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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 21 DE 20/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO. A venda de veículo usado, por contribuinte, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, será tributada com aplicação da alíquota prevista para operação interna (17%), sobre a base de cálculo reduzida nos termos dos incisos do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 20 fev 2024

Consulta Nº 6 DE 18/01/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA - A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07).

Estadual - TO - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 22 DE 20/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, nos termos do artigo 599 do RICMS, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária apenas se as mercadorias estiverem elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 20 fev 2024

Consulta Nº 5 DE 18/01/2022

CONSULTA INEFICAZ: É ineficaz a consulta formulada para resposta de dúvida relacionada com a atividade de outro contribuinte.

Estadual - TO - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 23 DE 20/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 20 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 24 DE 26/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE. Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 336 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE A mercadoria óleo lubrificante, classificada na subposição 27101932 da NCM/SH, consta da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto está sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado. Na operação interestadual de transferência o ICMS devido deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias; A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo as etapas posteriores à operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final. Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o contribuinte substituído não poderá se creditar do ICMS que porventura incida na operação própria de seu fornecedor, na medida em que este já é utilizado para fins de determinar o quantum a recolher por substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 4 DE 18/01/2022

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

Estadual - TO - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 338 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INSUMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 339 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022