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Resposta à Consulta Nº 18476 DE 31/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Revenda de veículo novo, efetuada por concessionária, para outro contribuinte paulista que o adquire com a finalidade de comercialização. I. O imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/2000 abrange as operações realizadas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado. II. A operação efetuada pelo segundo revendedor varejista sujeita-se às regras comuns do regime normal de tributação do imposto e a alíquota aplicável deve ser 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. III. O crédito do valor do imposto incidente na operação anterior, praticada pela concessionária paulista, observadas as disposições da legislação relativas ao direito ao crédito (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), poderá ser efetuado pelo adquirente, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo que deverá constar da coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, a informação de que se trata de crédito oriundo de operação de aquisição de veículo automotor novo, de contribuinte substituído (artigo 301 do RICMS/2000), sujeita, portanto, à substituição tributária, mas que se destina a posterior comercialização.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18477 DE 26/10/2018

ICMS – Alíquota – Operações internas – “Aromatizantes/odorizadores/desodorizantes” de ambiente doméstico, classificados no código 3307.49.00 da NCM. I. Nas operações internas com “aromatizantes/odorizadores/desodorizantes de ambiente doméstico”, classificados no código 3307.49.00 da NBM, deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como “perfumes”, para os quais é aplicável a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18478 DE 26/11/2018

ICMS – Centralização da apuração – Transferência indevida de saldo credor – Procedimentos para anulação. I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/2000, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. II. Dúvidas relativas à operacionalização da anulação da transferência de saldo credor feita sem respaldo legal, por dizerem respeito à matéria estritamente operacional/procedimental, devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2018

Resposta à Consulta Nº 18490 DE 06/11/2018

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadoria – Destinatário não localizado cujo estabelecimento consta como “baixado” perante os órgãos fiscalizadores – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). III. Na hipótese de não recebimento pelo destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”) desse documento fiscal. IV. É permitido o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento fornecedor, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, conforme preceitua o artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18492 DE 31/10/2018

ICMS – Crédito – Insumos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18493 DE 30/11/2018

ICMS – Crédito – Insumos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18497 DE 30/10/2018

ICMS – Crédito – Insumos. I. A atividade desenvolvida nos setores de padaria, açougue e corte de frios somente admite o crédito de mercadorias utilizadas nessas atividades industriais quando envolver a transformação de insumos em produtos acabados e desde que observada a legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018

Resposta à Consulta Nº 18394 DE 09/10/2018

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2018

Resposta à Consulta Nº 18274 DE 14/08/2019

ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019. III. As operações internas com chip de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 18391 DE 31/10/2018

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018