31.5.2024 80% escova 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
garfo para pintura 7326.90.90
148 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   cerda natural de origem animal 0511.99.91 31.5.2024 80% vassoura 3926.90.90
9603.90.00
149 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   monofilamento sintético 5404.12.00 31.5.2024 80% escova 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
vassoura 3926.90.90
9603.90.00
150 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   óxido de alumínio 2818.10.90 31.5.2024 80% esfregão mop 9603.90.00
esponja multiuso 6805.30.90
3924.90.00
4602.19.00
lustrador de algodão 6307.10.00
disco de limpeza 6805.30.90
5911.90.00
rolo de fibra limpeza geral 6805.30.90
151 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   fibra sintética 5503.11.00 31.5.2024 80% esponja esfoliante 6805.30.90
3924.90.00
4602.19.00
fibra para limpeza 6805.30.90
disco limpador 6805.30.90
5911.90.00
152 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   fibra sintética 5503.19.90 31.5.2024 80% fibra abrasiva 6805.30.90
esponja 6805.30.90
3924.90.00
4602.19.00
153 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   pigmento 3204.17.00
3206.19.10
3206.19.90
3206.20.00
3206.49.10
3206.49.90
31.5.2024 80% 3924.90.00
8201.10.00
cabo extensor 7326.90.90
7312.10.90
7616.99.00
escovão 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
escova 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
desentupidor 3924.90.00
4016.99.90
rodo 9603.90.00
vassoura 3926.90.90
9603.90.00
esfregão mop 9603.90.00
balde 3924.90.00
limpa-tudo 3402.90.90
base suporte articulado 3926.90.90
cabo de chapa 7326.90.90
7616.99.00
154 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   falso tecido 5603.94.30 31.5.2024 80% esfregão mop 9603.90.00
refil de esfregão mop 5603.12.30
5603.12.50
155 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   fibra sintética 5503.20.90 31.5.2024 80% disco de limpeza 6805.30.90
5911.90.00
esponja 6805.30.90
3924.90.00
4602.19.00
156 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   chapa de aço 7211.23.00 31.5.2024 80% cabo extensor de esfregão mop 7616.99.00
vassoura 3926.90.90
9603.90.00
rodo 9603.90.00
157 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   aparelho esfregão mop com cordão em tiras 9603.90.00 31.5.2024 80% esfregão mop úmido, ponta dobrada 9603.90.00
158 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   gatilho borrifador de plástico 8424.89.90 31.5.2024 80% limpa vidro 3402.90.90
limpa inox 3402.20.00
3402.90.90
pulverizador 8424.89.90
saboneteira 3924.90.00
159 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   falso tecido 5603.92.205603.92.40 31.5.2024 80% rolo multiuso 5603.92.90
6307.90.10
5603.92.20
5603.93.40
rolo de falso tecido 5603.92.90
6307.90.10
5603.92.20
5603.93.40
160 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   cerda natural de origem animal 0502.10.110502.90.10 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
kit contendo trincha
161 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   resina epóxi 3907.30.11 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
kit contendo trincha
162 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   catalisador 3824.99.39 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
kit contendo trincha
163 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   cabeça de trincha 9603.90.00 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
164 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   tecido sintético 5801.10.00
5801.37.00
6001.10.20
6001.10.90
31.5.2024 80% rolo sintético 5603.92.20
6805.30.90
6307.90.10
kit contendo rolo sintético demarcador de lã de carneiro e de lã mista 9603.40.90
9603.40.10
