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Resposta à Consulta Nº 18456 DE 30/10/2018

ICMS – Substituição tributária - Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18461 DE 10/12/2018

ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra. I. Na incorporação imobiliária direta em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda da unidade pronta, ainda que haja a produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS. II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de executar a obra de construção civil. III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome do incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18462 DE 08/11/2018

ICMS – Produtor Rural – Crédito - Aquisição de componentes de estufa. I. A estufa agrícola adquirida por contribuinte, formada por sua estrutura de sustentação, cobertura e demais componentes, assume a condição de bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem móvel para efeito de apropriação do crédito relativo ao imposto incidente em sua aquisição. II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do conjunto estufa, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18463 DE 19/10/2018

ICMS – Isenção – Operações com cogumelo. I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. II. Estão isentas as operações com o produto cogumelo seco desde que em estado natural (o que inclui estar inteiro, ter sido submetido à secagem natural e estar em embalagem rudimentar para comercialização) e não destinado à industrialização.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18464 DE 17/10/2018

ICMS – Crédito na aquisição de combustível – Veículos em regime de locação. I - É legítimo o aproveitamento do crédito da aquisição de combustível pelo contribuinte, desde que efetivamente utilizado exclusivamente na sua atividade industrial e/ou comercial, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18466 DE 19/10/2018

ICMS – Não incidência – Salvados de sinistro. I. Não incide ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18353 DE 11/10/2018

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002

Estadual - MG - DOE - 14 dez 2002

Resposta à Consulta Nº 18386 DE 30/10/2018

ICMS – Aquisição de bucha vegetal (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto. I. Na entrada para revenda da mercadoria (bucha vegetal – NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização. II. O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. III. Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997

Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).

Estadual - GO - DOE - 29 dez 1997