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Resposta à Consulta Nº 346 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária. O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção. A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS. Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Instrução Normativa CPRH Nº 9 DE 23/10/2024

Estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia a partir de fonte eólica, em superfície terrestre.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2024

Instrução Normativa CPRH Nº 10 DE 23/10/2024

Estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia a partir de fonte solar fotovoltaica, em superfície terrestre.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2024

Resposta à Consulta Nº 349 DE 15/12/2022

ICMS​ – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – EXCESSO – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST – EFD.​ A substituição tributária não mais encerra a cadeia tributária, devendo, após a ocorrência do fato gerador, serem realizados os ajustes previstos no Anexo X do RICMS para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado. O valor recolhido em excesso pode ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes. Caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou c om eventuais saldos positivos supervenientes, o contribuinte substituído pode pleitear a restituição do valor recolhido a maior.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 350 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resolução CONSEMA Nº 57 DE 22/10/2024

Altera o Anexo V da Resolução Consema Nº 46/2022, para excluir a silvicultura do rol de atividades licenciáveis no Estado do Piauí.

Estadual - PI - DOE - 23 out 2024

Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 22/10/2024

Altera a Instrução Normativa CAT Nº 1/2024, que dispõe sobre o valor do crédito fiscal de que tratam a alínea "f" do inciso II do artigo 8º, o inciso I do artigo 9º e a alínea "b" do inciso II do artigo 14 do Decreto Nº 27987/2005, correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2024

Decreto Nº 46427 DE 22/10/2024

Altera o Capítulo XIX, do Título IV, do Livro I do RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, que dispõe sobre operações com remessa interna e interestadual de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais ou clínicas médicas e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 23 out 2024

Resposta à Consulta Nº 353-A DE 27/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR – PRAZO – REGIME ESPECIAL - CREDENCIAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. O importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro. O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ. A limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual, portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação.​

Estadual - MT - DOE - 27 dez 2022

Lei Nº 7566 DE 22/10/2024

Altera a Lei Nº 1170/1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.

Estadual - DF - DOE - 23 out 2024