Resposta à Consulta Nº 284 DE 24/10/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESTINATÁRIO - RECOLHIMENTO – 2) PRAZO. 1) Na operação de aquisição interestadual de mercadoria previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, cabe ao contribuinte destinatário mato-grossense efetuar o pagamento devido a título de substituição tributário, nas hipóteses: i) o remetente não seja credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS-ST; ii) ou se credenciado, esteja com a inscrição estadual irregular; iii) imposto destacado ou recolhido a menor; iv) sem recolhimento do ICMS devido ao Estado; iii) a operação seja irregular ou inidônea, nos termos do RICMS. 2) Em regra, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será na data da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.


Banco de Dados Legisweb

Texto

A empresa interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 23/10/2020, formulou consulta, sobre recolhimento do ICMS-ST por responsabilidade solidária pelo contribuinte substituído.

A consulente menciona que recebe mercadorias em operações interestaduais tanto de empresas comerciais quanto industriais sujeitas ao regime de substituição tributária e busca esclarecimentos sobre o recolhimento do ICMS-ST, na sua condição de responsável solidário ao pagamento do imposto, relativas às operações em que o pagamento do imposto não seja realizado antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, ou ainda recolhido a menor.

Ao final apresenta questionamentos, em síntese, relativos à emissão do documento de arrecadação DAR-1/AUT para pagamento do ICMS-ST quando o respectivo recolhimento não tenha sido efetuado pelo remetente, na hipótese de este não ser inscrito e/ou credenciado no Estado do Mato Grosso, ou sendo, por motivos diversos não efetua o recolhimento ou recolhe a menor, indagando, ainda, sobre a data de vencimento do imposto a ser informada, (data de emissão da nota fiscal ou a data de entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário), bem como o código de receita a ser utilizado.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e está no regime de apuração normal do ICMS, possui credenciamento para fruição do crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. (Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT) e também é optante do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme colagem:

O Convênio ICMS 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e, de acordo com sua Cláusula sétima, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos seus Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Neste Estado, as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificadas, encontram-se disciplinadas no Anexo X e respectivo Apêndice do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em conformidade com a Lei n° 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas modificações.

De acordo com o previsto no artigo 18 do Anexo X do RICMS, poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo e o referido número deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação, conforme transcrição que segue:

Art. 18 Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos deste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Neste diapasão, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação poderá obter credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme disposto no artigo 19 do anexo X do RICMS:

Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

As operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS adquiridas por contribuintes mato-grossenses, por força do artigo 1º do referido Anexo X, estão submetidas à substituição tributária, e, em regra, incumbe ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, a cada operação, antes da saída da mercadoria, devendo estar anexa a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do artigo 15 do mesmo Anexo, transcrito:

Art. 15 Incumbe ao remetente da mercadoria: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;

III - anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.

(...)

§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.

§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

No entanto, como se observa na legislação transcrita, o prazo para efetivação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso poderá ser mensal, mediante credenciamento específico do sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso (§ 2º e 3º do artigo 15 do Anexo X do RICMS).

Os prazos de pagamentos do imposto devido por substituição tributária estão disciplinados no artigo 14 do Anexo X do RICMS conforme datas de vencimentos que seguem:

Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Convém destacar que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020, o destinatário mato-grossense não credenciado como substituto tributário, que efetue aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, desde que atendidas as condições previstas, poderia se enquadrar nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS, se se credenciar para fruição do prazo, conforme transcrito:

Art. 19-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como substituto tributário.

§ 2° A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:

I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores ao do pedido;

II - comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

III - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Atendidas as condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, de ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.

§ 4° O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento, facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Desta forma, possibilitou-se que o destinatário mato-grossense autorizado efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive na qualidade de responsável solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS c/c artigo 14 e 19-A do mesmo Anexo, transcrito:

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

Então, caberá ao destinatário mato-grossense efetuar o pagamento devido ocorrendo as hipóteses previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS em que o remetente (sujeito passivo originário) i) não seja credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária ou esteja com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado e o destaque e/ou recolhimento seja efetuado a menor, ou ainda, não seja recolhido o ICMS devido a título de substituição tributária, ou ii) o substituto tributário seja credenciado mas efetue o destaque do imposto a menor, ou ainda, iii) a operação seja irregular ou inidônea, nos termos do RICMS.

Assim, caso o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, porém credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista no artigo 19-A, (solidário) deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e o pagamento do imposto devido por substituição tributária (por responsabilidade solidária) poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Importa anotar o que dispõem as alíneas pertinentes do inciso XIV do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, publicada em 30/07/2021, que consolida as normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências, a seguir transcrito:

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

XIV - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo:

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

(...)

d) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;

e) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não for devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não estiver enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;

Por todo o exposto, concernente aos prazos de vencimento do imposto devido por substituição tributária a ser recolhido se for o caso, pelo responsável solidário (substituído) seja em decorrência de o destaque e/ou recolhimento ter sido efetuado a menor ou não ter sido recolhido pelo remetente de outra UF, conclui-se que:

· o vencimento do imposto devido por substituição tributária será no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente de outra UF, não credenciado como substituto tributário pela Secretaria de Estado de Fazenda ou que esteja com credenciamento suspenso ou cassado, e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do RICMS devendo o recolhimento ser efetivado a cada operação, antes de iniciada a saída da mercadoria para o Estado de Mato Grosso (alínea e do inciso XIV do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

· o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra UF, não credenciado como substituto tributário pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser o ICMS-ST apurado e recolhido de forma mensal pelo destinatário mato-grossense (contribuinte autorizado/credenciado à título precário) enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do RICMS (alínea d do inciso XIV do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

Vale assinalar que de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º do Anexo X do RICMS o estabelecimento destinatário será ainda responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3º do mesmo Anexo.

Informações quanto à emissão do DAR-1/AUT podem ser acessadas nos links:

http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-pagamento

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/24925

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas