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Resposta à Consulta Nº 86 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Resposta à Consulta Nº 87 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Resposta à Consulta Nº 88 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Resposta à Consulta Nº 89 DE 24/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL – MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO ICMS/ST. 1. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente. 2. Não se fará a retenção do ICMS/ST na transferência de mercadoria realizada por estabelecimento matriz/filial situado em outra unidade federada para filial mato-grossense quando esta estiver registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, cabendo a esse efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando praticar operação de venda interna da mercadoria para estabelecimento varejista. 3. A apuração da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuada considerando o regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, observadas as condições ali prescritas.

Estadual - MT - DOE - 24 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 90 DE 24/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – GASOLINA DE AVIAÇÃO – PROCEDIMENTOS. São isentas do ICMS as operações de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, nos termos dos §§ 5º-A e 8º-A, do artigo 65 do Anexo IV do RICMS. Para fruição da isenção do ICMS devem ser efetuados os procedimentos previstos no Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 91 DE 24/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO SÓCIO PROPRIETÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 92 DE 24/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de “fosfato” para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 264 DE 26/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - NÃO CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTO MÉDICO – VENDA NÃO HABITUAL – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ICMS na venda de bens usados, desincorporados do ativo imobilizado, efetuada de forma eventual/não habitual por hospitais ou clínicas médicas deste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuinte de ICMS da SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 26 set 2022

Consulta Nº 29 DE 20/06/2022

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO:Nos termos da Lei nº 1.201, de 31/12/2022, o benefício do crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária (art. 1º, § 1º) e não se estende aos produtos primários (art. 2º, III, “a”).

Estadual - TO - DOE - 20 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 266 DE 26/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO. A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária. Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

Estadual - MT - DOE - 26 set 2022