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Resposta à Consulta Nº 126 DE 29/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária. Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS. O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - "mercadoria de origem nacional e tributada integralmente", exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 29 dez 2023

Parecer GEOT Nº 144 DE 29/10/2020

IPVA. Processo Administrativo de IPVA. Tributo e penalidade. Lançamento. Alcance da Lei 20.752/2020. - CTE; Leis nºs 16.469/2009 e 20.752/2020.

Estadual - GO - DOE - 29 out 2020

Parecer GEOT Nº 145 DE 29/10/2020

IPVA. Isenção para CFC. Revogação do benefício. Dispensa de encargos moratórios e prazo para pagamento. Leis nºs 19.616/2017 e 20.815/2020; art. 130, parágrafo único do CTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 29 out 2020

Resposta à Consulta Nº 127 DE 29/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – PROCEDIMENTO – EFD – PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. O preenchimento do Registro 1601 passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria SEFAZ nº 89/2023. No entanto, com a edição e publicação da Portaria SEFAZ nº 236, de 30/11/2023, foram revogados os §§ 2°-B e 2°-C do artigo 7º da Portaria SEFAZ n° 166/2008.

Estadual - MT - DOE - 29 dez 2023

Parecer GEOT Nº 146 DE 05/11/2020

Dúvida sobre a possibilidade de realizar confirmação de entrega de carga de forma eletrônica.

Estadual - GO - DOE - 5 nov 2020

Parecer GEOT Nº 152 DE 18/11/2020

Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria proveniente de produtor agropecuário.

Estadual - GO - DOE - 18 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 128 DE 27/12/2023

ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – ISENÇÃO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS, MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REGIDAS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. São isentas do ICMS as operações internas de prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como das Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, de acordo com o disposto no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso.

Estadual - MT - DOE - 27 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 129 DE 29/12/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SILAGEM DE MILHO – COMERCIALIZAÇÃO – RAÇÃO ANIMAL – ISENÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CST. Quando atendidas as condições prescritas na norma, a operação interna com o produto silagem de milho, será contemplada com a isenção do ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS. O Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, quando a operação estiver albergada pela isenção do ICMS, será o código 040 – Nacional – Isenta.

Estadual - MT - DOE - 29 dez 2023

Parecer GEOT Nº 153 DE 18/11/2020

Crédito de ICMS na prestação de serviço de transporte contratada com empresa transportadora estabelecida em outro estado.

Estadual - GO - DOE - 18 nov 2020

Parecer GEOT Nº 166 DE 04/12/2020

Tratamento tributário do produto “cogumelo em estado natural”.

Estadual - GO - DOE - 4 dez 2020