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Resposta à Consulta Nº 18274 DE 14/08/2019

ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019. III. As operações internas com chip de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 18391 DE 31/10/2018

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18471 DE 25/10/2018

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Decisão Normativa CAT-06/2016. I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18470 DE 31/10/2018

ICMS – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial – Emissão de documento fiscal. I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18468 DE 30/10/2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Atacadista – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM. I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento atacadista (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18447 DE 06/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de “kits” compostos por mercadoria e serviços não compreendidos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Código do produto utilizado no Registro 0200 da EFD ICMS IPI. I - Para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem constituir mercadoria autônoma para fins de tributação. II - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado. III - O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18448 DE 11/10/2018

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III – O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18450 DE 22/10/2018

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Variável “T” da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017. I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017. II - Devem compor a variável “T” todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18452 DE 22/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados em códigos da NCM incluídos no artigo 313-Y do RICMS/2000, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18455 DE 29/10/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Alteração de código de produto importado não conforme para posterior devolução através de exportação – Mercadoria depositada em armazém geral. I – O contribuinte pode efetuar a alteração do código do produto não conforme no momento em que for ocorrer a efetiva exportação para devolução da mercadoria. Após a emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico pelo armazém geral, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, pode ser efetuada a reclassificação para o novo código do produto, e em seguida, ser emitida a Nota Fiscal de exportação com este código.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018