Decreto Nº 50997 DE 20/07/2021


 Publicado no DOE - PE em 21 jul 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar os benefícios da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas aos estabelecimentos pertencentes ao Polo de Poliéster localizados neste Estado e dar nova redação aos artigos 27 e 28 do Anexo 3.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos 3 e 8 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.....

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017 ). (NR)

.....

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997 , observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (NR)

.....

Art. 32. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 ). (AC)

Art. 33. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017 )." (AC)

ANEXO 2

"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34 .....

Art. 47. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster, observadas as condições, disposições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017 )." (AC)