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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 40 DE 07/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEILÃO DE ANIMAIS – REMESSA DE BALANÇA PARA O LOCAL DO EVENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS. Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade. Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 55 DE 13/09/2016

Isenção,Operações/Componentes/Aproveitamento da energia solar/eólica

Estadual - MT - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 41 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA. Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do ”caput” do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado. Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições. Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC. Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como “substituto tributário interno” poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 56 DE 22/09/2016

Prestação de Serviço de Transporte,Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Estadual - MT - DOE - 22 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 42 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019. Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 57 DE 16/09/2016

Prestação de Serviço de Transporte,Aquisição,Combustível/Lubrificante/Derivado,Remessa por conta e ordem

Estadual - MT - DOE - 16 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 43 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO. Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS. As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

Estadual - MT - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 58 DE 19/09/2016

Tratamento Tributário,Importação,Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

Estadual - MT - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 44 DE 29/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE. Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário.

Estadual - MT - DOE - 29 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 45 DE 29/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma. Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma. O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).

Estadual - MT - DOE - 29 fev 2024