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Resposta à Consulta Nº 278 DE 24/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – LANÇAMENTO NO PGDAS-D – MOMENTO. Na venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, conforme o disposto nos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução CGSN 140/2018.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2022

Parecer GEOT Nº 99 DE 22/06/2020

Regularização da escrituração fiscal, em decorrência de roubo/furto de mercadorias em trânsito.

Estadual - GO - DOE - 22 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 101 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES. Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. O benefício fiscal de isenção, autorizado pelo Convênio ICMS 73/2004, contempla as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, portanto, não alcança as aquisições dos demais órgãos da administração pública.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Consulta Nº 21 DE 12/05/2022

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE - Nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, internalizada pelo disposto no artigo 408-I do RICMS/TO, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 102 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Parecer GEOT Nº 102 DE 25/06/2020

ICMS. Perda de matéria-prima no processo de industrialização. Simples Nacional. Outras quebras de estoque. Arts.17, 58 e 484 do RCTE-GO; art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - GO - DOE - 25 jun 2020

Consulta Nº 20 DE 12/05/2022

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito. No caso em tela, a peticionária não trouxe aos autos provas do alegado para a persecução da resposta almejada.

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 104 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – ESTABELECIMEDNTO PERTECENTE AO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS. A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, desde que ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual. Nesse caso a nota fiscal emitido pelo remetente deve conter os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. A nota fiscal deve ser escriturada unicamente no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 279 DE 18/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A utilização de veículo pelo contribuinte mato-grossense para o transporte de mercadoria comercializada pelo estabelecimento, ou então, para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, estando o veículo registrado no ativo imobilizado da empresa, ainda que em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio. Nesse caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, não havendo, portanto, incidência do ICMS-transporte.

Estadual - MT - DOE - 18 out 2022

Parecer GEOT Nº 103 DE 06/07/2020

ICMS. Redução da BC no fornecimento de refeições. Uniformização de entendimento. Art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO; Art. 2º, XIII da IN nº 389/99-GSF. Convênio ICMS 24/18.

Estadual - GO - DOE - 6 jul 2020