Resposta à Consulta Nº 143 DE 03/04/2012


 


ICMS - Possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem (caixas de papelão e fita adesiva) utilizados para o acondicionamento de seus produtos.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 143/2012, de 03 de Abril de 2012.

ICMS - Possibilidade de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem (caixas de papelão e fita adesiva) utilizados para o acondicionamento de seus produtos.

1. A Consulente, por sua CNAE: "fabricante de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente", expõe e indaga o que segue:

"A empresa utiliza para embalar seus produtos que serão posteriormente vendidos, uma caixa de papelão que é fechada com uma fita adesiva. Cabe ressaltar que a mesma embalagem que acondiciona o produto é também utilizada para transportar, ou seja, não há necessidade de outro invólucro ou fita de fechamento.

Levando em conta os artigos 59 e 61 do RICMS/SP e o item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 01/2001 em que o produto quando vendido tem sua saída normalmente tributada, o questionamento é acerca da possibilidade de se tomar crédito do imposto pago e destacado nas Notas Fiscais de aquisição desses dois materiais (caixa de papelão e fita adesiva) utilizados na embalagem do produto.".

2. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.

3. Sendo assim, entendemos que, as mercadorias arroladas na consulta (caixas de papelão e fita adesiva), por se tratarem de materiais de embalagem e integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.