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Resposta à Consulta Nº 18445 DE 25/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto. I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000). II. Caso não haja acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados, e se tratando de mercadoria efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída diretamente ao adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, cuja não observância poderá configurar infração sujeita à multa, nos termos estabelecidos pela legislação paulista.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18413 DE 30/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadorias – Crédito extemporâneo. I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010 II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18411 DE 26/11/2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – Industrialização por encomenda – CFOPs. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos. II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro. III – Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). IV – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18272 DE 14/08/2019

ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019. III. As operações internas com chip de celular (Smart Card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2019

Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/ES), que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 25 out 2002

Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/ES), que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.

Estadual - ES - DOE - 25 out 2002

Resposta à Consulta Nº 18187 DE 24/09/2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência da venda – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento. I - Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento. II – Todavia, na hipótese de haver desistência de venda em até 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme normas regulamentares.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2018

Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 190 DE 05/10/2018

Institui regime de credenciamento de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Estadual - ES - DOE - 8 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18395 DE 22/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral. I. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “água mineral”, classificada no código 2201.10.00 da NCM, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18273 DE 14/08/2019

ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019. III. As operações internas com chip de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2019