Publicado no DOE - MG em 30 out 2024
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o diferimento do ICMS na importação de leite em pó, inclusive o autorizado mediante regime especial.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex tenha ocorrido entre 1º e 29 de outubro de 2024.
Art. 2º – Na operação de saída de leite em pó importado, inclusive o adquirido ou recebido em transferência de outra unidade federada, e não empregado em processo de transformação, é vedada a aplicação de crédito presumido.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao estoque do leite em pó importado cuja importação foi alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
§ 2º – O contribuinte deverá declarar o estoque a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações do mês de outubro de 2024, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo o registro H005, no qual deverá constar no campo 02 (DT_INv) a data de 29/10/2024 e no campo 04 (MoT_INv) o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, e o registro H010, contendo as informações do estoque.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO