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Resposta à Consulta Nº 598/2004 DE 03/11/2010

ICMS - Energia Elétrica - Comercialização com consumidor livre - Entrada de energia elétrica proveniente de outro Estado, não destinada a comercialização ou industrialização, ocorrida antes da vigência do Decreto 54.177/2009 - Incide o imposto sobre a entrada de energia elétrica em território paulista quando não destinada a comercialização ou industrialização de energia elétrica, hipótese em que o imposto é devido a este Estado, consoante dispõe o art. 11, “g”, da Lei Complementar federal 87/96 - Nas entradas de energia elétrica ocorridas até maio/2009, o responsável pelo recolhimento do imposto em favor deste Estado, na condição de substituto tributário, é o gerador, distribuidor ou agente comercializador, localizado em outro Estado, que efetuar o fornecimento diretamente ao consumidor paulista (artigo 426 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 45.644/2001, antes das modificações introduzidas pelo Decreto 54.177/2009) - O direito a crédito do ICMS alcança apenas a energia elétrica efetivamente consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente esteja sujeita à incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 495 DE 05/11/2010

ICMS – Energia elétrica (Anexo XVIII do RICMS/2000) – Obrigações tributárias do alienante em ambiente de contratação livre (artigo 7º da Portaria CAT 97/2009) – A comercialização de energia elétrica com consumidor livre é operação de natureza interna – Empresa estabelecida em outro Estado, que não possui estabelecimento em território paulista, deve inscrever pelo menos um dos seus estabelecimentos, localizados fora deste Estado, no Cadastro de Contribuintes – A comercializadora é contribuinte do imposto, mas a distribuidora será responsável pelo respectivo recolhimento por substituição tributária (artigo 7º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 97/2009 c/c artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 630 DE 05/11/2010

ICMS – O imposto incide sobre operação com programas de computador (“software”), e não somente sobre o seu suporte informático – A base de cálculo do imposto corresponde ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 252 DE 25/11/2010

ICMS – Microempreendedor Individual (MEI) – Utilização de máquina de cartão de crédito ou débito não depende de autorização da Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 446 DE 08/11/2010

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento da Nota Fiscal emitida para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente – Portaria CAT 41/2003 – Valor da parcela do ICMS a ser creditado – Procedimento conforme orientação dada através da opção “Fale Conosco” de nosso site (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

Estadual - SP - DOE - 8 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 612 DE 08/11/2010

ICMS - Recebimento de peças metálicas, parafusos, porcas, barras e bujão com resíduos de fabricação para beneficiamento (limpeza, aplicação de tintas especiais e secagem), para posterior industrialização e/ou comercialização por parte do estabelecimento encomendante. Operação prevista no artigo 4º, I, "b" do RICMS/00 – operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento). Aplicação das regras contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, no Convênio AE nº 15/74 (nas operações interestaduais) e na Portaria CAT nº 22/07.

Estadual - SP - DOE - 8 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 466 DE 09/11/2010

ICMS – O contribuinte que tivesse optado pelo diferimento do lançamento do imposto na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 (exceto aqueles das posições 5601 e 6309) da NBM/SH na proporção de 61,11% do valor da operação (item 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/00, revogado pelo Decreto nº 56.019, de 16/07/10) poderia se creditar do imposto relativo às entradas das mercadorias sujeitas ao benefício fiscal, bem como das matérias-primas e insumos destinados à sua fabricação, limitado ao total dos débitos do estabelecimento relativos às saídas dessas mercadorias ocorridas no período de apuração.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 470 DE 09/11/2010

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores" – Na operação de remessa de motor para conserto, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deverá emitir Nota Fiscal (artigo 124 do RICMS/2000) – O estabelecimento prestador do serviço de conserto não deve emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte e a entrada do bem, quando o cliente (remetente) é pessoa inscrita no cadastro de contribuintes – Inaplicável, na situação, o artigo 136, § 1°, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 520 DE 09/11/2010

ICMS – Obrigação acessória – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses constantes dos incisos I ou II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também estarão obrigados à emissão desse documento (item 1 do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) – Exceções previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – A exceção prevista no item 1 do § 4º não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por sua CNAE principal ou secundária, no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 608 DE 09/11/2010

ICMS – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/12/2010, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – Contribuinte que exerce a atividade de “provedores de acesso às redes de comunicações” e emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – A adoção da NF-e não altera os procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2010