Resposta à Consulta Nº 968/2008 DE 06/08/2010


 


ICMS – Engorda de gado bovino para frigorífico – Etapa do processo de produção pecuária (gado bovino gordo), que se insere, portanto, no campo de incidência desse imposto – Diferimento na saída interna de gado em pé bovino magro e isenção no respectivo retorno do gado gordo.


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ICMS – Engorda de gado bovino para frigorífico – Etapa do processo de produção pecuária (gado bovino gordo), que se insere, portanto, no campo de incidência desse imposto – Diferimento na saída interna de gado em pé bovino magro e isenção no respectivo retorno do gado gordo.

1. A Consulente expõe que:

"(...)

Atua com a finalidade de guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres de animal da espécie bovina e, pretendendo formalizar entendimento acerca da operacionalização da operação, vem perante essa Diretoria da Administração Tributária, informar o modo com o qual pretende operar e pedir a ratificação do mesmo.

Vale lembrar que esse posicionamento é semelhante às operações com frango de abate, que são realizadas há tempos no Estado de SP.

As empresas envolvidas são:

A - Contratada, empresa que tem por finalidade o alojamento, confinamento, engorda e manutenção do gado até o momento do abate, conhecida vulgarmente como "integrado ou agregado";

B - Contratante, via de regra, frigoríficos que não tem disponibilidade de pasto;

Operação:

1° - Frigorífico envia o gado para o agregado através de nota fiscal com o CFOP 5.451 tendo como natureza da operação "Remessa para Engorda", amparada pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 364 do RICMS/00;

2° - Frigorífico envia a ração e demais suplementos destinados a engorda do gado, através de nota fiscal com o CFOP 5.451, tendo como natureza da operação "Remessa para Integrado/agregado", sendo essa remessa amparada pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00;

3° - Em relação ao envio da ração e suplementos, o mesmo pode ser como remessa direta ou por remessa por conta e ordem, onde o contratante adquire de terceiros e solicita que seja enviada diretamente ao integrado, efetuando posteriormente a nota fiscal simbólica, operação ao amparo analógico ao artigo 129 do RICMS/00;

4° - Quando o gado estiver a ponto de abate, o integrado emite uma nota fiscal com o CFOP 5.451, tendo como natureza da operação "Retorno de Remessa para Engorda", sem destaque do ICMS, amparado pelo diferimento do artigo 364 do RICMS/00;

5° - Após efetuada a pesagem e comprovado o ganho de peso, é emitida uma nota fiscal de prestação de serviço a fim de recebimento do valor combinado entre as partes pelo período em que o gado ficou confinado.

Em relação à ração, suplementos, vacinas e demais insumos destinados a engorda e saúde do gado, não existe previsão de retorno, visto que os mesmos são todos consumidos durante o processo, sendo que, caso ocorra sobra, nesse caso será emitida uma nota fiscal com o CFOP 5.451, e natureza de operação "Retorno de Insumos não Utilizados".

(...)".

2. Registramos que são premissas da presente resposta que: (i) os frigoríficos que remetem o gado bovino para engorda no estabelecimento da Consulente são paulistas; (ii) todos os insumos agropecuários (rações, suplementos e outros) enviados por esses frigoríficos são amparados pela isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3. A engorda de gado é etapa do processo de produção pecuária (gado gordo). Desse modo, não há como afastá-la do campo de incidência do ICMS.

4. Este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:

4.1. a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;

4.2. todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.

5. Tratando-se de aplicação de regras específicas, entendemos que o fornecedor de insumos agropecuários (isentos, conforme premissa adotada – item 2, (ii), supra) pode entregá-los diretamente ao contratado (Consulente) para engordar o gado, por conta e ordem do contratante, com utilização, por analogia, com as devidas adaptações, do disposto no § 2° do artigo 129 do RICMS/2000, uma vez que se fosse utilizada a disciplina da industrialização por conta de terceiro, o fornecedor poderia entregar os insumos diretamente ao industrializador, conforme artigo 406 do mesmo Regulamento.

6. Na saída interna de gado em pé bovino (magro) com destino ao estabelecimento da Consulente é aplicável o diferimento do ICMS (artigo 364 do RICMS/2000).

7. Na saída interna do gado (gordo) com destino a estabelecimento abatedor (frigorífico) é aplicável a isenção do ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000).

7.1. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 102 do Anexo I e artigo 364, ambos do RICMS/2000).

8. Tendo em vista que há uma saída com diferimento (artigo 364 do RICMS/2000) e uma subseqüente saída com isenção (artigo 102 do Anexo I do mesmo Regulamento), esclarecemos que:

8.1. o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer saída de mercadoria amparada por isenção (artigo 428, inciso II, do RICMS/2000);

8.2. sendo isenta a saída de mercadoria subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (artigo 429 do RICMS/2000);

8.3. esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

9. Conclui-se, do exposto no item (e subitens) precedente, que, em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente está dispensada de efetuar o pagamento do imposto diferido.

10. Observamos que o CFOP relativo às saídas internas de gado magro e de insumos agropecuários, remetidos para emprego na engorda, é o 5.451 (Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor). No retorno do gado gordo e de eventual sobra de insumos, por não haver CFOP específico para a operação, deve-se utilizar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

11. Por oportuno, enfatizamos que:

11.1. na nota fiscal emitida pela Consulente (relativa à saída do gado submetido ao processo de engorda) deve ser consignado o valor da operação, ou seja, o valor total recebido pela engorda efetuada (não há que se falar em emissão de nota fiscal de prestação de serviço, conforme informa a Consulente como "operação 5°" transcrita no item 1 supra, pois, repetimos, a engorda de gado é etapa do processo de produção pecuária);

11.2. nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal". (grifos nossos)

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.