Decreto Nº 53298 DE 02/08/2022


 Publicado no DOE - PE em 3 ago 2022


Institui o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco, que promove descontos na aquisição de eletrodomésticos pelas famílias afetadas pelas fortes chuvas ocorridas no Estado, e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de benefício fiscal de crédito presumido.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 85/2022 , ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco - PRELAPE, com o objetivo de contribuir para a reestruturação dos lares das famílias residentes em áreas fortemente afetadas pelas chuvas no Estado de Pernambuco, mediante:

I - estímulo à concessão de descontos por estabelecimento varejista, na venda de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, destinada à família de baixa renda, comprovadamente atingida pelas chuvas mencionadas no caput, nos termos da Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022; e

II - concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída interna das mercadorias mencionadas no inciso I, nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A família de baixa renda de que trata o inciso I do caput deve estar cadastrada em plataforma on-line específica.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, fica concedido, ao estabelecimento varejista cadastrado voluntariamente no PRELAPE, crédito presumido relativo ao ICMS, em valor equivalente ao imposto incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, desde que a mencionada saída ocorra até 30 de setembro de 2022, com desconto mínimo de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor de mercado (Convênio ICMS 85/2022 ).

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, podendo ser utilizado em conjunto com os demais créditos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53368 DE 17/08/2022).

§ 2º Considera-se valor de mercado, nos termos do caput, aquele praticado pelo estabelecimento varejista na venda da mesma mercadoria sem o benefício do PRELAPE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53368 DE 17/08/2022):

Art. 2º-A. O cadastramento do estabelecimento varejista no PRELAPE ocorre da seguinte forma:

I - o mencionado estabelecimento deve proceder à respectiva solicitação junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da Fazenda, informando especialmente:

a) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

b) os dados da pessoa física responsável pelo acesso à plataforma on-line prevista no parágrafo único do art. 1º; e

II - a efetivação do cadastramento se dá por meio de publicação pela DBF de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 3º As compras beneficiadas pelo PRELAPE podem ser efetuadas por cada família, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A plataforma on-line a que se refere o parágrafo único do art. 1º deve controlar o valor máximo a ser utilizado por cada família, permitindo ao estabelecimento varejista:

I - identificar os CPFs com direito ao desconto; e

II - visualizar, a cada compra, o valor utilizado, bem como o valor ainda disponível, por família.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais necessários à inclusão no PRELAPE deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 49.265 , de 6 de agosto de 2020, que institui a política estadual de proteção de dados pessoais do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 2º , o Anexo 6 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....

Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco - PRELAPE (Convênio ICMS 85/2022 )." (AC)