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Resposta à Consulta Nº 74 DE 05/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIAMENTO – LIMPEZA DE GRÃOS – CLASSIFICAÇÃO – CAFÉ CRU EM GRÃOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFERIMENTO – CFOP. No caso da limpeza e classificação de grãos, a mercadoria não sofre qualquer alteração em sua classificação fiscal, sua forma ou destinação. Apenas é retirada a sujeira e impurezas, o que não caracteriza industrialização. A operação de beneficiamento de grãos é tributada pelo ICMS, pois ocorre no ciclo produtivo ou comercial da mercadoria. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. As operações internas de remessa de café em grãos para beneficiamento e o respectivo retorno podem ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 5º do Anexo VII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Parecer GEOT Nº 35 DE 16/03/2020

DIFAL, Dec. 9.104/2017.

Estadual - GO - DOE - 16 mar 2020

Parecer GEOT Nº 37 DE 23/03/2020

Substituição Tributária (Frete) - Produtos derivados do milho (Lei 19.394/16).

Estadual - GO - DOE - 23 mar 2020

Parecer GEOT Nº 38 DE 23/03/2020

Transferência de crédito acumulado entre filiais.

Estadual - GO - DOE - 23 mar 2020

Parecer GEOT Nº 39 DE 23/03/2020

Créditos não tributários. Inscrição em dívida ativa. Leis nºs 19.754/2017 e 16.077/2007; Decreto nº 9.142/2018. Art. 196 do CTE-GO. 

Estadual - GO - DOE - 23 mar 2020

Parecer GEOT Nº 40 DE 26/03/2020

ICMS DIFAL – Simples Nacional.

Estadual - GO - DOE - 26 mar 2020

Resolução PGE Nº 6 DE 06/02/2024

Disciplina a Lei Nº 17843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2024

Parecer GEOT Nº 41 DE 26/03/2020

ICMS. Crédito outorgado. Industrial e comerciante atacadista. Art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO; Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h” e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III; LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17.

Estadual - GO - DOE - 26 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 75 DE 05/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO – TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO PARA USO NA PRESTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – DISPENSA DE PRAZO DE RETORNO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA. A transferência de bem do ativo imobilizado de prestador de serviço para prestação de serviço a produtor mato-grossense está dispensada de ICMS e de prazo de retorno. Para documentar a saída do bem e o retorno, o prestador deverá emitir Nota Fiscal Avulsa.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Parecer GEOT Nº 52 DE 07/04/2020

ICMS. COMEXPRODUZIR e crédito outorgado comerciante atacadista. Decreto nº 5.686/02; Lei 13.194/97.

Estadual - GO - DOE - 7 abr 2020