Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997


Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).


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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10661 DE 18/12/2024):

ANEXO XV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, LOCALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS

Art. 1º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Goiás, devem ser observadas as  disposições previstas neste Anexo (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula primeira).

Art. 2º Nas operações e prestações de que trata este Anexo, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula segunda):

I – se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na legislação tributária do Estado de Goiás para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher para ao Estado de Goiás o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea ‘a’ deste inciso e o calculado na forma da alínea ‘b’ deste inciso;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na legislação tributária do Estado de Goiás para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

c) recolher para ao Estado de Goiás o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea ‘a’ deste inciso e o calculado na forma da alínea ‘b’ deste inciso.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O Estado de Goiás será considerado unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte quando nele tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

§ 4º O adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e às prestações, nos termos previstos no § 6º do art. 20 deste Regulamento, é considerado para o cálculo do imposto, conforme o disposto na alínea ‘a’ dos incisos I e II do caput deste artigo, observado o § 2º do art. 4º deste Anexo.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e implementados na unidade federada de origem ou no Estado de Goiás serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Art. 3º As operações e as prestações de que tratam este Anexo devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos,conforme ajustes SINIEF (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula quarta).

Art. 4º O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea ‘c’ dos incisos I e II do caput do art. 2º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE , de acordo com a legislação tributária goiana, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula quinta).

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número da chave de acesso do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º do art. 2º deve ser feito em DARE ou GNRE distintos.

§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Art. 5º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE pode ser exigida pela Secretaria de Estado da Economia, de acordo com o interesse da administração tributária, ou concedida, mediante solicitação do contribuinte remetente, com a adoção do procedimento e apresentação dos documentos previstos no art. 37 do Anexo VIII deste regulamento (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula sexta).

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Goiás, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher a DIFAL prevista na alínea ‘c’ dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º Na hipótese de inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea ‘c’ dos incisos I e II do caput do art. 2º, ou de irregularidade de sua inscrição estadual, a administração tributária do Estado de Goiás pode exigir que a DIFAL seja recolhida na forma do art. 4º deste Anexo.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea ‘c’ dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Anexo no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 6º O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea ‘c’ dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, situado no Estado de Goiás deve bservar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula sétima).

Art. 7º A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, com o condicionamento da administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio junto à administração tributária da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS nº 236/21, cláusula oitava).

Parágrafo único. Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 8º A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este Anexo deve observar o disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás.

Art. 9º O contribuinte situado em outros Estados ou no Distrito Federal inscrito no CCE do Estado de Goiás e que remeter mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em território goiano deve apresentar, na forma e no prazo previstos no Anexo VIII deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Ajustes SINIEF 4/93, cláusula décima, XL).

Art. 10. No caso de não aceitação ou devolução do bem ou mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS, o retorno ao remetente pode ser feito por meio:

I – do próprio DANFE correspondente à remessa, desde que conste do verso dele o motivo da não aceitação ou da devolução, bem como a lista das mercadorias ou dos bens não aceitos ou devolvidos, no caso de não aceitação ou devolução parcial; e

II – de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela Secretaria de Estado da Economia.

Parágrafo único. O contribuinte remetente pode, na hipótese prevista neste artigo:

I – deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas do montante que tiver que pagar ao Estado de Goi ás no período de apuração seguinte ao da devolução ou da não aceitação da mercadoria ou do bem, na hipótese de remetente inscrito no CCE de Goiás; e

II – solicitar restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de remetente não inscrito no CCE de Goiás.

Art. 11. Aplicam-se ao diferencial de alíquotas de que trata este Anexo as demais normas previstas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas aqui disciplinadas.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 10187 DE 30/12/2022):

ANEXO XVI PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO POR MERCADORIA PARA FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - FUNDEINFRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 21.670 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

ITEM MERCADORIA % CONTRIBUIÇÃO FUNDEINFRA
1 Cana-de-açúcar 1,2%
2 Milho 1,1%
3 Soja 1,65%
4 Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino 0,50%
5 Gado bovino e bufalino 0,50%
6 Amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; ouro, incluído o ouro platinado 1,65%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 10326 DE 29/09/2023):

ANEXO XVII DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O DIESEL, O BIODIESEL E O GÁS LIQUEFEITO - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024).

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao diesel, ao biodiesel - B100 e ao gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN, é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024).

