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Resposta à Consulta Nº 664 DE 09/11/2010

ICMS - Industrialização - Incidência - Base de cálculo - Recondicionamento de cartuchos de toner para impressoras ou copiadoras - A atividade de recondicionamento de cartuchos de toner, por consistir em produção padronizada, sem personalização individualizada por cliente, se insere no conceito de atividade industrial (art. 4º, I, “e”, do RICMS/2000), ensejando a incidência do ICMS - O cartucho de toner, por lhe faltar autonomia funcional, não é considerado um “aparelho”, e sim “parte” de máquina, não se lhe aplicando a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, II, “b”, do RICMS/2000, por força do disposto em seu § 4º.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 1245 DE 09/11/2010

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral e depositante não contribuinte situados neste Estado – Armazenagem e distribuição de brindes e materiais promocionais – Emissão de documentos fiscais (artigos 8º, § 1º, e 12, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, observado o artigo 136, inciso I, “a”, do mesmo regulamento).

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 591 DE 11/11/2010

Assunto: ICMS – Guia de programação cultural e gastronômica – Imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos – Aplicabilidade tendo em vista possuir as características de periódicos – Artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 140 DE 12/11/2010

ICMS – Fabricante de “Haste de aterramento”, classificada no código NCM/SH 7326.90.90 – Quanto às operações interestaduais, o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000) – Quanto às operações internas com produtos, classificados na posição 7326 da NBM/SH, que se caracterizem como “materiais de construção e congêneres”, e correspondam à descrição de mercadoria “abraçadeiras”, ou seja, tratando-se de um tipo de “abraçadeira”, será aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y, inciso I e § 1º, item 93, do RICMS/2000, observados os termos da Decisão Normativa CAT–6, de 09-04-2009.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 1103 DE 16/11/2010

ICMS – Isenção – Decreto nº 48.034/03 - Entendimentos.

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 183 DE 16/11/2010

ICMS – Fabricação de instrumentos de uso hospitalar – Esterilização, etapa necessária antes da venda das mercadorias, realizada por outro estabelecimento – Procedimento caracteriza industrialização por conta de terceiro, conforme artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 622 DE 16/11/2010

ICMS – Obrigações acessórias – O contribuinte que exerce a atividade de “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar”, não obrigado à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por força artigo 251, § 3º, item 1, alínea “d”, do RICMS/2000, ao adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) continua não obrigado à referida utilização desde que emita NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para todas as vendas que efetuar (Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 112 DE 18/11/2010

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria de outra unidade da federação – Imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes pago conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Saída com destino a contribuinte de outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito (inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000) e ressarcimento do imposto (artigo 269 do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/1999).

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 616 DE 18/11/2010

ICMS - Recebimento de insumos para elaboração de produtos por injeção plástica para posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante - Operação prevista no artigo 4º, I, "a", do RICMS/00 (a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova) - Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07 - Utilização dos CFOP’s expressos no Anexo V do RICMS/00 - De acordo com as operações realizadas poderão ser utilizados na mesma Nota Fiscal quantos CFOP’s se fizerem necessários.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 628 DE 18/11/2010

ICMS – Industrialização sob encomenda de empresa construtora com fornecimento de matéria-prima, adquirida de fornecedor que promove sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador – Aplicam-se as regras de suspensão na remessa e no retorno ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) – Industrializador é responsável pelo recolhimento do imposto sobre o valor acrescido, devido no momento da saída do produto industrializado em retorno a estabelecimento autor da encomenda (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) – Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra, em se tratando de operação interna em que o encomendante (empresa de construção civil) se configure como contribuinte paulista do imposto (Portaria CAT 22/2007, artigo 1º).

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2010