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Resposta à Consulta Nº 5688 DE 10/08/2015

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais – Materiais elétricos de sustentação a máquinas utilizadas na produção industrial. I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5708 DE 18/08/2015

ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Remessa de equipamentos que poderão substituir os já em uso pelo assinante, remetidos anteriormente em comodato – Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de indeterminação acerca do efetivo destino dos equipamentos remetidos, e na ausência de legislação específica, a remessa de tais bens pode se dar pelas regras previstas para as “operações realizadas fora do estabelecimento” (artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT 28/2015), com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5718 DE 18/08/2015

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria em período posterior ao da venda. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que receber mercadoria em devolução em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5746 DE 18/08/2015

ICMS – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante ou pronta entrega” dentro do Estado – Hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado em contingência. I. Para efetuar operações fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas. II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005). III. No Estado de São Paulo não há previsão para emissão de DANFE Simplificado em contingência e, na hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet, o contribuinte poderá optar pela emissão de documento fiscal que prescinda da comunicação eletrônica, nas vendas realizadas de forma ambulante.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5748 DE 18/08/2015

ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios. I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007. II. Fabricante é aquele que produz qualquer das mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado, em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). III. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) de maneira que às saídas dos cartuchos de toner remanufaturados não se aplica o crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5765 DE 07/09/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés Metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. II. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; e (iii) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. III. As operações com os produtos (i) Leitos para Cabos; (ii) Rodapés Metálicos; (iii) Dutos de Piso; e (iv) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5779 DE 24/08/2015

ICMS – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Operações não fiscais. I. O CF-e-SAT deve registrar os dados relativos à operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, não albergando as operações não fiscais realizadas por contribuintes do ICMS. II. Não há óbice que o contribuinte utilize a impressora comum para a impressão de documentos não fiscais, desde que não haja prejuízo do registro, pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação de mercadorias, conforme previsto na legislação.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5786 DE 24/08/2015

ICMS – Operações com sucata de metal – Remessa para industrialização por conta de terceiros. I. A sucata de metal pode ser comercializada como material reciclável, sendo tal operação tributada, mas tendo o lançamento do imposto diferido até o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000. II. A remessa para industrialização por conta de terceiro abrange mercadorias que possuem valor econômico para o remetente por sua finalidade ou utilização, consistindo essa remessa uma das etapas de seu processo produtivo, devendo tal mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente original e, se observados os requisitos regulamentares (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), ter o lançamento do imposto suspenso até o momento da saída do produto final do estabelecimento de origem.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5790 DE 21/08/2015

ICMS – Empresa de transporte aéreo – Incorporação – Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto a Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é recomendável que, antes de efetuar alteração referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte busque, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, em especial para garantir o aproveitamento de eventual crédito.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5792 DE 24/08/2015

ICMS – Isenção aplicável às operações com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica – Suportes e bases para fixação de células solares. I. A isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, para operações com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica, aplica-se exclusivamente às mercadorias ali discriminadas por sua classificação e descrição nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. II. As operações com suportes e bases para fixação dos painéis de células solares, não discriminados em qualquer dos incisos do dispositivo regulamentar citado, não estão amparadas pela isenção.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015