Art. 2º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS 199/22, cláusula primeira):

I - diesel e biodiesel; e

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§ 1º Neste Anexo são utilizadas as seguintes siglas: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de Óleo Diesel A ou C, adicionados de B100; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista;

X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; e

XVIII - UF: unidade federada;

XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou do importador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024).

XX - Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo como constituintes básicos 70% (setenta por cento) ou mais em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

§ 2º  Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com Óleo Diesel A aplicam-se também ao Óleo Diesel C, bem como à mistura de Óleo Diesel A e C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

Art. 3º  Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 199/22, cláusula segunda):

I - em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas são específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - nas operações com Óleo Diesel A ou GLP, o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;

IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto cabe à UF de origem;

V - nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, entre contribuintes, o imposto é repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’;

VI - na operação com Óleo Diesel B, o imposto da parcela de Óleo Diesel A, contido na mistura, cabe à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura deve ser repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V; e

VII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura cabe à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura deve ser repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso V.

§ 1º  Para a determinação da repartição definida nos incisos V, VI e VII do caput, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 16, os contribuintes indicados no § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs devem, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º  A indicação prevista no § 1º deve ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º  Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:

I - os estabelecimentos industriais e importadores devem:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, adotando como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; e

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024):

II - o estabelecimento distribuidor de gás deve calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, para o que adotará como referências:

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 4º  Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deve ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.

§ 5º  Para os contribuintes do imposto sujeito à incidência única, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para efeito de aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deve ser obtida:

I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’;

II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’.

Art. 4º  Nas operações com os combustíveis de que trata o caput do art. 2º, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula quarta):

I - não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 °C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS;

II - na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 °C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deve considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20 °C, conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20 °C / FCV)]

III - considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação; e

IV - não se aplica o disposto no art. 6º, XVII, do Anexo IX deste Regulamento, nas operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS.

Art.  5º  É exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás da refinaria de petróleo ou de suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta):

a) efetuem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás; ou

b) adquiram B100 do Estado de Goiás.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 13.

Art. 6º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás caso tenham que efetuar o repasse do imposto ao Estado de Goiás em razão das disposições contidas neste  Anexo (Convênio ICMS 199/22, cláusula sexta).

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º  As operações com Óleo Diesel A  têm como base de cálculo o volume do combustível, convertido a 20 °C, faturado pelo contribuinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula oitava).

Art. 8º  O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona).

Art. 9º O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima):

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; e

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º, do imposto do B100, nos termos do art.  10;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025):

b) de origem do GLGN;

1. GLGNn (nacional), correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º deste Anexo, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e

2. GLGNi (importado), correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3º deste Anexo, nos casos em que a importação ocorreu com diferimento, inclusive nas saídas do produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º deste Anexo para o GLGNn (nacional) comercializado puro ou contido na mistura; e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

3. correspondente à proporção definida na alínea ‘a’ do inciso V do art. 3º deste Anexo para o GLGNi (importado) comercializado puro ou contido na mistura; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 9º do art. 15, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que houver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º, nos termos do art. 10.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025, que convalida os procedimento adotados pela UPGN, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/05/2023 a 27/12/2024.

§ 1º  Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura de Óleo Diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025, que convalida os procedimento adotados pela UPGN, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 01/05/2023 a 27/12/2024.

§ 2º  Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º deste artigo somente deve ocorrer se a importação for realizada na unidade federada onde estiver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

§ 3º  À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, e pelo distribuidor de combustíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024):

§ 4º  Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024).

I - o Ato COTEPE/ICMS deve estabelecer os requisitos necessários para a concessão e permanência da postergação estabelecida no caput;

II - a administração tributária deve comunicar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e

III - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a razão social, o número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024).

§ 6º  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionadas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o § 5º, não devem reter o imposto na ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN se o produto houver sido adquirido com o imposto retido.

§ 7º  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que adquirirem o Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN com o imposto retido deve controlar o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Art. 10.  Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira).

§ 1º  O valor do imposto de que trata este artigo deve ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.

§ 2º  O cálculo do imposto retido corresponde, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20 °C e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100; e

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do caput do art. 3º.

§ 3º  O imposto retido nos termos deste artigo deve ser recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso  V do caput do art. 3º, nos prazos previstos no art. 9º.

Art. 11.  O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este   Anexo cabe (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima segunda):

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art.  9º, observado o art. 10;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9º, observado o art. 10;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e à UPGN, em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e à UPGN, em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGNi (importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

b) de destino do GLP ou do GLGNi (importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando for diversa da UF do importador, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II do art. 9º deste Anexo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

V - ao importador ou ao produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art.  9º, respectivamente.

