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Resposta à Consulta Nº 25 DE 26/07/2010

ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS REALIZADO POR UM ESTABELECIMENTO FILIAL PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, PERTENCENTES AO MESMO TITULAR – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS POSTO QUE NINGUÉM PRESTA SERVIÇO PARA SI PRÓPRIO.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2010

Resposta à Consulta Nº 847/2008 DE 28/07/2010

ICMS – Substituição tributária – Na importação de vinho, por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria, que deve recolher o imposto relativo às operações subseqüentes em território paulista em conformidade com os artigos 313-C, I, e 283 do RICMS/2000 (ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação, o adquirente paulista, importador efetivo, não está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do Regulamento, por não se considerar que as mercadorias importadas sejam procedentes de outra unidade da federação) – Aquisição de vinho, efetuada por esse importador, de contribuinte de unidade da federação com a qual este Estado não tenha celebrado acordo: desde 15/04/2009, deve efetuar o recolhimento a que se refere o mencionado artigo 426-A na entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme o § 6°-A desse dispositivo, na redação conferida pelo Decreto 54.239/2009 – Na saída para estabelecimento situado em outra unidade da federação, de mercadoria em relação à qual o imposto tenha sido retido por substituição tributária a favor deste Estado, conforme o inciso II do artigo 313-C do Regulamento, é aplicável o disposto no inciso VI do artigo 63 (crédito do imposto) e no artigo 269 (ressarcimento do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda – Portaria CAT-17/1999), conforme o artigo 313-C, parágrafo único, item 3, do Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2010

Resposta à Consulta Nº 1068/2009 DE 30/07/2010

ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010 – A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2010

Resposta à Consulta Nº 966 DE 02/08/2010

ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 65 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 referente a “obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas” – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante desse dispositivo regulamentar – Excetua-se expressamente da sistemática da substituição tributária deste dispositivo: “poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões”.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 610/2008 DE 06/08/2010

ICMS – Engorda de gado bovino para produtor rural – Etapa do processo de produção pecuária (gado bovino gordo), que se insere, portanto, no campo de incidência desse imposto – Diferimento na saída interna de gado em pé bovino magro e no respectivo retorno do gado gordo.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 968/2008 DE 06/08/2010

ICMS – Engorda de gado bovino para frigorífico – Etapa do processo de produção pecuária (gado bovino gordo), que se insere, portanto, no campo de incidência desse imposto – Diferimento na saída interna de gado em pé bovino magro e isenção no respectivo retorno do gado gordo.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2010

Portaria SAF Nº 1739 DE 16/04/2015

Altera a Portaria SAF n° 1.507/2014, que dispõe sobre o regime de tributação diferenciado instituído pelo Decreto n° 44.498/2013.

Estadual - RJ - DOE - 17 abr 2015

Resposta à Consulta Nº 1014/2009 DE 12/08/2010

ICMS – Substituição tributária – Não se inclui nessa sistemática, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000) – Também não se aplica a Substituição Tributária na venda direta para consumidor final ou para integração ao ativo imobilizado do adquirente – Possibilidade de exigência de Declaração firmada do estabelecimento adquirente: eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, se os produtos vierem a ser objeto de comercialização subseqüente, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 1106 DE 12/08/2010

ICMS – Obrigações acessórias – Não-contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), Portaria CAT nº 85/2007 e alterações posteriores ou da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Portaria CAT nº 162/08 e alterações posteriores.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 418 DE 19/08/2010

ICMS – Produtos resultantes da industrialização da mandioca – Redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-153/2004 – Aquisição interestadual – O estorno do crédito no percentual de 5% deverá ser efetuado pelo contribuinte paulista somente na hipótese de o industrializador da mandioca estar localizado em Estado que implementou tal benefício fiscal e ter aplicado a tributação de 12% (Comunicado CAT-58/2009).

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2010