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Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 27/01/2025

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 11/2021, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 21/2024.

Estadual - AL - DOE - 28 jan 2025

Solução de Consulta SRE Nº 71 DE 16/06/2017

ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS, COM RESERVA DE USUFRUTO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. 1) O ITCD incide na transmissão de bens imóveis por doação, mas a transmissão da propriedade somente se opera com a tradição solene, ou seja, com o registro do título aquisitivo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; arts. 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 108, 541, 1.227, 1.245, 1.267, todos do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 33, da Lei nº 6.015, de 1973). 2) O fato gerador do ITCD, nas doações de bens imóveis, dar-se-á no momento em que o donatário adquirir o direito sobre a coisa doada, isto é, com o registro do título aquisitivo (art. 163, II, parágrafo único, II, da Lei nº 5.077, de 1989). 3) O prazo decadencial para constituição do crédito tributário só começa a correr, regra geral, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador; ou, no caso de antecipação de parte do imposto pelo sujeito passivo, da data da ocorrência do fato gerador (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN). 4) A transmissão da nua propriedade (contrato de doação, com reserva de usufruto) também está sujeita à incidência do ITCD, e a ocorrência do fato gerador se dará no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; art. 1º, II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 530, 674, III, 676, 714, 715, 718 e 739, I, todos do Código Civil de 1916; arts. 1.225, IV, 1.277, 1.390, 1.391, 1.394 e 1.410, todos do Código Civil de 2002). 5) O prazo de recolhimento do ITCD será anterior ao momento da transmissão da propriedade do bem imóvel (art. 172 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988). 6) o Cartório de Registro de Imóveis exerce função de fiscalização do ITCD, bem como é responsável solidário pela regularidade do pagamento desse imposto (arts. 173 e 174 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 289 da Lei nº 6.015, de 1973).

Estadual - AL - DOE - 16 jun 2017

Resolução PGE Nº 2 DE 27/01/2025

Disciplina os procedimentos para acordos com os credores de precatórios, para antecipação de pagamento mediante desconto, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional Nº 94/2016 e posteriores, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Nº 69325/2025, e para reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos da emenda referida, quanto nos de transação tributária, da Lei Nº 17843/2023.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2025

Portaria SRE Nº 5 DE 24/01/2025

Altera a Portaria SRE Nº 70/2024, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2025

Decreto Nº 36420 DE 24/01/2025

Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, para fins de prorrogar a vigência de benefício de redução de base de cálculo e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 27 jan 2025

Solução de Consulta SRE Nº 72 DE 16/06/2017

ICMS. Regime de substituição tributária para frente. Operações interestaduais com “sorvetes de qualquer espécie (inclusive sanduíches de sorvetes e picolés) e preparados para fabricação de sorvete em máquina”. 1) Possibilidade de ser atribuída à Consulente a condição de sujeito passivo por substituição tributária por antecipação ou por solidariedade. 2) o produto “bebida láctea, nos sabores baunilha e chocolate”, classificado na posição 0404.90.00 da NCM/SH, é uma preparação alimentícia inserida na descrição da posição 1901 da NCM/SH, e que se submete ao regime de substituição tributária. 3) A posição 0410.00.00 da NCM/SH não deve ser utilizada para o produto “bebida láctea, nos sabores baunilha e chocolate”, por se tratar de preparado para fabricação instantânea de sorvete em máquina, classificado na posição 1901 da NCM/SH (que inclui as posições 04.01 a 04.04), cabendo ao fornecedor da Consulente utilizar a mesma classificação fiscal indicada no documento fiscal emitido pela indústria, na forma disciplinada pela legislação federal, sob pena de autuação fiscal do responsável no caso de simulação. 4) Possibilidade de restituição do imposto pago de forma indevida, desde que a Consulente comprove que a mercadoria não atende aos critérios de enquadramento no regime de substituição: NCM/SH, descrição e destinação da mercadoria (finalidade e atividade econômica do adquirente). Sugestão de remessa de cópia do parecer à Gerência de Mercadorias em Trânsito.

Estadual - AL - DOE - 16 jun 2017

Solução de Consulta SRE Nº 70 DE 01/06/2017

ICMS. Consulta Fiscal. Locação de automóveis sem condutor não está sujeita ao ICMS. Atividade de transporte Rodoviário, Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, configura prestações e operações sujeitas ao ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e de Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996.

Estadual - AL - DOE - 1 jun 2017

Solução de Consulta SRE Nº 65 DE 05/05/2017

Consulta fiscal. ICMS. Serviço de transporte. CT-e. Questionamento sobre a possibilidade de alteração dos dados referentes ao ‘tomador do serviço’ na NF-e após o início do trânsito da mercadoria. Impossibilidade de se alterar os dados do ‘tomador do serviço’ no CT-e (inteligência do art. 223-B do RICMS). Impossibilidade de anulação do valor do frete, salvo se em virtude de erro devidamente comprovado (inteligência do art. 176-R do RICMS). Impossibilidade de se concluir o transporte da mercadoria com CT-e em desacordo com a NF-e (inteligência do art. 176-L e 176-J do RICMS).

Estadual - AL - DOE - 5 mai 2017

Solução de Consulta SRE Nº 68 DE 28/04/2017

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO DE EMPRESA. 1) A apresentação de pedido de dissolução da empresa na Juceal, sem a devida liquidação, não extingue a personalidade jurídica de imediato, nos termos dos arts. 51, 1.102 e 1.109 do Código Civil, de 2002, e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1976; 2) Poderá ser atribuída a condição de sujeito passivo: i) à empresa, contribuinte do imposto, desde que esta ainda não tenha sido extinta (dissolvida e liquidada); e ii) a todos os sócios, por responsabilidade solidária, conforme art. 7º-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.598/2007, c/c art. 124, II, do CTN; 3) A responsabilidade do sócio se restringe aos fatos geradores ocorridos no período em que fazia parte do quadro societário da empresa, conforme art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/2007; porém, sugere-se que essa análise seja realizada após apresentação da impugnação ao lançamento, com a juntada de documentos que comprovem o exato período demarcatório de responsabilidade de cada sócio.

Estadual - AL - DOE - 28 abr 2017

Solução de Consulta SRE Nº 69 DE 20/04/2017

ICMS. Venda interestadual de mercadoria destinada a consumidor final em Alagoas. Operação anterior a Emenda Constitucional nº 87/2015. Alíquota reduzida pela legislação do estado de origem, Minas Gerais. ICMS indevido ao Estado de Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 20 abr 2017