Parágrafo único.  Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, deve ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que deve ser lançada na apuração do ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA

Art. 12.  O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, nos termos do art. 10 (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima terceira).

Art. 13.  O estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deve (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima quarta):

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN:

a) indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão ‘ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22’;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo; e

II - quando não realizar operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I deste artigo.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, B100 ou GLGN, daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

§ 2º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação ao primeiro mês de vigência, deve ser feita: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025):

§ 3º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 4º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação aos meses subsequentes, deve ser feita no valor da alíquota vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM B100

Art.  14. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador deve atender ao disposto nos arts. 9º e 10 (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima quinta).

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 15.  A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis devem (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima sexta):

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, de que trata este Anexo; e

d) informados pelos distribuidores de gás;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17, o valor do imposto a ser repassado:

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B; e

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; e

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea ‘a’; e

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo.

§ 1º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor da mesma UF.

§ 2º  Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deve identificar o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação do referido sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º  A UF de origem, na hipótese da alínea ‘b’ do inciso III, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º  O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º  Na hipótese de apuração em período diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§ 6º  Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução pode ser compensada entre:

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea ‘b’ do inciso III, ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º  Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado no Convênio ICMS 199/2022.

§ 9º  Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 10.  Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, devem ser consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

§ 11.  Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 10.

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 16.  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos especificados a seguir, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima oitava):

I - Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - Anexo IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - Anexo V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UFs;

VII - Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - Anexo VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - Anexo IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; e

XI - Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo do ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deve ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

Art. 17. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, ou com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido à UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima nona).

§ 1º  A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo previsto neste  Anexo, B100, devem informar as demais operações.

§ 2º  Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º  Ato COTEPE/ICMS deve aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.

Art. 18. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima).

Art. 19. Com base nos dados informados pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve calcular (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima primeira):

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; e

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1º  Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do art. 15, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve utilizar como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3º.

§ 2º  Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, deve ser  repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino deve ser repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso V do art. 3º.

§ 3º  O ICMS sobre o B100 retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B deve ser calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4º  Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e pelos  estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 16, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art.  20. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, ambos deste Anexo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima segunda):

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível; e

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis.

§ 1º  O envio das informações deve ser feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que receber o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que receber o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador; e

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 15.

§ 2º  As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 21. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima terceira).

Art. 22. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou pelo estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou com GLGN ou com B100, deve ser feita nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima quarta).

§ 1º  O contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deve protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeita o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais.

§ 3º  Na hipótese de que trata o caput, a UF responsável por autorizar o repasse tem o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis autorizando o repasse; e

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º  Não havendo manifestação da UF que deve suportar a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º  Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto deve oficiar a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que deve suportar a dedução.

§ 6º  O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, deve informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º  A refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 6º, devem efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º  O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9º  Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis.

Art. 23. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 20, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador devem protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 17 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima quinta).

CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 24. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a administração tributária aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sexta).

Art. 25. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 20 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava).

Art. 26.  Na falta da inscrição prevista no art. 5º, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima nona).

§ 1º  Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 19, o remetente da mercadoria pode solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V; e

IV - cópias dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 16, conforme o caso.

§ 2º  Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 27.  A administração tributária pode, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima).

Art. 28. A administração tributária pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima primeira):

I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º  Na hipótese de efetuar a comunicação referida no caput, a administração tributária deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput devem efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º  A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º  Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º  O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis comunicados nos termos deste artigo que efetuarem a dedução são responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo são responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º  A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 29. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima segunda).

Art. 30. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida na referida declaração (Convênio ICMS 199/22, cláusula trigésima terceira).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 10334 DE 25/10/2023):

ANEXO XVIII - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES E  INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS  E NEGÓCIOS

(Art. 462, VI-B e VI-C)

Art. 1º  Os estabelecimentos que exerçam as atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou a de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS são obrigados a usar as tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária, em especial a utilização de documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10636 DE 03/02/2025).

Parágrafo único. É vedada a utilização de equipamento destinado a recebimento de pagamento com  cartões de débito, crédito, loja (private label) e demais instrumentos de pagamento vinculado à inscrição  no CNPJ distinto do estabelecimento que realizou a operação ou prestação, sendo vedada a recepção  de pagamentos e transferências em contas de terceiros.

