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Consulta Nº 48 DE 26/10/2015

“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 47 DE 26/10/2015

“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 46 DE 26/10/2015

“TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS-DIF- A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 45 DE 26/10/2015

ICMS TRANSPORTE: Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação (art.11,II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96).

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 44 DE 21/10/2015

ICMS. GADO VIVO ABATIDO EM EMPRESA QUE NÃO POSSUE TARE COM O TOCANTINS: Nestes casos, o ICMS deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento (art. 17, II, “a”, do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

Estadual - TO - DOE - 21 out 2015

Instrução Normativa SIF Nº 89 DE 12/11/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 13 nov 2024

Consulta Nº 43 DE 21/10/2015

ICMS-NFe – A legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.

Estadual - TO - DOE - 21 out 2015

Consulta Nº 42 DE 21/10/2015

ICMS-NFe – A legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.

Estadual - TO - DOE - 21 out 2015

Consulta Nº 41 DE 20/10/2015

LEI Nº 2.101/2000. CRÉDITO PRESUMIDO. – PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – INTERPRETAÇÃO LITERAL - Para a usufruição dos benefícios fiscais do crédito presumido, estipulados na Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, deve o contribuinte não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes (art. 2º, IV, “d”, da referida lei). O ordenamento jurídico tocantinense não vislumbra a possibilidade de equiparação do produtor rural pessoa física à pessoa jurídica.

Estadual - TO - DOE - 20 out 2015

Consulta Nº 40 DE 20/10/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/01).

Estadual - TO - DOE - 20 out 2015