165 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   arame de aço 7217.10.19 31.5.2024 80% escova 9603.90.00
9603.29.00
9603.50.00
166 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   adesivo cola quente 3506.91.10 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
kit de pintura com trincha
167 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   monofilamento sintético 5404.19.90 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
kit contendo trincha
168 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   pele natural de carneiro 4102.10.00 31.5.2024 80% rolo de pele natural 9603.40.10
4302.19.10 conjunto para pintura contendo rolo de pele natural
169 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   folha de flandres 7212.10.00 31.5.2024 80% trincha 9603.40.90
kit de pintura 9603.40.10 (
170 (Acrescentado pelo Decreto Nº 52973 DE 09/06/2022).   cabo de madeira 4417.00.90 31.5.2024 80% esfregão mop 9603.90.00
vassoura 3926.90.90
9603.90.00
rodo 9603.90.00
171 (Acrescentado pelo Decreto Nº 53214 DE 18/07/2022). 171.1 óleo bruto de soja 1507.10.00 31.7.2024 100% margarina vegetal 1517.10.00
171.2 óleo bruto de girassol 1512.11.10
171.3 óleo bruto de algodão 1512.21.00
171.4 óleo bruto de palmiste 1513.21.10
171.5 rótulo 3920.20.19
171.6 tampa 3923.50.00
171.7 terra ativada 3802.90.40
171.8 catalisador (substância ativa níquel) 3815.11.00
171.9 óleo refinado de palma 1511.90.00
172. (Acrescentado pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). 172.1 gordura PGPR alta performance 3824.99.29 31.07.2024. 75%    
172.2 gordura CBE 1517.90.90
172.3 óleo de palma 1511.90.00 chocolate 18.06
1704.90.10
172.4 bicarbonato de sódio 2836.30.00 biscoito 19.05
172.5 cacau em pó preto HFC 1805.00.00    
173. (Acrescentado pelo Decreto Nº 53484 DE 31/08/2022). 173.1. películas de poli (butiral de vinila) 3920.91.00. 31.12.2032. 100% vidro plano 7003.12.00
7004.20.00
7005.10.00
7005.21.00
7005.29.00
7005.30.00
7006.00.00
7007.11.00
7007.19.00
173.2. tintas 3208.90.10. 7007.20.00
7007.21.00
7007.29.00
7007.30.00
7008.00.00
7009.10.00
7009.91.00
7009.92.00
174 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). 174.1 eletrodo de carvão 8545.90.10 31.1.2025 75% pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor  
174.2 dióxido de man- ganês eletrolíti- co 2820.10.00
174.3 negro de acetile- no 2803.00.11 bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor
174.4 cloreto de zinco 2827.39.98
174.5 pastilha de zinco 7905.00.00
174.6 zinco eletrolítico 7901.11.11 acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor
174.7 óxido de zinco 2817.00.10
174.8 papel eletrolítico 4811.59.29
174.9 cloreto de amônio 2827.10.00
174.10 folha de flandre 7210.12.00
175 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).   filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo 3917.39.00 31.1.2025 75% pilha R6 (AA) 8506.10.20
176 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).   filme de PVC transparente, ter- morretrátil 3920.43.90 31.1.2025 75% pilha R20 (D) 8506.10.20
177 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).   filme de PVC transparente 3920.49.00 31.1.2025 75% Pilha R6 (AA) 8506.10.20
Pilha R14 (C) 8506.10.20
Pilha R20 (D) 8506.10.20
178 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023).   caixa de papelão ondulado (canelado) 4819.10.00 31.1.2025 75% pilha R14 (C) 8506.10.20
pilha R20 (D) 8506.10.20
179 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54427 DE 02/02/2023). 179.1 minério de man ganês natural 2602.00.90 31.1.2025 75% pilha de zinco-car- vão 8506.10.20
179.2 outros betumes 2714.90.00
179.3 lâmina de papelão ondulado 4808.10.00
179.4 caixa de papelão ondulado 4819.10.00
179.5 lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) 7210.12.00