Art. 2º  A transação ou a intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e os demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados às respectivas emissões de documento fiscal, conforme o disposto na legislação tributária (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula segunda). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10636 DE 03/02/2025).

§ 1º  O comprovante da transação ou da intermediação, nos termos do caput deste artigo, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este Anexo deve conter, no mínimo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10636 DE 03/02/2025).

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e
b) no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres  mascarados para preservar a identidade da pessoa física;

II - código da autorização ou identificação do pedido;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

IV - data e hora da operação; e

V - valor da operação.

§ 2º  A administração tributária pode exigir a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º deste artigo em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido na legislação tributária, bem como pode ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10636 DE 03/02/2025).

Art. 3º As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento ou estabelecimento similar,  integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à administração  tributária, até o último dia do mês subsequente ao da realização da operação, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, a relação de todas as informações relativas às operações  realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata  este Anexo, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira). § 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser enviadas respeitando a territorialidade  dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput deste artigo devem:

I - fornecer as informações previstas neste Anexo, em função de cada operação ou prestação, sem  indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação; e

II - informar a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com  finalidade ‘remessa de arquivo zerado’.

§ 3º Para os efeitos deste Anexo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer  espécie.

Art. 4º Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à administração tributária, até o  último dia do mês subsequente, na forma definida em ato do Secretário de Estado da Economia, todas  as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços,  conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 134/16, cláusula terceira-A).

Parágrafo único. Os intermediadores de serviços e de negócios definidos no caput deste artigo devem: I -  fornecer à administração tributária as informações descritas no caput deste artigo relativas a todas as  operações e prestações que tenham o Estado de Goiás como remetente ou destinatário de mercadoria  ou bem, ou como prestador ou tomador de serviço;

II - fornecer as informações previstas neste Anexo, em função de cada operação ou prestação; e

III - informar a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no  período, se for o caso, por meio de arquivo com finalidade ‘remessa de arquivo zerado’.

Art. 5º A administração tributária pode solicitar, em virtude de procedimento administrativo, independente  da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas nos arts. 3º e 4º deste Anexo, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços (Convênio ICMS 134/16, cláusula quarta).

Art. 6º A obrigação disposta nos arts. 3º e 4º deste Anexo pode ser transferida à instituição ou arranjo  distinto daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando  agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do  sigilo das informações (Convênio ICMS 134/16, cláusula quinta).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 10485 DE 26/06/2024):

ANEXO XIX DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL E A GASOLINA - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Art. 43-A)

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao etanol anidro combustível - EAC e à gasolina é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.

Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide apenas uma vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que sejam iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula primeira):

I - EAC; e

II - gasolina.

Parágrafo único. Neste Anexo são utilizadas as seguintes siglas e simplificações (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula primeira):

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - Gasolina A: combustível puro, sem a adição de EAC;

III - Gasolina C: combustível obtido da mistura de Gasolina A com EAC;

IV - TRR: transportador revendedor retalhista;

V - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

VI - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII - FCV: fator de correção do volume;

IX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

X - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XI - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XII - UF: unidade federada; e

XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou do importador.

Art. 3º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula segunda):

I - em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas são específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);

III - nas operações com Gasolina A, o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;

IV - nas operações interestaduais com EAC destinado a não contribuinte, o imposto cabe à UF de origem;

V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto deve ser repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, nacional ou importada, também conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) EAC de origem importada, na proporção de 22,22%(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) EAC de origem nacional, na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e

c) EAC de origem nacional, na proporção de 66,67%(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino nas operações não referidas na alínea "b" deste inciso; e

VI - na operação com Gasolina C, o imposto da parcela de Gasolina A contida na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V deste artigo.

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos V e VI deste artigo e dos ajustes apurados nos Anexos IV -M-AJ e V -M-AJ de que trata o art. 16 deste Anexo, os contribuintes indicados no § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs devem, nas operações não destinadas a consumidor final com EAC puro ou misturado na Gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A indicação prevista no § 1º deste artigo deve ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 4º Nas operações com os combustíveis de que trata o caput do art. 2º deste Anexo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula quarta):

I - não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20º C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS;

II - na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20º C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deve considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, com a aplicação da correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: base de cálculo = (volume em estoque final à temperatura ambiente + volume total de saídas à temperatura ambiente) - [volume em estoque inicial à temperatura ambiente + volume total de entradas à temperatura ambiente + (volume total de entradas a 20º C/FCV) ];

III - considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação; e

IV - não se aplica o disposto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento às operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS.

