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Resposta à Consulta Nº 18500 DE 30/10/2018

ITCMD - Conversão de processo de inventário judicial em procedimento extrajudicial – Possibilidade de recolhimento antes da conversão – Penalidades - Transmissão de área remanescente de desapropriação por Prefeitura Municipal sem regular registro – Base de cálculo. I. Em caso de conversão de processo judicial de inventário em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (art. 38 do Decreto nº 46.655/2002), a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial. II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel é seu valor venal, ou seja, seu valor de mercado na data da abertura da sucessão, declarado pelo contribuinte, com a ressalva de que, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, “não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo”.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18501 DE 07/11/2018

Ementa ICMS – Aquisição de mercadorias tributadas a 18% de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda – Emissão de Nota Fiscal de entrada – Débito e crédito do imposto. I - Na entrada para revenda de produtos tributados a 18%, e sem qualquer benefício fiscal ou diferimento, adquiridos de produtor rural paulista, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 (compra para comercialização). II - O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. III - Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18504 DE 29/10/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP. II. A entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente, deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18910 DE 03/06/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico. I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18480 DE 08/11/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Prazo de estadia. I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Complementares”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário. III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove sua situação como efetivo tomador da prestação do serviço. IV – A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia. V – A inexistência de limite temporal para a estadia não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. Assim, a estadia deve se dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte, estando umbilicalmente a ela ligada.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Portaria SEF Nº 337 DE 09/11/1998

Altera dispositivo da Portaria SEF n° 504/97.

Estadual - SC - DOE - 10 nov 1998

Portaria SEF Nº 504 DE 05/12/1997

Dispõe sobre o tratamento fiscal dos estabelecimentos de comércio varejista de temporada.

Estadual - SC - DOE - 10 dez 1997

Consulta Nº 69 DE 18/07/2011

ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 1. O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC se qualifica como um benefício fiscal. 2. As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”. 3. Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente. 4. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio devem ser realizadas de acordo as normas legais pertinentes, não se lhes aplicando o benefício previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. 5. As saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. 6. Não é possível a aplicação do diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material secundário e intermediário, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, concomitantemente com a utilização de crédito presumido para as operações descritas no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Estadual - SC - DOE - 22 set 2011

Consulta Nº 57 DE 10/09/2020

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA NÃO SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

Estadual - SC - DOE - 10 set 2020

Consulta COPAT Nº 40 DE 02/07/2015

ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GLP (GÁS LÍQUIDO DE PETRÓLEO) COM DESTINO A CONDOMÍNIOS, SHOPPING CENTERS OU CENTRO COMERCIAIS, SENDO ESTES OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, PODERÃO SER UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. SENDO A MERCADORIA DESTINADA PARA DEPÓSITO DO PRÓPRIO REMETENTE E PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL MENSAL, ENGLOBANDO O TOTAL DO FORNECIMENTO DE GÁS MENSAL, DEVERÁ SER REQUERIDO REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

Estadual - SC - DOE - 2 jul 2015