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Resposta à Consulta Nº 573/2007 DE 29/06/2010

Produto argamassa de cimento modificado com polímeros, formulada para impermeabilização de elementos de concreto e alvenaria – Inaplicabilidade, até 31/12/2008, da sistemática de substituição tributária prevista no § 1º, item 11, desse artigo, na redação do dispositivo que produziu efeitos até 31/12/2008, desde que classificado no código 3214.90.0100 da NBM/SH vigente em 31/12/1996 – Aplicabilidade, a partir de 1º/01/2009, da substituição tributária prevista no § 1º, item 6, desse artigo, na redação do dispositivo com efeitos a partir de 1º/01/2009.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 577/2009 DE 29/06/2010

ICMS – Vendas de mercadorias dentro do Estado, constantes dos §§ 1º dos artigos 313-Z9 e 313-Z15 do RICMS/2000, para clientes destinatários que farão distribuição gratuita a título de brindes para consumidores e usuários finais deste Estado – Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade das substituições tributárias previstas nos artigos 313-Z9 e 313-Z15 do RICMS/2000 relativa às mercadorias constantes dos §§ primeiros dos artigos 313-Z9 e 313-Z15 do RICMS/2000, para distribuição a título de brindes – Quanto à venda interestadual para estabelecimentos que farão distribuição gratuita a título de brindes, a Consulente deve dirigir sua dúvida aos Estados destinatários (artigo 261 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 666/2009 DE 26/06/2010

ICMS – Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/00 na operação com mercadoria destinada a estabelecimento que a distribuirá gratuitamente a título de brinde – O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto devido pela operação própria conforme a disciplina prevista para o regime simplificado de tributação.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 909/2009 DE 29/06/2010

ICMS – Boletins educativos e folhetos informativos – A remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, o respectivo retorno ao estabelecimento depositante, bem como sua distribuição aos destinatários estão abrangidos pela não incidência constante do artigo 7º, XIII, do RICMS/2000 – Camisetas, bexigas, banners – Nas remessas para Depósito de terceiros e no respectivo retorno ao estabelecimento depositante não se aplica o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, devendo tais saídas ser normalmente tributadas – A remessa para o Armazém Geral que fará a distribuição dos brindes é operação tributada normalmente.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 89 DE 29/06/2010

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização sob encomenda com mais de um estabelecimento industrializador – Montagem de conjunto (roda e pneu) por estabelecimento contratado por fabricante de pneu (Consulente) que será adquirido por seu cliente – As rodas são adquiridas de fornecedor pelo cliente do fabricante de pneus (Consulente) e, por sua conta e ordem, envia-as para estabelecimento contratado para executar montagem – Fabricante de pneu se veste na condição de autora da encomenda em relação ao seu contratado e também como industrializadora em relação ao seu cliente – Falta de previsão legal que acoberte essa operação – Solicitação de Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 168/2008 DE 30/06/2010

ICMS – Substituição tributária – Na importação de bebida alcoólica (exceto cerveja e chope) por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria, que deve recolher o imposto relativo às operações subseqüentes em território paulista, nos termos do inciso I do artigo 313-C do RICMS/00 – O adquirente paulista (importador efetivo) não está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do mesmo Regulamento, por não se considerar que as mercadorias importadas sejam procedentes de outra unidade da Federação, ainda que o importador por conta e ordem de terceiro esteja estabelecido em outro Estado e o desembaraço aduaneiro ocorra em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 608/2008 DE 30/06/2010

ICMS – Substituição tributária – Autopeças – Ressarcimento em razão de saídas interestaduais de mercadorias adquiridas com imposto retido – Compensação escritural do débito fiscal do estabelecimento com o valor do imposto a ser ressarcido – Obrigatoriedade de formulação de prévio “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal” e observância dos demais procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999 – Impossibilidade de compensação de saldo credor posterior a 31/03/2008 com o imposto devido relativamente ao estoque existente antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária (§ 4º do artigo 1º do Decreto nº 52.847/2008).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 555/2009 DE 30/06/2010

ICMS – Operações de saída de mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 com destino a clientes que as distribuirão gratuitamente a título de brindes para consumidores e usuários finais – Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 694/2009 DE 30/06/2010

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos “roteadores, com ou sem fio”, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 somente se aplicará a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2010

Resposta à Consulta Nº 754/2009 DE 30/06/2010

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos “roteadores, com ou sem fio”, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 somente se aplicará a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2010