Art. 5º Fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás da refinaria de petróleo ou de suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, do Formulador de Combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula quinta):

I - efetuarem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás; ou

II - adquirirem EAC do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou a agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 13 deste Anexo.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis devem realizar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás caso tiverem que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás em razão das disposições contidas neste Anexo (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula sexta).

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20º C (vinte graus Celsius) e faturado pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula oitava).

Art. 8º O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula nona).

Art. 9º O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima):

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:

a) correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e

b) correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C; e

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que houver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) não for útil ou não tiver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente a ele, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do art. 3º, nos termos do art. 10, ambos deste Anexo;

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

1. correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e

2. correspondentemente à proporção definida, no inciso V do art. 3º deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 10, também deste Anexo; e

c) de destino da Gasolina A, observado o § 9º do art. 15 deste Anexo, correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto.

§ 1º Fica postergado o recolhimento do imposto devido nas operações de importação de Gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, a ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 2º No caso de bases vinculadas à refinaria de petróleo, a postergação do recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º deste artigo somente deve ocorrer se a importação for realizada na UF onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009 ).

§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica postergado e deve ser recolhido, nos termos deste artigo e do art. 10 deste Anexo, nas operações:

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidoras de combustíveis; e

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

§ 4º O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para a armazenagem de EAC realizadas pelo estabelecimento produtor nacional fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da respectiva saída.

§ 5º À exceção do previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme o inciso VI do § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 6º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 4º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato COTEPE/ICMS deve estabelecer os requisitos necessários para a concessão e a permanência da postergação estabelecida no caput;

II - a administração tributária deve, a qualquer momento, comunicar a inclusão ou a exclusão dos estabelecimentos habilitados à postergação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e sua disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e

III - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a razão social, o número do CNPJ, a UF do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 4º deste artigo.

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º deste artigo não devem reter o imposto na ocasião da operação subsequente de Gasolina A, se o produto houver sido adquirido com o imposto retido.

§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirirem Gasolina A com o imposto retido devem controlar o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pela postergação previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 4º, ambos do art. 9º deste Anexo, deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; e

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de ser iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3º deste Anexo, e deverá uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§ 10. Na aplicação do § 9º deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V deste Anexo, o valor recolhido em duplicidade deve ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à UF de sua localização, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 11. Cabe ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º desta artigo, com a possibilidade de a UF de origem e a UF de destino cobrarem o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3º e ressalvado o direito do estabelecimento do destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V deste Anexo.

§ 12. Ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás pode estabelecer outros critérios para a concessão da postergação nas operações de que tratam o inciso II do § 3º e o § 4º deste artigo.

Art. 10. Nas operações com Gasolina A, fica atribuída à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ, ao Formulador de Combustíveis e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima primeira).

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deve ser retido concomitantemente ao imposto devido pela operação com Gasolina A, e ambos devem ser informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componham integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponde, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/(1 - IM) ] X - IM X ALIQ, em que:

I - IRBM é o imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para a composição da Gasolina C;

II - QTDA é a quantidade de Gasolina A convertida a 20º C(vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM é o índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e

IV - ALIQ é a alíquota específica sobre o EAC.

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo deve ser recolhido em favor da:

I - UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos prazos previstos no art. 9º, ambos deste Anexo; e

II - UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos prazos previstos no art. 9º, ambos deste Anexo.

Art. 11. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo cabe (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima segunda):

I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 9º deste Anexo;

II - à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis, em decorrência de suas operações próprias com a Gasolina A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do art. 3º, referentemente às importações ou às operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, todos deste Anexo; e

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, ambos deste Anexo; e

III - à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis, em decorrência de operações com a Gasolina A importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando for diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3º, referentemente às importações ou às operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, todos deste Anexo; e

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando for diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, ambos deste Anexo.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, deve ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA

Art. 12. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com a atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, nos termos do art. 10 (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima terceira).

Art. 13. O estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deve (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima quarta):

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:

a) indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/2023 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

c) enviar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados, bem como juntá-las, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo; e

II - quando não realizar operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

§ 2º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação ao primeiro mês de vigência, deve ser feita: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º  A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15 deste Anexo, em relação aos meses subsequentes, deve ser feita no valor da alíquota vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM EAC

Art. 14. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deve atender ao disposto nos arts. 9º e 10 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima quinta).

