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Consulta Nº 25 DE 25/05/2022

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Estadual - TO - DOE - 25 mai 2022

Consulta Nº 24 DE 25/05/2022

4.1. Na entrada da nota fiscal avulsa/DARE pago do imposto de 3% do ICMS do produtor, ainda tem de pagar o ICMS ST? 4.2. Nesta mesma entrada, a contabilidade da consulente gerará o DARE ICMS-ST referente à carne, cujo ICMS ST não foi recolhido na saída do abatedouro? 4.3. Procede este exemplo simbólico de cálculo do ICMS-ST com redução da base de cálculo, conforme Lei nº 1.303?

Estadual - TO - DOE - 25 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 93 DE 24/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é sujeita ao ISS. Contudo, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas. Para configurar a incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais. Quando a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, o ISS deverá ser apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), aplicando-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ISS. Não se aplica o pelo Regime de Apuração Normal.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2023

Parecer GEOT Nº 67 DE 20/05/2020

ICMS. Incidência. Inscrição no CCE-GO. Documento fiscal. Remessa de veículos para locação. Alienação posterior ao locatário com tradição simbólica.

Estadual - GO - DOE - 20 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 275 DE 13/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS. As peças classificadas na NCM 4009.21.10 para máquinas autopropulsadas se incluem no segmento de Autopeças sujeitando-se à substituição tributária na medida em que se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, constante na tabela II (contendo item, CEST, NCM/SH e descrição), do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS.

Estadual - MT - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 94 DE 24/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MAQUINAS E IMPLEMENTOS USADOS – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. Na desincorporação de ativo imobilizado poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, quando atendidas as condicionantes para a fruição do benefício. A ausência das Notas fiscais de aquisição, para fins de conhecimento do tempo de uso dos bens, pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2023

Parecer GEOT Nº 70 DE 14/05/2020

Utilização de benefício fiscal.

Estadual - GO - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 95 DE 25/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto. A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição.

Estadual - MT - DOE - 25 out 2023

Resposta à Consulta Nº 276 DE 13/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE. A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

Estadual - MT - DOE - 13 out 2022

Parecer GEOT Nº 71 DE 14/05/2020

ICMS. PRODUZIR/FOMENTAR. Diferença entre o valor do financiamento (73%) lançado na EFD e o informado na Declaração de Informação do PRODUZIR - DIP. Cobrança do ICMS por auto de infração ou informação à SIC para ajuste no contrato de financiamento. Decretos nºs 5.265/2000 e 3.822/1992.

Estadual - GO - DOE - 14 mai 2020