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Lei Nº 13824 DE 14/08/2025

Institui programas de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao ICMS e da dívida ativa não tributária, altera a Lei Nº 9520/2011, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado da Paraíba, não disciplinado em legislação específica, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 15 ago 2025

Instrução Normativa SIF Nº 114 DE 14/08/2025

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2025

Portaria SEFAZ Nº 148 DE 13/08/2025

Altera a Portaria GSER Nº 274/2017, que dispõe sobre as saídas de autopeças, partes, componentes e acessórios, constantes no Anexo 05 do do RICMS/PB.

Estadual - PB - DOE - 15 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 30684 DE 01/08/2025

ICMS – substituição tributária – operações com leite vegetal de amêndoas – redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – inaplicabilidade – modificação de resposta. I. As operações com leite vegetal de amêndoas, classificado no código 2202.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria enquadra-se, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-w do RICMS/2000 e no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009. II. A redução de base de cálculo prevista inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com “leite vegetal de amêndoas”, uma vez que a respectiva mercadoria não se caracteriza como bebida alimentar pronta à base de soja, leite ou cacau, ou como bebida láctea, conforme descrição arrolada no referido inciso.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 31044 DE 03/04/2025

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional - Remessa de mercadorias em bonificação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, mesmo quando o contribuinte remetente for optante pelo regime do Simples Nacional. II. Nas operações internas de remessa em bonificação, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar o CFOP 5.910 e o CSOSN 900 (outros).

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 31101 DE 30/04/2025

ICMS – Transferência interestadual para estabelecimentos do mesmo titular - Gado bovino – Diferimento - Convênio ICMS 109/2024 - Ajuste Sinief 33/2024.I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000. II. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente deve recolher o imposto diferido nas operações antecedentes, por ocasião do momento da saída. III. É obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2025

Resposta à Consulta Nº 31102 DE 25/04/2025

ICMS – Saídas internas de ovos em estado natural e descascados (“ovos líquidos não pasteurizados”) – Remessa realizada por produtor rural paulista e distribuidor atacadista - Industrialização em estabelecimento paulista – Tratamento tributário. I. As saídas internas de ovos em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000. II. As saídas internas de “ovos líquidos não pasteurizados” com destino a estabelecimento industrial não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, pois os ovos são submetidos a processo de descascamento, perdendo, portanto, o seu estado natural. III. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 31107 DE 03/04/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e, quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 31109 DE 19/03/2025

ICMS – Operações com carnes – Decretos Estaduais 69.292/2025 e 69.291/2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.292, de 03/01/2025, que alterou o artigo 3º-A do Decreto 62.647/2017, o regime especial de tributação instituído para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.291, de 03/01/2025, que alterou o § 4º do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2025

Resposta à Consulta Nº 31109 DE 19/03/2025

ICMS – Operações com carnes – Decretos Estaduais 69.292/2025 e 69.291/2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.292, de 03/01/2025, que alterou o artigo 3º-A do Decreto 62.647/2017, o regime especial de tributação instituído para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. I. Com a publicação do Decreto Estadual nº 69.291, de 03/01/2025, que alterou o § 4º do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no aludido artigo passou a vigorar até 31/12/2026, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2025