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Medida Provisória Nº 27 DE 07/11/2024

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO) e adota outras providências.

Estadual - TO - DOE - 13 nov 2024

Consulta Nº 58 DE 06/11/2015

ICMS – VENDA À ORDEM DE TERCEIROS – SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ALGODÃO EM PLUMA:Em se tratando de venda à ordem de terceiros, o ICMS é recolhido antecipadamente, por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, nos termos do art. 406, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 c/c o art. 17, XXI, do Decreto nº 5.265/2015.

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015

Consulta Nº 57 DE 16/11/2015

ITCD – DOAÇÃO EM DINHEIRO - COMPETÊNCIA: O ITCD relativamente a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando não for o caso de processamento de inventário ou arrolamento (art. 155, § 1º, II, da C.F/88 c/c o art. 53, § 4º, II, da Lei nº 1.287/01-CTE).

Estadual - TO - DOE - 16 out 2015

Consulta Nº 56 DE 06/11/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso II e Parágrafo único, do art. 78 da Lei nº 1.288/2001, bem como art. 33, inciso II, do Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015

Consulta Nº 55 DE 23/11/2015

BANDAS PRÉ-MOLDADAS PARA PNEUMÁTICOS. ICMS NORMAL– As bandas pré-moldadas para reformas de pneus classificam-se na NCM 4012.90.90. De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. As bandas pré-moldadas diferenciam-se dos protetores e câmaras de ar. Portanto, não estão sujeitas à substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 23 nov 2015

Consulta Nº 54 DE 16/11/2015

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de 3% nas operações internas e 1% nas operações interestaduais (artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2007, com redações dadas pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

Estadual - TO - DOE - 16 nov 2015

Consulta Nº 53 DE 11/11/2015

AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD: Através do TARE nº 2.625/2014 e Aditivo nº 001/2015, foi concedida à Consulente regime especial para aquisições de soja, milho, milheto e algodão em pluma para formação de lotes destinados à exportação. De acordo com os referidos acordos, a obrigatoriedade de emissão do ACD pela consulente restringe-se à aquisição de soja (Cláusula Segunda do Aditivo nº 001/2015).

Estadual - TO - DOE - 11 nov 2015

Consulta Nº 52 DE 11/11/2015

ISENÇÃO DO ICMS: A isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015), entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (cláusula terceira do referido convênio). O Estado do Tocantins aderiu a este Convênio, conforme Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015. Entretanto, haja vista que o Estado do Tocantins ainda não implementou à sua legislação interna o preconizado no CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015, tem-se que a isenção somente produzirá efeitos quando implementadas e na data nela disposta. (parte negritada acrescida)

Estadual - TO - DOE - 11 nov 2015

Consulta Nº 50 DE 26/10/2015

ICMS COMUNICAÇÃO:Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII, da Lei Complementar nº 87/96). Nos termos da cláusula quarta do CONVÊNIO ICMS 139/06, o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço. Haja vista que o prestador de serviço de rastreamento de veículo percebe remuneração do tomador de serviço, via de regra mensalmente, a onerosidade do serviço fica caracterizada, ocorrendo, via de conseqüência, a subsunção tributária.

Estadual - TO - DOE - 26 out 2015

Consulta Nº 49 DE 06/11/2015

RESTITUIÇÃO DE ICMS/ST- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (art. 195 do CTN).

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2015