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Decreto Nº 46428 DE 22/10/2024

Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto à entrega de mercadorias em local diverso, para a hipótese de destinatário não contribuinte.

Estadual - DF - DOE - 23 out 2024

Consulta Nº 68 DE 15/12/2021

REATIVAÇÃO DE TARE: Após a vigência do TARE, o pedido de reativação deve ser levado ao crivo das autoridades competentes, nos termos preconizados pelo art. 6º da Lei nº 1.385/03 e § 2º do art. 522 do RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 15 dez 2021

Consulta Nº 66 DE 25/11/2021

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 25 nov 2021

Lei Nº 3127 DE 22/10/2024

Dispõe sobre o programa de parcelamento de IPVA, Licenciamento, multas de trânsito e redução das taxas relativas aos veículos no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá DETRAN/AP e demais providências.

Estadual - AP - DOE - 22 out 2024

Resposta à Consulta GILT/SUNOR Nº 2 DE 11/01/2019

Tratamento Tributário Comodato.

Estadual - MT - DOE - 11 jan 2019

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 25 DE 26/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 26 DE 26/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – DECRETO N° 649/2023. Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 27 DE 26/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA – SIMPLES NACIONAL – INSUMOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "guaraná em pó ou em bastão", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 28 DE 26/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP. Sujeita-se ao ISS a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois o contribuinte é considerado, para fins do imposto estadual, consumidor final deles. Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais. Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos, sujeita ao ISS, deve se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Hipóteses em que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 29 DE 26/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – ISENÇÃO – CONTRAPARTIDAS – CREDENCIAMENTO – RECOLHIMENTO A FUNDO ESTADUAL. A isenção prevista no artigo 5° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 20/07/2027, nas operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. A isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga. O contribuinte pode optar pela benesse que lhe seja mais vantajosa, desde que atenda as condições estabelecidas, entre elas, o credenciamento específico e, na hipótese do benefício previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o recolhimento ao FUS.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2024