Convênio ICMS Nº 38 DE 30/03/2012


 Publicado no DOU em 9 abr 2012


Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 22 DE 03/04/2020, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 05/04/2019 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 127 DE 29/09/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

§ 6º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º desta cláusula ao Estado de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 10. O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 229 DE 17/12/2021).

Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 17/12/2012).

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 07/04/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:(Redação do paragrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 17/12/2012).

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III -A, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.";

§ 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 05/07/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 7º À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser suprida por:

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 8º O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 9º Não se aplica o disposto:

I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 07/04/2022).

II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 07/04/2022).

§ 10. Para as deficiências previstas do inciso I do caput desta cláusula, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 11. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - comprovante de residência:

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda deste convênio, quando aplicável.

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

Cláusula quarta. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 25/04/2017).

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 25/04/2017).

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 20/02/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).

§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11 DE 20/02/2018, efeitos a partir de 01/05/2018).

Cláusula quinta. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 05/07/2018).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 05/07/2018).

Cláusula sétima. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

Cláusula oitava. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula nona. A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 11/10/2013).

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

       

E-MAIL

         

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS);

3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS Nº 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9º.

         
 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

 
         

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

               

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(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/2012, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Laudo Pericial

Deficiência Física e/ou Visual

Data de emissão: ____/____/____

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:  
Data de Nascimento:  Sexo: Masculino Feminino   
Identidade nº:  Órgão Emissor:  UF: 
Mãe:  
Pai:  
Responsável (Representante legal): 

2. LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:  
Tipo de Deficiência  Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)   
Deficiência Física (*)  Patologias:________________  Sequelas:______________________ 
Deficiência Visual (*)  Patologias:________________  Sequelas:______________________ 
Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo  
O periciado apresenta:  
1. déficit funcional em membro superior esquerdo superior direito inferior esquerdo inferior direito, com limitação dos movimentos de _______   decorrente de _______
Nome do Médico  Assinatura Carimbo e Registro CRM   
Especialidade     
Nome do Médico  Assinatura Carimbo e Registro CRM   
Especialidade     
Unidade Emissora do Laudo  CNPJ   
Responsável  CPF   
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo 

Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome  CPF

2. DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência FísicaIV   O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano: (Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)
Cabeça  Pescoço  Tronco  Membros Inferiores  Membros Superiores 
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:   incapacidade total para dirigir veículo automotor incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/2012: C D E F G H I J K L M N O P Q R S Outra - especificar detalhadamente______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ apresentando-se sob a forma de (Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
Paraplegia  Monoparesia  Triplegia  Hemiparesia  Paralisia Cerebral 
Paraparesia  Tetraplegia  Triparesia  Hemiplegia  Nanismo 
Monoplegia  Tetraparesia  Amputação ou Ausência de Membro     
Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial. 

3. DEFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual  O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões): Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados  
Ressonância nuclear magnética  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Eletroneuromiografia  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Cinesiofuncional  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Radiografia digital escanometria  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Tomografia  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Anatomopatologico  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
Laudo do médico assistente  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
__________________________  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____ 
__________________________  CRM do emissor: __________  Data do exame: ___/___/____

5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem. a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6. ASSINATURA

Nome do Médico  Assinatura Carimbo e Registro CRM  
Especialidade 
Nome do Médico  Assinatura Carimbo e Registro CRM  
Especialidade 
Unidade Credenciada Emissora do Laudo  CNPJ 
Responsável  CPF 
Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora do Laudo   

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 .

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições:

I - Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II - Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV - Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V - Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações ( art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).
Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 50 DE 05/07/2018):

ANEXO III - DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

Data: _______/_______/_______

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:   /     /

Sexo:              Masculino

 

                            Feminino

   

Identidade nº

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.

   
 

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.

 

Descrição detalhada da deficiência:

     

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome:__________________________

Endereço:_______________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRP

Nome:_________________________

Endereço:______________________

Unidade Emissora do Laudo

Identificação: __________________________

CNPJ: _______________________________

Nome e CPF do responsável:

Assinatura do responsável

                             
                         

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 161 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

ANEXO III-A DO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

LAUDO DE AVALIAÇÃO  
SÍNDROME DE DOWN  
Serviço Médico/Unidade de Saúde:   Data: ____/____/____  
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES   Nome:
Data de Nascimento: _____/____/___  Sexo: Masculino Feminino  
Identidade nº  Órgão Emissor:   UF:  
Mãe:  
Pai:  
Responsável (Representante legal):  
Endereço:  
Bairro:  
Cidade   CEP:   UF: 
Fone:   Email:  
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: 

Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012.

Descrição Detalhada da Deficiência

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ________________________________________

Endereço: _____________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:

Assinatura do responsável

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 17/12/2012):

ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

LAUDO DE AVALIAÇÃO

AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

Data: _______/_______/_______

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:  /  /

Sexo: Masculino

 

Feminino

   

Identidade nº

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

               

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/2012, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

   

Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


   

Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


Descrição detalhada da deficiência:

 

___________________________
Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome:___________________________

Endereço:________________________

___________________________
Assinatura

Carimbo e registro do CRP

Nome:___________________________

Endereço:________________________

Unidade Emissora do Laudo

Identificação: __________________________

CNPJ: _______________________________

Nome e CPF do responsável: _____________________________________

____________________________
Assinatura do responsável


ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012

Carimbo Padronizado CNPJ

DECLARAÇÃO

SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

_________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde ____________________________, CNPJ nº ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Dispõe o art. 299 do Código Penal

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos..."


(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 26/07/2013):

ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

Nome

CPF

CNH:

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

Nome

CPF

CNH

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

Nome

CPF

CNH

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

E-mail


DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).