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Consulta Nº 39 DE 16/10/2015

CARNES SUÍNAS EMBALADAS-ICMS/ST-MVA 50% - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim sendo, as carnes suínas embaladas pela Consulente submetem-se à Substituição Tributária, nos termos dos artigos 41 e 42 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, e a Margem de Valor Adicionado-MVA é de 50%, conforme item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 16 out 2015

Consulta Nº 37 DE 19/10/2015

CARNES SUÍNAS EMBALADAS-ICMS/ST-IVA 50% - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do art. 4º, IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Assim sendo, as carnes suínas embaladas pela Consulente submetem-se à Substituição Tributária, nos termos dos artigos 41 e 42 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, e a Margem de Valor Adicionado-MVA é de 50%, conforme item 32 do Anexo XXI do RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 19 out 2015

Consulta Nº 36 DE 10/10/2015

EMPRESA TRANSPORTADORA ESTABELECIDA EM PALMAS/TO. FRETE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde se tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 11, II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Destarte, deve o contribuinte efetivar Consulta junto ao ente federado onde se inicia a prestação, quanto aos procedimentos exigíveis e a forma de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 10 out 2015

Consulta Nº 35 DE 15/10/2015

COURO VERDE E COURO WET BLUE PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CRÉDITO DO ICMS. O crédito do ICMS, referentes ao couro verde e o couro wet blue, adquiridos em outras unidades da Federação e utilizados pela Consulente como insumos no seu processo produtivo, é o valor destacado na Nota Fiscal, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária tocantinense.

Estadual - TO - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 176 DE 20/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ALCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 7° DA LC N° 192/2022 – ADI N° 7.164 – MEDIDA CAUTELAR – ALCANCE. 1. A medida cautelar concedida em face da ADI n° 7.164 foi reajustada, em 19/09/2022. 2. A regra transitória de apuração da base de cálculo nas operações com combustíveis, prevista no artigo 7° da Lei complementar n° 192/2022, não se aplica as operações com álcool anidro combustível e biodiesel B100.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024

Consulta Nº 34 DE 08/10/2015

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL- TARE – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO – Dentro dos parâmetros legais, é perfeitamente possível a revogação ou alteração de dispositivos constantes no TARE originário, haja vista que este se constitui em contrato administrativo. A instituição de regimes especiais tributários é uma questão de política tributária, obedecendo-se ao sistema de oportunidade e conveniência. Não há, pois, direito adquirido a regime jurídico administrativo e fiscal à Acordada, referentes aos dispositivos constantes no TARE inicial.

Estadual - TO - DOE - 8 out 2015

Consulta Nº 33 DE 08/10/2015

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL- TARE – REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO – Dentro dos parâmetros legais, é perfeitamente possível a revogação ou alteração de dispositivos constantes no TARE originário, haja vista que este se constitui em contrato administrativo. A instituição de regimes especiais tributários é uma questão de política tributária, obedecendo-se ao sistema de oportunidade e conveniência. Não há, pois, direito adquirido a regime jurídico administrativo e fiscal à Acordada, referentes aos dispositivos constantes no TARE inicial.

Estadual - TO - DOE - 8 out 2015

Consulta Nº 32 DE 10/10/2015

TRIBUTÁRIO. MULTA FORMAL. ART. 138 DO CTN E ART. 128 DO CTE. ENVIO EM ATRASO DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF - A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso no envio dos Documentos de Informações Fiscais-DIF, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Estadual - TO - DOE - 10 out 2015

Resposta à Consulta Nº 177 DE 20/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO. As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída, no entanto não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024

Consulta Nº 31 DE 10/10/2015

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO. NF-e – Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 18.13-0/01, cuja atividade principal é a de impressão de material para uso publicitário, são obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (PROTOCOLO ICMS N. 42/2009 c/c o Art. 153-C, II, § 1º, do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

Estadual - TO - DOE - 10 out 2015