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Portaria SEF Nº 242 DE 14/06/1995

Aprova modelo de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1.

Estadual - SC - DOE - 18 mai 1995

Resposta à Consulta Nº 5072 DE 23/04/2015

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional. I. A operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997

Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).

Estadual - GO - DOE - 29 dez 1997

Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997

Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).

Estadual - GO - DOE - 29 dez 1997

Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997

Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).

Estadual - GO - DOE - 29 dez 1997

Resposta à Consulta Nº 18337 DE 19/06/2019

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2019

Resposta à Consulta Nº 18380 DE 29/10/2018

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Caroço de algodão”. I. A isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às operações internas com o produto “caroço de algodão” (NCM 1207.29.00) desde que se destine à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Conforme previsto no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18378 DE 27/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega a uma empresa não contribuinte, em seu canteiro de obra, situado no Estado de São Paulo. I.O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação. II.Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, com CFOP de venda iniciado pelo dígito “5”, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados da empresa responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, nos campos relativos a “outro local da entrega”, os dados do canteiro de obra, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18377 DE 30/10/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar. I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes. II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega não consiste em um novo contrato, nem tampouco em uma nova prestação de serviço, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original. III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18498 DE 30/10/2018

ICMS – Crédito – Insumos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018