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 15. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis devem (Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, cláusula décima sexta):

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação; e

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, de que trata este Anexo;

II - apurar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias previstas neste Anexo;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10º (décimo) dia não for útil ou não tiver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente a ele; e

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; e

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis devem deduzir até o limite da importância a ser repassada o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria com a abrangência dos valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor da mesma UF.

§ 2º Para o disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que houver prestado informação relativa à operação interestadual deve identificar o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto houver sido cobrado anteriormente, com base na proporção da participação do referido sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica a homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Na hipótese de apuração em período diferente do mensal ou de prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária.

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução pode ser compensada entre:

I - o ICMS-ST retido em favor da UF a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra UF, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à UF a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Anexo.

§ 9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, devem ser consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 10 deste Anexo.

§ 12. Para efeito de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna de EAC na UF adquirente de Gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 16. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos respectivos modelos especificados, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima oitava):

I - Anexo I -M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II -M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III -M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição;

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem;

VI - Anexo IV -M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

VII - Anexo V -M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VIII - Anexo VI -M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis para as diversas UFs;

IX - Anexo VII -M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis;

X - Anexo VIII -M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; e

(Revogado pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025):

XI - Anexo XI -M: informar o resumo das operações de saídas com EAC realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino e imposto a repassar.

Art. 17. Deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo, a entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica com EAC, inclusive misturado na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido às UFs de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula décima nona).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo e EAC, devem informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e à demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS deve aprovar o manual de instrução com as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.

Art. 18. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo é obrigatória, e deverão o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou adquirirem EAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima).

Art. 19. Com base nos dados informados pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo deve calcular o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do EAC contido na mistura da Gasolina C (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima primeira).

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do art. 15, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve utilizar como base de cálculo a quantidade comercializada, com a aplicação das respectivas alíquotas específicas sobre a quantidade, observado o art. 3º deste Anexo.

§ 2º Nos casos de Gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser repassado 100 % (cem por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura deve ser repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso V do art. 3º deste Anexo.

§ 3º O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade e correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C deve ser calculado, deduzido e repassado englobadamente ao ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 16, ambos deste Anexo", aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 20. As informações sobre as operações mencionadas nos Capítulos III e IV deste Anexo" referentes ao mês imediatamente anterior devem ser enviadas, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima segunda):

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível; e

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis.

§ 1º O envio das informações deve ser feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que receber o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que receber o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador; e

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e formulador de combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 15 deste Anexo.

§ 2º As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 21. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima terceira).

Art. 22. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS a ser feita pelo contribuinte ou pelo estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou com EAC deve ocorrer nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima quarta).

§ 1º O contribuinte ou o estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deve protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, refinarias de petróleo ou suas bases, CPQs e formuladores de combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF sujeita o estabelecimento ou o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse tem o prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando com a entrega de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis com a autorização do repasse; ou

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Caso não haja a manifestação da UF que deve suportar a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a UF de destino do imposto deve oficiar à refinaria ou a suas bases, com o envio da cópia do ofício à UF que deve suportar a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, qual é o anexo em referência (Anexo III -M, Anexo V -M, Anexo V -M-AJ ou Anexo XI -M), o período de referência com a indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis com a indicação do CNPJ que efetuará o repasse/a dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, devem efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou ao estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.

§ 9º Para o cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis.

Art. 23. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 20 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador devem protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o caput do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima quinta).

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 24. O disposto nos Capítulos III a V deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, com a possibilidade de a administração tributária aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como de exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima sexta).

Art. 25. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 20 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima oitava).

Art. 26. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Anexo, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, Formulador de Combustíveis, distribuidora de combustíveis, importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, e a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento deverá acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula vigésima nona).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 19 desta anexo, o remetente da mercadoria pode solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V deste Anexo; e

IV - cópias dos Anexos II-M, III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ de que trata o art. 16 deste Anexo, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, com a possibilidade de a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 27. A administração tributária pode, mediante comum acordo, diante de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ou ao formulador de combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula trigésima).

Art. 28. A administração tributária pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula trigésima primeira):

I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10677 DE 11/04/2025).

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Na hipótese de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo, a administração tributária deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que receberem a comunicação referida no caput devem efetuar o provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuar a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deverá ser recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e pelos respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis, comunicados nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 29. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica a homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula trigésima segunda).

