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Resposta à Consulta Nº 84 DE 29/09/2023

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MATRIZ – FILIAL – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL. É possível a aquisição de mercadorias por um dos estabelecimentos do contribuinte (matriz ou filial) para entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular quando ambos os estabelecimentos do destinatário estão localizados no Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas as disposições transcritas na alínea a do inciso VII do artigo 180 e dos §§ 4º e 5º do artigo 181, todas do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 set 2023

Resposta à Consulta Nº 85 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Resposta à Consulta Nº 85 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Boletim Informativo Nº 21 DE 21/10/2024

Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação (DUIMP) e o Sistema DEIM.

Estadual - PR - DOE - 21 out 2024

Decreto Nº 16509 DE 21/10/2024

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo V do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, que trata dos regimes especiais e das autorizações específicas e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 22 out 2024

Consulta Nº 35 DE 13/09/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 13 set 2022

Consulta Nº 34 DE 26/08/2022

A palha/casca de arroz se enquadra no convênio ICMS Nº 100/1997, Cláusula Primeira, VI, como “outros resíduos industriais”?

Estadual - TO - DOE - 26 ago 2022

Consulta Nº 32 DE 28/06/2024

CONSULTA INEFICAZ: A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei Nº 1201/2000.

Estadual - TO - DOE - 28 jun 2024

Consulta Nº 31 DE 28/06/2022

CONSULTA INEFICAZ:A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei n. 1.201/2000.

Estadual - TO - DOE - 28 jun 2022

Consulta Nº 30 DE 25/06/2022

CONSULTA INEFICAZ– Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. Destarte, a consulta em tela é ineficaz.

Estadual - TO - DOE - 25 jun 2022