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Resolução SEF Nº 1637 DE 05/09/1989

Estende a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, os efeitos da Resolução Nº 1606/1989, que suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras.

Estadual - RJ - DOE - 6 set 1989

Resposta à Consulta Nº 195 DE 27/07/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SIMPLES NACIONAL – SUBCONTRATAÇÃO. A prestação de serviço interestadual de transporte é fato gerador do ICMS, devendo a respectiva apuração ocorrer pelo Simples Nacional, quando optante. É considerado veículo próprio, aquele que for operado pelo contribuinte em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do RICMS, exceto no caso em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado. O ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada em veículo locado deve ser apurado pelo Simples Nacional, quando optante. Na subcontratação da prestação de serviços de transporte, a empresa transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, logo a apuração e recolhimento do ICMS devem se dar com base na legislação estadual e não pelo Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2022

Parecer GEOT Nº 25 DE 22/03/2021

ICMS. Crédito Presumido de 20%. DIFAL - Serviço de Transporte destinatário não contribuinte localizado em outra UF. EC 87/2015; Convênios ICMS Nº 106/1996 e Convênio ICMS Nº 93/2015; Art. 64 e Anexo XV do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 22 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 11 DE 22/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO. O contribuinte optante pelo PRODER poderá fruir o diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições prescritas no Decreto n° 288/2019, entre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 12 DE 22/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO DE VENDA INTERNA DE LATICÍNIOS PARA LANCHONETES – USO DO PRODUTO NO PREPARO DE ALIMENTOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na operação em que o estabelecimento industrial mato-grossense efetue venda interna de mercadoria de sua produção “laticínios” para contribuintes que desenvolvam atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, não se aplica o regime de substituição tributária, caso o produto, sujeito a essa sistemática de tributação, seja utilizado, de forma exclusiva pelo destinatário, como insumo no preparo de alimentos; mas desde que o adquirente não desenvolva no mesmo estabelecimento outra atividade de comércio.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 197 DE 29/07/2022

CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OPERAÇÃO INTERNA: MADEIRA EM TORA – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. LASCAS DE MADEIRA – INCIDÊNCIA. Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na hipótese de saída de madeira em tora para industrialização. Incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na saída de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural.

Estadual - MT - DOE - 29 jul 2022

Parecer GEOT Nº 27 DE 26/03/2021

ICMS. Redução da base de calculo e crédito outorgado. Saída interna e interestadual de EPI. Arts. 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 13 DE 22/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – USO COMO MATÉRIA PRIMA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve atividade de indústria, desde que o estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime substituição tributária na aquisição interestadual de mercadoria, quando destinada ao uso como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, no processo de industrialização da empresa.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 14 DE 24/05/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE FOB – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE – CÁLCULO DO ICMS/ST. Na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, em que a operação for submetida ao regime de substituição tributária, o valor do frete deve compor a base de cálculo do ICMS/ST. Não sendo o valor do frete computado na base de cálculo pelo remetente, por ser o transporte de responsabilidade do contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria (frete fob), caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a essa diferença, podendo deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e.

Estadual - MT - DOE - 24 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 198 DE 29/07/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável exclusivamente em operação de saída, portanto, não se apõe no cálculo do recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 29 jul 2022