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Resposta à Consulta Nº 866 DE 28/01/2009

ICMS – Substituição tributária de materiais de construção e congêneres disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 – Válvulas diversas – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres – Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2009

Resposta à Consulta Nº 801 DE 11/02/2009

ICMS - Substituição tributária - Aplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que se caracterize como material de construção ou congênere, o que é o caso do produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas exemplificativamente no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2009

Resposta à Consulta Nº 868 DE 08/12/2008

ICMS – Aquisição de pneus novos no mercado interno e externo para utilização na industrialização de tratores agrícolas – Considerações quanto à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2008

Resposta à Consulta Nº 875 DE 20/02/2009

ICMS – Substituição tributária – Obrigatoriedade de alteração dos dados no cadastro por parte do contribuinte que se caracterize como substituto tributário, mesmo que somente em relação a parte das mercadorias com as quais efetua suas operações – Portaria CAT-86/2008.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2009

Resposta à Consulta Nº 409 DE 10/02/2009

ICMS – Substituição tributária – Mercadorias destinadas à integração no preparo de refeições – Industrialização – A aquisição deve se dar pelas regras gerais do imposto – Direito ao ressarcimento do imposto pelo fato gerador presumido não ter se realizado – Obediência à Portaria CAT-17/99.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2009

Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003

Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MA) e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 4 ago 2003

Consulta de Contribuinte Nº 182 DE 05/08/2006

Rep. - ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - INDUSTRIALIZAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - Atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos no Título II, Capítulo II, art. 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, é legítimo o aproveitamento como crédito, ainda que extemporâneo, do valor do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica. CONSULTA INEFICAZ -Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

Estadual - MG - DOE - 28 jul 2015

Consulta de Contribuinte Nº 291 DE 20/10/2011

Rep. - ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE – Na remessa para industrialização, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, o estabelecimento industrializador deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, bem como proceder ao registro dos documentos fiscais pertinentes à operação.

Estadual - MG - DOE - 20 out 2011

Consulta de Contribuinte Nº 233 DE 16/10/2010

Rep. - ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK – A importação realizada no regime de drawback integrado suspensão estará alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 64, Parte 1, Anexo I, do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Por outro lado, caso se saiba previamente que tais condições não poderão ser cumpridas, resultando inaplicável a isenção, admite-se a aplicação do diferimento previsto em Regime Especial, observados os termos e condições nele previstos, ainda que, para efeitos de tributação federal, a importação ocorra sob o regime de drawback.

Estadual - MG - DOE - 1 jun 2011

Consulta COPAT Nº 7 DE 29/01/2010

ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS.

Estadual - SC - DOE - 29 jan 2010