Art. 30. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF nº 4 , de 9 de dezembro de 1993, quando for exigida, e a apuração do imposto de que trata este Anexo deve estar inserida nessa declaração (Convênio ICMS nº 15/2023 , cláusula trigésima terceira).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 10661 DE 18/12/2024):

ANEXO XX - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN

Art. 1º A apuração e o pagamento do ICMS DIFAL-SN, correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável na origem, quando da aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem observar o disposto neste Anexo.

Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - relacionadas no Apêndice I deste Anexo;

III - adquiridas por contribuinte franqueado cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada; e

IV - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração igual ou inferior a 10% (dez por cento) do sublimite de receita bruta anual previsto no § 1º do art. 9º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, observado o seguinte:

a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as f rações de meses, observado o seguinte:

1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze); e

2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte deve utilizar, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);

b) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte deve utilizar a regra prevista:

1. na alínea 'a' deste inciso, até completar 12 (doze) meses de atividade; e

2. no caput deste inciso, a partir do décimo terceiro mês de atividade;

c) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:

1. obriga o contribuinte ao pagamento do ICMS DIFAL-SN correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite; e

2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado; e

d) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º No cálculo do ICMS correspondente à DIFAL-SN, pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX deste Regulamento, exceto nas aquisições de:

I - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

II - milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

III - cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH; e

IV - couro verde e couro salgado.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX deste Regulamento.

Art. 4º O valor do ICMS correspondente à DIFAL-SN deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas:

I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no art. 3º deste Anexo:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): DIFAL-SN = 0,0787 x VOper; e

b) nas demais aquisições interestaduais: DIFAL-SN = 0,0449 x VOper;

II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no art. 3º deste Anexo: DIFAL-SN = [V Oper ÷ (1 - AICMS Intra) ] x (AICMS Intra - AICMS Inter).

§ 1º Para efeito de aplicação das fórmulas de que trata este artigo, considera-se:

I - DIFAL-SN = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de que trata este Anexo;

II - VOper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; e

IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 2º A alíquota prevista para as operações e as prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção da DIFAL-SN, ainda que:

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS; ou

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria.

§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição, houver mercadorias sujeitas às alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II do § 1º deste artigo individualmente a cada mercadoria, a atribuição deverá ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota.

Art. 5º O ICMS correspondente à DIFAL-SN deve ser:

I - apurado a cada operação;

II - totalizado mensalmente pelo destinatário; e

III - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da ocorrência da entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE distinto, com a utilização do código de detalhe de receita 4502 - "ICMS DIFAL-SN - Mercadoria para comercialização ou industrialização".

Art. 6º O contribuinte deve elaborar o "Demonstrativo Mensal das Aquisições e das Devoluções Interestaduais - DIFALSN", conforme modelo constante do Apêndice II deste Anexo, o qual deve ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

Art. 7º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

I - deduzir o valor do ICMS correspondente à DIFAL-SN pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais; ou

II - solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Parágrafo único. Caso o valor da DIFAL-SN correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente pode ser deduzido do valor da DIFAL-SN devido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Art. 8º No caso de devolução de mercadoria efetuada por MEI, o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e emitida:

I - pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e; ou

II - pela Secretaria de Estado da Economia, caso não esteja autorizado a emitir NF-e.

APÊNDICE I MERCADORIAS EXCEPCIONADAS DO PAGAMENTO DO ICMS DIFAL-SN (Anexo XX do RCTE, art. 2º, II, e Anexo IX do RCTE, art. 6º, CXXIV)

I - TECIDOS E ACESSÓRIOS

NCM DESCRIÇÃO
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m²
5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m²
5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m²
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m²
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05
5508 Linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m²
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m²
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06
5802 Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
5809.00.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811 Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02
5906.91.00 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02, de malha
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de malha
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04
6006 Outros tecidos de malha
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607 Fechos ecler (de correr) e suas partes

II - CALÇADOS, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES E SUAS PARTES

NCM DESCRIÇÃO
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
6405 Outro calçado
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.

III – MERCADORIAS DIVERSAS

NCM DESCRIÇÃO
8407.2190 Motor de popa

APÊNDICE II - DEMONSTRATIVO MENSAL DAS AQUISIÇÕES E DAS DEVOLUÇÕES INTERESTADUAIS – DIFAL-SN

Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais – DIFAL-SN