ICMS – substituição tributária – operações com leite vegetal de amêndoas – redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – inaplicabilidade – modificação de resposta. I. As operações com leite vegetal de amêndoas, classificado no código 2202.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria enquadra-se, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-w do RICMS/2000 e no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009. II. A redução de base de cálculo prevista inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com “leite vegetal de amêndoas”, uma vez que a respectiva mercadoria não se caracteriza como bebida alimentar pronta à base de soja, leite ou cacau, ou como bebida láctea, conforme descrição arrolada no referido inciso.
ICMS – Substituição tributária – Operações com leite vegetal de amêndoas – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Inaplicabilidade – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As operações com leite vegetal de amêndoas, classificado no código 2202.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria enquadra-se, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-W do RICMS/2000 e no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
II. A redução de base de cálculo prevista inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com “leite vegetal de amêndoas”, uma vez que a respectiva mercadoria não se caracteriza como bebida alimentar pronta à base de soja, leite ou cacau, ou como bebida láctea, conforme descrição arrolada no referido inciso.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que industrializa e vende para estabelecimentos atacadistas e varejistas a bebida alimentícia “leite vegetal de amêndoas”, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Apresenta os textos do artigo 51 e do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
3. Afirma que nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional, com destino a contribuinte paulista tributado pelo RPA, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo própria nem sobre a base de cálculo do ICMS-ST, devendo obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000.
4. Questiona se deve aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas com a mercadoria leite vegetal de amêndoas, sobre a base de cálculo do ICMS relativo às operações próprias e sobre a base de cálculo do ICMS-ST, vez que a alínea “b” do parágrafo 1° do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 foi revogada; ou se deve obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000, sem aplicar as referidas reduções, com fundamento no artigo 51 do RICMS/2000; ou ainda se deve aplicar a redução apenas sobre a base de cálculo do ICMS relativo às operações próprias ou sobre a base de cálculo do ICMS-ST.
Interpretação
5. Inicialmente, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, as operações com a mercadoria “leite vegetal de amêndoas”, classificada no código 2202.99.00 da NCM, que está cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação prevista no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
6. Note-se que essa mercadoria, por outro lado, não está listada no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios.
6.1. Isso porque o “leite vegetal de amêndoa” não se enquadra, conforme descrição arrolada no referido inciso, como “bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas”, por não se caracterizar como uma bebida à base de soja, leite ou cacau, ou mesmo como bebida láctea, apesar do nome comercial do produto, visto que, majoritariamente, se trata de uma bebida a base de água e amêndoas, não tendo por base nem soja, nem leite, nem cacau.
7. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante da mercadoria “leite vegetal de amêndoas”, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída, nem no cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final.
8. Nesse sentido, a operação de saída será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao que determina o item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000. Isso é, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).
9. Contudo, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.
10. Assim, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, realizará o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.
11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 30684/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.