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Resposta à Consulta Nº 159 DE 22/06/2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Protocolo ICMS n° 41/2008 e alterações.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2012

Resposta à Consulta Nº 158 DE 31/05/2012

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com hastes flexíveis - Se o produto estiver classificado sob o código 5601.21.90 da NBM/SH aplica-se o Protocolo ICMS-36/2009 (item 45 do seu Anexo Único) - O substituto tributário mineiro deve considerar, para fins de obtenção do valor do imposto retido em favor de São Paulo, a base de cálculo estabelecida na cláusula terceira do citado protocolo - Para o cálculo da MVA-ST ajustada nos termos dessa cláusula terceira, utilizar-se-á: até 08/04/2012, a MVA-original fixada no próprio Anexo Único do protocolo; a partir de 09/04/2012, o IVA-ST estabelecido no item 47 do Anexo Único da Portaria CAT-19/2012 (cláusula terceira do Protocolo ICMS-36/2009, na redação dada pelo Protocolo ICMS-6/2012) - Se o produto estiver classificado sob o código 5601.21.10 da NBM/SH não se aplica a substituição tributária, por não se enquadrar na classificação indicada no item 45 do Anexo Único do protocolo - A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2012

Resposta à Consulta Nº 156 DE 26/04/2012

ICMS - Redução de base de cálculo nas operações internas com óleos vegetais comestíveis, na previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - A aplicação do benefício não depende da destinação do produto - Vedação proporcional do crédito decorrente da aquisição do produto para revenda em razão do disposto no artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2012

Resposta à Consulta Nº 154 DE 16/05/2012

ICMS - Na importação por conta e ordem de terceiro, o sujeito ativo da operação é o Estado da Federação no qual se situa o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria e o sujeito passivo é esse estabelecimento (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/96).

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2012

Resposta à Consulta Nº 153 DE 24/04/2012

ICMS - A isenção prevista no artigo 152 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia apenas a União dos Escoteiros do Brasil - Impossibilidade de realização de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas - A aplicação do dispositivo isentivo independe de qualquer autorização prévia - Quando da saída de mercadoria beneficiada por isenção essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, conforme artigo 186 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 abr 2012

Resposta à Consulta Nº 152 DE 05/06/2012

ICMS - Obrigações Acessórias - Aluguel de Máquinas - Remessa Direta do Fornecedor ao Locatário - Venda à Ordem (Artigo 129, § 2º, Do Ricms/2000) - Valores de Venda e Remessa.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2012

Resposta à Consulta Nº 149 DE 11/04/2012

ICMS - Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares - Nos termos do artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT-198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista cujas operações de saída são destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - Nesse sentido, as saídas para sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, enquadram-se neste conceito.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2012

Resposta à Consulta Nº 146 DE 26/04/2012

ICMS - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH (item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008).

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2012

Resposta à Consulta Nº 145 DE 20/04/2012

ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da Nota Fiscal de Remessa - Possibilidade de adotar valor diferenciado entre a operação de venda e remessa de mercadoria, por conta e ordem de terceiro - O procedimento não produzirá qualquer prejuízo ao erário estadual e estará preservando o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2012

Resposta à Consulta Nº 144 DE 13/04/2012

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração de livros fiscais - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) deverá ser escriturado diariamente pelo posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Portaria DNC nº 26/1992), conforme dispõe o artigo 213, inciso XII, do RICMS/2000 e o artigo 23 da Portaria CAT 32/1996 - Opcionalmente, poderá fazer uso de formulário contínuo, em substituição ao LMC, que deverá ter numeração sequencial impressa tipograficamente, com a emissão de relatórios diários, que deverão, por sua vez, serem consolidados mensalmente, na forma de livro, conforme inciso VI da Instrução Normativa anexa a Portaria DNC nº 26/1992.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2012