179.6 lâmina de aço não ligado, re- vestida, pintada ou envernizada (blank) 7210.70.10
179.7 outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas 4805.24.00
180 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). 180.1 caulim calcinado (caulino) 2507.00.10 31.01.2025 75% tinta látex 3209.10.10
180.2 propilenoglicol 2905.32.00
180.3 éteres monobutílicos do etilenoglicol 2909.43.10
180.4 butilglicol 2909.43.10
180.5 ácidos butanoicos e seus sais 2915.60.11
180.6 ácidos butanoicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres 2915.60.19
180.7 umectante 3824.99.89
181 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). 181.1 xileno 2707.30.00 31.01.2025 75% tinta sintética 3208.10.10
181.2 solvente nafta para fabricação de tintas 2707.50.10
181.3 aguarrás 2710.12.30
181.4 metiletilacetoxima 2928.00.11
182 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). 182.1 acetato de etila 2915.31.00 31.01.2025 75% tinta sintética e solvente 3208.10.10
3814.00.90
182.2 acetato de butila 2915.33.00
183 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023). 183.1 pentaeritritol 2905.42.00 31.01.2025 75% resina 3907.50.10
3506.99.00
3907.50.90
3906.90.29
3824.99.31
183.2 ácido acrílico glacial 2916.11.10
183.3 acrilato de etila 2916.12.20
183.4 acrilato de butila 2916.12.30
183.5 ácido metacrílico 2916.13.10
183.6 metil metacrilato 2916.14.10
183.7 anidrido maleico 2917.14.00
183.8 anidrido ftálico 2917.35.00
184 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023).   acetato de vinila 2915.32.00 31.01.2025 75% cola branca 3506.91.20
3506.10.90
185 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023).   impresso publicitário 4911.10.10 31.01.2025 75% catálogo 4911.10.10
186 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023).   esfera de porcelana para utilização em moinho - 6802.99.10 31.01.2025 75% micronizador 7407.29.21
187 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54441 DE 15/02/2023).   tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) 7019.12.90 31.01.2025 75% spray 3208.10.10
3208.20.11
188 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   chapa estampada ou tampa básica, de alumínio 7616.99.00   100% tampa de alumínio para lata de alumínio destinada ao acondicionamento de bebida 8309.90.00
189 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   atenolol 2924.29.43   100% medicamentos terapêuticos de uso humano 3004.90.42
190 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   carvedilol 2933.99.99   3004.90.69
191 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   cloridrato de ciclobenzaprina 2921.49.90   3004.90.39
192 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   cloridrato de memantina 2921.30.90   3004.90.39
193 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   cloridrato de sibutramina monoidratado 2921.19.99   3004.90.39
194 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   losartana potássica 2933.29.99   3004.90.69
195 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   montelucaste sódico 2933.49.90   3004.90.79
196 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   oxalato de escitalopram - Shodhana 2932.99.99   3004.90.59
197 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   valsartana 2933.99.99   3004.90.69
198 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   pregabalina 2922.49.90   3004.90.39
199 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   prednisolona micronizada 2937.29.90   3004.39.99
200 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   rosuvastatina cálcica 2935.90.19   3004.90.99
201 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   tartarato de metoprolol 2922.19.81   3004.90.39
202 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   sucralose 2932.14.00  

