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Consulta de Contribuinte Nº 233 DE 16/10/2010

Rep. - ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK – A importação realizada no regime de drawback integrado suspensão estará alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 64, Parte 1, Anexo I, do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8. Por outro lado, caso se saiba previamente que tais condições não poderão ser cumpridas, resultando inaplicável a isenção, admite-se a aplicação do diferimento previsto em Regime Especial, observados os termos e condições nele previstos, ainda que, para efeitos de tributação federal, a importação ocorra sob o regime de drawback.

Estadual - MG - DOE - 1 jun 2011

Consulta COPAT Nº 7 DE 29/01/2010

ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE SUCATA COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO, PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA OU REVENDA A OUTRAS EMPRESAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO SIMPLES NACIONAL DEVEM SER CONSIDERADAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POIS, A TEOR DO ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO, TRATA-SE APENAS DE REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, SUBSUME-SE NA SUBSEQÜENTE SAÍDA TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A CONSULENTE FICA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DO § 2° DO ART. 1° DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. O IMPOSTO TAMBÉM É DIFERIDO NA REVENDA DE SUCATA A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS.

Estadual - SC - DOE - 29 jan 2010

Resposta à Consulta Nº 18414 DE 31/10/2018

ICMS – Exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação. I. A operação que antecede a exportação, desde que destinada aos estabelecimentos indicados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 e observada a disciplina contida nos artigos 439 a 446 do mesmo regulamento, não está sujeita à incidência do ICMS. II. Considera-se empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e na legislação federal correlata. III. A operação destinada a outro contribuinte do imposto, que por sua vez exportará a mercadoria adquirida em seu próprio nome, é normalmente tributada.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18415 DE 29/10/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN I – Na saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de “Informações Complementares”.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18418 DE 11/10/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18420 DE 11/10/2018

ICMS – Substituição Tributária – MVA a ser utilizada no cálculo do imposto devido das operações subsequentes em operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000). II. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para o cálculo do imposto devido das operações subsequentes, o contribuinte optante pelo regime de tributação do simples nacional deve utilizar as MVAs dispostas nas diversas Portarias CAT que correspondam às mercadorias comercializadas, observando-se o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18421 DE 09/10/2018

ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Retorno de peças substituídas - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18422 DE 31/10/2018

ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais de produtos alimentícios –Cálculo do “IVA-ST ajustado" – Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação por contribuinte paulista (artigo 426-A do RICMS/2000) – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18427 DE 09/11/2001

ICMS – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal de posição credora ou devedora pelo agente de mercado. I – Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18428 DE 26/11/2018

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018