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Resposta à Consulta Nº 190 DE 27/07/2022

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB - COBRANÇA MONOFÁSICA – SAÍDA INTERNA - MILHO - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO – COMERCIAL EXPORTADORA OU TRADING COMPANY. Nas saídas internas de milho para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado em operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) 87/1996, atribuiu-se ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, ficando também a cargo do destinatário (substituto do remetente) o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos. O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser realizado de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto Nº 1261/2000.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 191 DE 27/07/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – PROCEDIMENTO. Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária. No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2022

Parecer GEOT Nº 1 DE 11/01/2021

Questionamentos a respeito da migração do PRODUZIR para o PROGOIÁS.

Estadual - GO - DOE - 11 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 192 DE 27/07/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – CLÁUSULAS CIF OU FOB. Há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independentemente das cláusulas negociais (CIF ou FOB). Sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, não haverá destaque do imposto quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2022

Parecer GEOT Nº 2 DE 18/01/2021

Consulta incidental sobre interpretação do art. 2º, inciso V da Lei Nº 13194/1997 – Crédito Especial para Investimento.

Estadual - GO - DOE - 18 jan 2021

Parecer GEOT Nº 11 DE 05/02/2021

Utilização do crédito presumido de que trata o artigo 64, I do RCTE/GO.

Estadual - GO - DOE - 5 fev 2021

Parecer GEOT Nº 12 DE 18/02/2021

ICMS. Benefício Fiscal. Aplicação do Convênio ICMS Nº 52/1991.

Estadual - GO - DOE - 18 fev 2021

Parecer GEOT Nº 13 DE 24/02/2021

ICMS. Dispensa de emissão a cada prestação do CT-e - modelo 57.   art. 262 do Decreto Nº 4852/1997 (RCTE).

Estadual - GO - DOE - 24 fev 2021

Parecer GEOT Nº 14 DE 24/02/2021

ICMS. Aplicação do Convênio ICMS Nº 64/2006. Integração ao ativo imobilizado de motocicleta adquirida para comercialização.

Estadual - GO - DOE - 24 fev 2021

Parecer GEOT Nº 15 DE 24/02/2021

ICMS. Difal. Diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiros prestada a pessoa não contribuinte do ICMS.

Estadual - GO - DOE - 24 fev 2021