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Consulta Nº 3 DE 18/01/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 18 jan 2022

Consulta Nº 2 DE 22/12/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA

Estadual - TO - DOE - 22 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 340 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997 O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 1 DE 24/01/2022

3. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna direta ao produtor? 4. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna para revendedores? 5. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa direta ao produtor? 6. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa para revendedores?

Estadual - TO - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 341 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO. O contribuinte deste Estado que efetuar recolhimento indevido do Simples Nacional, poderá solicitar a restituição da parcela do tributo correspondente ao ICMS junto a esta SEFAZ, conforme determinação contida nos artigos 129 e 130 da Resolução do CGSN 140/2018.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 342 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 343 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 171 DE 30/06/2021

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

Estadual - TO - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 344 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. A base de cálculo, para fins de apuração desse imposto, é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, assim, se o estabelecimento vendedor emitiu o documento fiscal computando a aplicação de benefício fiscal na operação, por exemplo: redução de base de cálculo, essa base de cálculo reduzida será considerada no cálculo do diferencial, desde que o benefício esteja em conformidade com a Constituição Federal.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 69 DE 10/12/2021

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais.

Estadual - TO - DOE - 10 dez 2021