Resposta à Consulta Nº 31102 DE 25/04/2025


 


ICMS – Saídas internas de ovos em estado natural e descascados (“ovos líquidos não pasteurizados”) – Remessa realizada por produtor rural paulista e distribuidor atacadista - Industrialização em estabelecimento paulista – Tratamento tributário. I. As saídas internas de ovos em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000. II. As saídas internas de “ovos líquidos não pasteurizados” com destino a estabelecimento industrial não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, pois os ovos são submetidos a processo de descascamento, perdendo, portanto, o seu estado natural. III. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – Saídas internas de ovos em estado natural e descascados (“ovos líquidos não pasteurizados”) – Remessa realizada por produtor rural paulista e distribuidor atacadista - Industrialização em estabelecimento paulista – Tratamento tributário.

I. As saídas internas de ovos em estado natural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado podem se beneficiar da isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

II. As saídas internas de “ovos líquidos não pasteurizados” com destino a estabelecimento industrial não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, pois os ovos são submetidos a processo de descascamento, perdendo, portanto, o seu estado natural.

III. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99), relata que realiza a industrialização de ovos, resultando nos seguintes produtos: (i) “Ovo Integral Pasteurizado Desidratado – NCM 0408.91.00”; (ii) “Ovo Integral Pasteurizado – NCM 0408.99.00”; (iii) “Albumina Pasteurizada – NCM 3502.19.00”; (iv) “Albumina Pasteurizada Desidratada – NCM 3502.11.00”; (v) “Gema Pasteurizada Desidratada – NCM 0408.11.00”; e (vi) “Gema Pasteurizada – NCM 0408.19.00”.

2. Informa que recebe dos cooperados (produtores rurais e distribuidores de ovos que têm atividade de comércio atacadista): (i) ovos de galinha em estado natural que são remetidos embalados em bandejas e acondicionados em caixas de papelão com 12 (doze) bandejas, as quais comportam 360 ovos, classificados no NCM 0407.21.00; (ii) ovos líquidos não pasteurizados, sem casca, acondicionados em baldes plásticos resfriados ou congelados e sem qualquer processo de conservação ou adição de qualquer tipo de conservante, sendo estes ovos compostos somente de clara e gema de ovos de galinha, também classificados no NCM no 0408.99.00.

3. Expõe que os produtos que industrializa são tributados pelo ICMS, conforme artigo 53-A, item II, do RICMS/2000, nas operações internas, aplicando a alíquota de 7%, e nas operações interestaduais, de acordo com a legislação aplicável a tais operações.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 seria aplicável na remessa de ovos de galinha em estado natural (“in natura”), feita tanto por cooperado produtor rural quanto por distribuidor de ovos, para industrialização no estabelecimento da Consulente;

4.2. quanto à remessa de “ovos líquidos não pasteurizados” (NCM 0408.99.00), sem casca, acondicionados em baldes plásticos resfriados ou congelados e sem qualquer processo de conservação ou adição de qualquer tipo de conservante:

4.2.1. se seria aplicável a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I ou o diferimento do imposto previsto no artigo 260, ambos do RICMS/2000, nas operações realizadas por produtor rural;

4.2.3 caso seja aplicável o diferimento em questão em relação às operações realizadas pelo produtor rural, qual seria a alíquota a ser utilizada.

4.2.4. se seria aplicável a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações praticadas pelo cooperado distribuidor de ovos. Caso contrário, qual seria a alíquota a ser utilizada;

4.3. caso a NF-e a ser emitida por ocasião da entrada das mercadorias, conforme determina a alínea “a”, do inciso I, do artigo 136 do RICMS/2000, inclua o ICMS devido no valor da aquisição, como deve proceder em relação à DIPAM (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), tendo em vista que o valor da operação indicado nessa NF-e será superior ao valor total da NF-e emitida pelo produtor rural.

Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

5.1. Ademais, esta resposta não tratará da alíquota aplicável aos produtos resultantes do processo de industrialização da Consulente, por não ser objeto de questionamento.

6. Isso posto, observa-se que, para usufruir do benefício da isenção nas saídas internas, previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, os produtos hortifrutigranjeiros devem: (i) estar em estado natural; (ii) ser destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

6.1. Vale registar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no inciso I do referido dispositivo, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

7. Note-se que o § 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 permite que certos produtos, relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, possam ter seu estado alterado (ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhados, lavado, higienizado, embalado ou resfriado) sem a perda da isenção. Entretanto, entre tais produtos não se encontram os ovos, indicados no inciso IX do artigo em comento.

8. Dessa forma, a remessa de ovos em estado natural, tanto por produtores rurais quanto por distribuidores, destinada à industrialização pela Consulente se beneficia da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Porém, caso os ovos sejam submetidos a processo de descascamento (“ovos líquidos não pasteurizados”), esses perdem o seu estado natural, logo, suas saídas não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

10. A esse respeito, considerando o disposto nos artigos 116, 136 e 260, todos do RICMS/2000, verifica-se que as saídas promovidas por produtor rural situado neste Estado com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.

11. Assim, em relação à remessa de “ovos líquidos não pasteurizados” por produtor rural para industrialização, a Consulente deverá adotar o seguinte:

11.1. emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, destacando o valor do imposto;

11.2. escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria, na forma do artigo 116 do RICMS/2000, cabendo ressaltar que os dados da Nota Fiscal emitida pelo produtor devem constar na Nota Fiscal emitida pela Consulente no campo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados”;

11.3. apurar a base de cálculo desse imposto considerando as disposições do Comunicado CAT-1/2019 (“integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.”);

11.4. aplicar a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

12. Como já mencionado, na Nota Fiscal emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, de fato, deve ser destacado o valor total do imposto diferido a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, devendo ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT 1/2019.

13. Além disso, convém enfatizar que a Consulente não deverá promover a escrituração, em seu livro Registro de Entradas, das NF-es emitidas pelos produtores rurais, tendo em vista que observa a previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e, portanto, deve registrar apenas a NF-e de entrada emitida nos termos deste artigo.

14. Sendo assim, para todos os efeitos, será a NF-e de entrada emitida pela Consulente que será considerada para fins de DIPAM.

14.1. Isso porque os produtores rurais informam na DIPAM o valor de todas as saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados neste Estado, não equiparados a comerciantes ou a industriais, incluindo as transações entre produtores do mesmo município em que o destinatário seja usuário final e excluindo aquelas em que o destinatário seja revendedor das mercadorias. Dessa forma, o valor adicionado não será computado em duplicidade.

15. Em relação às remessas de “ovo líquido não pasteurizado” dos distribuidores para a Consulente, deverão ser aplicadas as regras gerais do ICMS, recordando que tais operações não se beneficiam da isenção do imposto, prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, e estão sujeitas à alíquota de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I desse regulamento, conforme já mencionado.

16. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.