Decreto Nº 51624 DE 28/02/2007


 Publicado no DOE - SP em 1 mar 2007


Institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática.


Banco de Dados Legisweb

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação, quando se tratar de saída interna, ou, em se tratando de saída interestadual, à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, quando a alíquota interestadual aplicável for 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), e do percentual de 4% (quatro por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for 4% (quatro por cento): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025):

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL - 8517.13.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;

(Revogado pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025):

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

(Revogado pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025):

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29;

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento - 8471.60.80;

XII - computador de mão - 8471.30.12; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

XIV - impressoras fiscais - 8443.32.23; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 58767 DE 20/12/2012):

XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 57.144, de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011).

XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57961 DE 10/04/2012).

XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXI - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

XXXVI - transcodificadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo - 8543.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59622 DE 18/10/2013).

XLII - unidades de processamento digital de grande capacidade - 8471.50.30; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67522 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

XLIII - unidades de armazenamento com unidades de memórias de estado sólido (Storage SSD Solid-State Drive) - 8471.70.40; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 67522 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de ocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

§ 3º - O crédito previsto no "caput":

1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

2 - não se aplica em relação às saídas destinadas:

a) ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante referido no "caput";

c) a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante referido no "caput" mantiver relação de interdependência, nos termos do § 6º, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

d) a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do § 8º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 65611 DE 06/04/2021).

3 - será efetuado sem prejuizo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54904 DE 13/10/2009).

§ 4º Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no “caput” fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59246 DE 28/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59657 DE 25/10/2013):

§ 5º Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no "caput" poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte:

1. o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2. o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;

3. o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019):

§ 6º Para fins do previsto na alínea "c" do item 2 do § 3º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando, alternativamente:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal 7.798/1989, art. 9º);

3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, II);

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/1964, art. 42, III);

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65611 DE 06/04/2021):

§ 7º Mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados neste Estado, hipótese em que:

1. o regime especial deverá ser solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas "c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso;

2. se aplicam, às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do § 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;

3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no “caput"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).


4. o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no "caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º;

5. fica atribuída ao estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e "d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

§ 8º O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado, desde que seja detentor do regime especial de que trata o § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 9º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 69756 DE 30/07/2025, efeitos a partir de 01/08/2025):

Art. 1º-A - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos relacionados no artigo 1º, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2º:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional";

b) consumidor final;

2 - fica restrita, para o estabelecimento atacadista, aos produtos constantes do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, ou aos produtos relacionados no inciso XIII do "caput" do artigo 1º fabricados em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991(Redação do item dada pelo Decreto Nº 69763 DE 07/08/2025).

§ 2º Tratando-se do produto relacionado no inciso III do "caput" do artigo 1º fabricado em conformidade com o processo produtivo básico de que trata a Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, a redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69763 DE 07/08/2025).

§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 73/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.

A proposta faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida sistemática.

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes