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Resposta à Consulta Nº 323 DE 28/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Observadas as regras prescritas na legislação tributária, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 nov 2022

Parecer GEOT Nº 117 DE 17/12/2019

ICMS. Remessa de mercadoria para armazéns gerais da Zona Franca de Manaus. Possibilidade de aplicação de isenção. Art. 6º, XVII do Anexo IX e Capítulo IX do Anexo XII, todos do RCTE-GO.     

Estadual - GO - DOE - 17 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 324 DE 29/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E AÇOUGUE – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO. A entrada de energia elétrica no estabelecimento que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 12 DE 14/02/2024

ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – COQUE DE PETRÓLEO - INSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO – IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação atender os seguintes requisitos: 1) que tanto o remetente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS; 2) que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e 3) que a operação configure fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 325 DE 29/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. As mercadorias "massa/mistura de pão francês somente para assar", ou "farinha de trigo" destinada para o preparo de produtos alimentares, estão arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, se submetem ao regime de substituição tributária. O estabelecimento fornecedor/vendedor é responsável para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST. Caso o ICMS/ST devido pelas operações subsequentes for recolhido corretamente pelo remetente substituto, configura o encerramento da cadeia tributária e, em regra, na nota fiscal de saída interna não há destaque de ICMS, diante da inexistência de imposto a ser recolhido pelo destinatário substituído. Quando o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS/ST ou recolher em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento, conforme as hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 331 DE 07/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 13 DE 14/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas. A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS. Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.

Estadual - MT - DOE - 14 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 332 DE 07/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 14 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 15 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA. O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024