3004.90.63

3004.39.99

3004.90.99

2106.90.30

3004.90.69

3004.90.79

3004.90.45

3004.90.62

3004.90.39

3004.90.29

203 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   sulfato de glicosamina sódica 2932.99.99   3004.90.99
204 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   bromidrato de citalopram 2932.99.99   3004.90.59
205 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   bleomicina 15 U - frasco - a granel 3003.20.93   3004.20.93
206 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   alprostadil alfaciclodextrina 20 mcg – pó liofilizado para solução injetável – 10 ampolas 3004.39.99   3004.39.99
207 (Acrescentado pelo Decreto Nº 54650 DE 28/04/2023).   cloridrato de fenilefrina + maleato de bronfeniramina - a granel 3004.90.36   3004.90.36
208 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023).   termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipropileno) 3902.10.20   80% recipiente para armazenamento 3923.90.90
dispositivos para fechar recipientes 3923.50.00
serviço de mesa 3924.10.00
209 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023).   poliestireno não expansível 3903.19.00   80% copo descartável 3924.10.00
pote descartável 3923.90.90
prato descartável 3924.10.00
tampa descartável 3923.50.00
210 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55290 DE 06/09/2023). 210.1 poliestireno expansível - com carga 3903.11.10   80% embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem  
210.2 poliestireno expansível - sem carga 3903.11.20
210.3 polímeros de estireno, em formas primárias 3903.90.90
211 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   acabamento para monoco mando 8481.90.10   100% torneira 8481.80.19
212 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   adorno plástico 3926.90.90   torneira/ducha/ misturador 8481.80.19
213 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   adorno metal 8481.90.10   acabamento de registro base 8481.80.19
214 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   arruela porca fixação 4016.93.00   torneira 8481.80.19
215 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   bica misturador 8481.90.90   torneira 8481.80.19
216 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   braço de ducha 8481.90.10   ducha higiênica 8481.80.19
217 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   canopla 8481.90.10   acabamento de registro/ducha 8481.80.19
218 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   cartucho 8481.90.10   torneira 8481.80.19
219 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   conexão 8481.90.10   ducha higiênica 8481.80.19
220 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   conjunto de ducha 8481.90.10   ducha higiênica 8481.80.19
221 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   corpo de torneira/misturador 8481.90.10   torneira/misturador 8481.80.19
222 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   duchinha 8424.90.90   ducha higiênica 8481.80.19
223 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   flexível 4009.22.90   ducha higiênica 8481.80.19
224 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   flexível ducha 8481.90.90   ducha higiênica 8481.80.19
225 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   guarnição duchinha 8481.90.10   ducha higiênica 8481.80.19
226 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   haste 8481.90.10   misturador 8481.90.10
227 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   índice para manípulo 8481.90.90   volante 8481.80.19
228 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   kit fixação para acessórios 8481.90.10   misturador para lavatório 8481.80.19
229 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   maniplo 8481.90.90   acabamento registro/ducha 8481.80.19
230 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   mecanismo cerâmico 8481.90.10   torneira/misturador/ducha 8481.80.19
231 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   mola e diafragma 8481.90.10   torneira 8481.80.19
232 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   parafuso 7318.15.00   acabamento de registro 8481.80.19
233 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   porca 8481.90.10   misturador de cozinha 8481.80.19
234 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   subconjunto acabamento 8481.90.10   torneira 8481.80.19
235 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   suporte 3926.90.90   ducha higiênica 8481.80.19
236 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   tampão corpo 8481.90.90   ducha higiênica 8481.80.19
237 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   tampão de borracha 4008.19.00   acabamento registro base 8481.80.19
238 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   tubete acabamento 3926.90.90   acabamento registro base 8481.80.19
239 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55475 DE 05/10/2023).   volante 8481.90.10   acabamento registro base 8481.80.19
240 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56181 DE 23/02/2024). 240.1 enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 2802.00.00   100%    
240.2 carbono (negros de fumo) 2803.00.19    
240.3 óxido de zinco 2817.00.10    
240.4 dióxido de silício obtido por precipitação química - sílica precipitada 2811.22.10    
240.5 N-(1,3-dimetilbutil)-N'-fenil-pfenilenodiamina- antidegradante 6 ppd 2921.51.33 tinta para pneu 3209.10.10
240.6 N,N'-difenilguanidina - acelerador dpg 2925.29.22 cola multiuso à base de borracha 3506.91.10
240.7 pvi retardante 2930.90.99 composto de borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, em chapas, folhas ou tiras 4005.10.90
240.8 2-(cicloexilaminotio) benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) - acelerador cz/cbs 2934.20.32 composto de borracha em chapas, folhas ou tiras 4005.91.90
240.9 preparação denominada "acelerador de vulcanização 3812.10.00 perfil para recauchutagem (camelback) 4006.10.00
240.10 mistura de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) - antioxidante 3812.31.00 manchão 4008.21.00
240.11 ácido esteárico 3823.11.00 banda de rodagem 4012.90.90
240.12 resina fenólica 3909.40.99 pneu para motocicleta 4011.40.00
240.13 resina C9 3911.10.29    
240.14 borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 4001.22.00    
240.15 desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4004.00.00    
241 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 01/12/2023). 241.1 princípios ativos para fabricação de medicamentos de uso humano 2843
2907
2918
2922
2923
2924
2930
2932
2933
2934
2935
2937
2938
2939
2941
3001
3002
3003
  100% medicamentos de uso humano 3002
3004
241.2 protetor de plástico para agulha 3926.90.40
241.3 haste de plástico 3926.90.40
241.4 rolha de borracha 4016.93.00
241.5 tampa de borracha 4016.99.90
241.6 ampolas 7010.10.00
241.7 frascos claros de vidro vazios 7010.90.90
241.8 folha de alumínio 7607.19.90
241.9 selos de alumínio 8309.90.00
241.10 cilindro de vidro com agulha 9018.31.90
242 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55915 DE 12/12/2023). 242.1 folha de flandres litografada para fabricação de latas 7210.12.00   100% sardinha em
conserva

