ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios. I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007. II. Fabricante é aquele que produz qualquer das mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado, em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). III. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) de maneira que às saídas dos cartuchos de toner remanufaturados não se aplica o crédito outorgado.
ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios.
I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
II. Fabricante é aquele que produz qualquer das mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado, em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).
III. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) de maneira que às saídas dos cartuchos de toner remanufaturados não se aplica o crédito outorgado.
1. A Consulente, tendo por atividade secundária a recuperação de materiais não especificados anteriormente, conforme CNAE (38.39-4/99), afirma que a presente consulta visa esclarecer se a industrialização praticada pela Consulente em relação aos produtos classificados nos NCM’s 8443.99.33 (cartucho revelador – toner) ou 8443.99.23 (cartucho de tinta) pode ser qualificada como fabricação, para fins do disposto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007.
2. Detalha a sua “operação de industrialização” da seguinte forma:
(i) após o uso, com os cartuchos de toner vazios, uma empresa de transportes recolhe-os, recebendo-os em doação, e os vende para a Consulente;
(ii) a Consulente realiza avaliação técnica nos cartuchos, identifica partes e peças a serem substituídas, realiza o desmonte dos cartuchos, substitui as peças avariadas, faz a montagem dos mesmos e a recarga de toner;
(iii) o cartucho remanufaturado é enviado para a área de teste, e, após aprovado, é enviado para a área de embalagem final do produto, havendo uma embalagem específica para identificar que o produto é remanufaturado; ressalta que a desmontagem vai ao nível básico dos componentes para que haja uma análise criteriosa quanto a condição de uso dos mesmos no novo cartucho, podendo o cartucho vazio, de NCM 3926.90.90, ser reutilizado até três vezes;
(iv) a Consulente vende os cartuchos para a sua contratante (que chama de Industrial), a qual os comercializa.
3. Faz referência ao item 9 da Resposta à Consulta Tributária nº 241/2008 e ao Regulamento do IPI (artigos 3º, 4º, 8º e 609, II, do Decreto nº 7.212/2010) para expressar os entendimentos de que: (i) a sua atividade deve ser caracterizada, para fins tributários, como uma industrialização por desmontagem, análise de componentes e montagem de novo cartucho, sendo que há substituição em média de até cinquenta peças (que representa até 65% do cartucho) nesse processo de montagem, ou seja, trata-se de operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulta um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; e (ii) as atividades da Consulente a qualificam como fabricante, com suporte na legislação do IPI (art. 609, II, RIPI) ante a falta de uma norma estadual específica, pedindo que seja interpretado o termo “fabricante”, utilizado no artigo 1º do Decreto 51.624/2007, em consonância com o sistema jurídico nacional, ou seja, em linha com os dizeres do único dispositivo legal vigente acerca do assunto, isto é, do artigo 609, II, do RIPI, que identifica o fabricante como industrial.
4. Isso posto pergunta:
(i) se a remanufatura dos cartuchos de tinta feita pela Consulente, considerando que tal remanufatura está relacionada a operação de análise técnica de desmontagem, substituição de peças e montagem dos cartuchos, a torna uma fabricante dos cartuchos de tinta;
(ii) se pode aproveitar-se do crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007;
(iii) se o fato do ciclo operacional de remanufatura se repetir por três vezes, sempre gerando um novo produto e sempre obedecendo as etapas de análise, desmontagem, substituição de peças e montagem, obsta o aproveitamento do benefício.
5. De se assinalar, preliminarmente, que o ICMS é imposto de competência estadual e que as previsões relativas ao IPI (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI) não tem qualquer aplicação no que diz respeito ao ICMS.
6. Assim prevê o artigo 1º, incisos XXXIX e XL, do Decreto 51.624/2007:
“Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.876, de 05-02-2013; DOE 06-02-2013; Republicação DOE 22-05-2013; Efeitos desde 30-10-2012)
(...)
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.246, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013)” (g.n.)
7. Isso posto, transcrevemos abaixo o item 9 da Resposta a Consulta nº 241/2008, referido pela Consulente:
“9. Conforme já esclarecemos reiteradas vezes, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, “a”, do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”
7.1 Esse item tem por base as alíneas do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, que transcrevemos, para maior clareza:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
7.2 Como conclui o item 9 da Consulta 241/2008, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 1º do Decreto 51.624/2007 é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.
7.3 O processo de industrialização da Consulente, transcrito no item 2 da presente resposta, enquadra-se não na alínea “c”, mas na alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (renovação ou recondicionamento), pois, conforme descrito no item 2, a Consulente renova ou restaura para utilização produto usado deteriorado ou inutilizado.
8. Diante do exposto, é negativa a resposta aos dois primeiros questionamentos da Consulente, transcritos no item 4, estando prejudicado o terceiro questionamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.