Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Parecer GEOT Nº 110 DE 22/07/2020

ICMS. ST operação anterior com soja goiana destina ao Distrito Federal. Apuração englobada. Termo de Credenciamento. Arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RCTE-GO, IN nº 180/19-SRE.

Estadual - GO - DOE - 22 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 116 DE 30/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO FISCAL COM VIGÊNCIA ATÉ 31/12/2020 – REVOGAÇÃO EXPRESSA – DECRETO Nº 1.328/2022. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 4º-A do Anexo V do RICMS, teve vigência até 31/12/2020, sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 1.328/2022 A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal.

Estadual - MT - DOE - 30 nov 2023

Parecer GEOT Nº 122 DE 19/08/2020

Consulta formal sobre aplicação do art. 8º, inciso VIII, do anexo IX - RCTE.

Estadual - GO - DOE - 19 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 290 DE 25/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUSÊNCIA. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado não está apto a realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, muito menos usufruir benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 out 2022

Parecer GEOT Nº 124 DE 01/09/2020

Migração para o Programa PROGOIÁS.

Estadual - GO - DOE - 1 set 2020

Resposta à Consulta Nº 117 DE 11/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – CONSUMO – COMERCIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. Incide ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98. Os contribuintes que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 550 e seguintes do RICMS. Mediante autorização concedida pelo Convênio ICMS 16/2015, há previsão de isenção no fornecimento de energia elétrica realizado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, nos termos do artigo 130-A do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 11 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 294 DE 28/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO – ENTREGA PELO ADQUIRENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE. Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte. Na operação de "venda à ordem" o fornecedor/remetente recebe a ordem do adquirente originário para que a mercadoria seja remetida ao seu cliente (destinatário final), e, nesse caso, a modalidade a ser aplicada será sempre com cláusula CIF, pois do contrário, se aplicado o frete FOB, fica descaracterizada a operação de venda à ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 out 2022

Parecer GEOT Nº 125 DE 08/09/2020

ICMS. FOMENTAR. Redução de ociosidade da capacidade produtiva da unidade industrial. Necessidade de Auditoria para comprovação de investimentos fixos.

Estadual - GO - DOE - 8 set 2020

Resposta à Consulta Nº 118 DE 12/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente da alíquota interestadual aplicada

Estadual - MT - DOE - 12 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 295 DE 28/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB IAGRO E IMAFIR – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – MOMENTO DO RECOLHIMENTO. O contribuinte enquadrado no PRODEIC sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou de comércio varejista, deve efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. A contribuição aos Fundos FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO deveria ocorrer até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ou, se não credenciado, o recolhimento deveria ocorrer antes da saída do produto, conforme previsto no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Esse prazo alterado com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1342022, estabelecendo que nas operações com soja, milho e feijão o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea "b" do artigo 3°).

Estadual - MT - DOE - 28 out 2022