Atum em conserva
1604.13.10


1604.14.10
 
242.2 lata, de metal comum, própria para acondicionar sardinhas e atum em conserva 7310.21.10
242.3 tampa 1/4 club, constituída de metal comum, a ser utilizada em lata de sardinhas e atum em conserva 8309.90.00
242.4 tampa abre fácil, de diâmetro menor que 100 mm 8309.90.00
243 (Acrescentado pelo Decreto Nº 55915 DE 12/12/2023).   chapa e bobina de aço inoxidável 7219.35.00   75% pias e cubas de aço inox 7324.10.00
244 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56092 DE 22/01/2024). 244.1 feldspato 2529.10.00   100% louças
sanitárias
6910.90.00
244.2 mecanismo de descarga
dupla de plástico
3922.90.00
244.3 porca para caixa acoplada
de plástico
3922.90.00
244.4 botão duplo acionamento
de plástico
3922.90.00
244.5 botão duplo acionamento
de plástico
3926.90.90
244.6 torre de entrada para caixa
acoplada de plástico
8479.90.90
244.7 barra de carboneto de
silício
6903.90.91
244.8 esfera de alumínio 6909.19.90
244.9 silicato zircônio 2839.90.30
244.10 assento para bacia 3922.20.00
244.11 porca para caixa acoplada 7318.16.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56130 DE 09/02/2024):
245 245.1 fibra de poliéster 5503.20.90   100%

manta

revestimento

isolamento

forro

piso

5603
245.2 fibra de poliéster bicomponente 5503.20.10 enchimento 5601.30.90

almofada

travesseiro

9404.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56130 DE 09/02/2024):
246   resina plástica de poliamida (nylon) 3908.90.90   100% pré-formas PET 3923.30.90
água sanitária 2828.90.11
247 (Acrescentado pelo Decreto Nº 56367 DE 11/04/2024). 247.1 ácido sulfônico 3402.31.00   100% detergente em pó
detergente líquido para roupas
detergente líquido para louças
sabão em barra

3402.50.00

3401.19.00

247.2 lutensol (álcool etoxilado) 3402.42.00  
247.3 zeólita 2842.10.90  
247.4 agente de superfície orgânico (lauril) 3402.39.90  
247.5 hidróxido de sódio (soda caústica) 2815.11.00  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56367 DE 11/04/2024):    
248   linear alquilbenzeno LAB 3817.00.10   100% ácido sulfônico 3402.31.00

 ANEXO 9 MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

(art. 330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

1 caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas 8704.10.10
2 compactador vibratório 8429.40.00
3 empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10
4 empilhadeira elétrica 8427.10.19
5 empilhadeira a gasolina/diesel 8427.20.90
6 escavadeira hidráulica 8429.52.19
8429.52.11
7 fresadora 8479.10.90
8430.50.00
8 mini escavadeira 8429.52.12
8429.51.92
9 motoniveladora 8429.20.90
8429.20.10
10 pá carregadeira 8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
11 pavimentadora 8479.10.10
12 placa vibratória 8430.61.00
13 retroescavadeira 8429.59.00
14 skid steer loaders 8429.52.90
15 soquete vibratório 8467.89.00
16 trator de esteira 8429.11.90
17 vibrador mecânico pendular 8479.10.90
18 vibro-acabadora de asfalto. 8479.10.10

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

 ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017 MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 51102 DE 09/08/2021).

    4202.11.00
    4202.12.10
    4202.12.20
    4202.19.00
    4202.21.00
1 bolsas e mochilas escolares e estojos escolares 4202.22.10
    4202.22.20
    4202.29.00
    4202.31.00
    4202.32.00
    4202.39.00
2 cadernos 4820.20.00
3 artigos escolares 3926.10.00