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Resposta à Consulta Nº 42 DE 16/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REGIME ESPECIAL. Em regra geral, os prestadores de serviço de transporte autônomos, as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação e as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação. De acordo com o § 2° do a​rtigo 132 do RICMS, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, por empresa transportadora deste Estado que efetuar o transporte interestadual de bem ou mercadoria, desde que atendidas as condições regulamentares para tal.

Estadual - MT - DOE - 16 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 43 DE 16/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – NÃO OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE. As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019. O percentual da margem de valor agregado (MVA) poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício. Na hipótese de o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação não o fizer, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, na condição de solidário, recolher o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X.

Estadual - MT - DOE - 16 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 44 DE 16/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização. Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária. 2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 16 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 45 DE 16/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SORVETE - FABRICAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INTERNA - COMERCIANTE VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO – DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – SIMPLES NACIONAL. Fabricante de sorvete é considerada indústria nas vendas para comerciante varejista, conforme disposto no artigo 4°, inciso II, alínea "c", do RICMS. As indústrias mato-grossenses, ao efetuar venda interna de produtos oriundos do seu processo de fabricação, relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, estão obrigadas a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente as operações subsequentes a ocorrer no âmbito do Estado, como determina o artigo 4°, inciso III, do mesmo Anexo X. Na aquisição interestadual de mercadoria para emprego como matéria prima no processo de fabricação não se aplica o regime de substituição tributária, conforme preconiza o artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS, mesmo que arrolada no Apêndice do mesmo Anexo. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, devendo, nesse caso, a tributação ser efetuada com base na legislação estadual.

Estadual - MT - DOE - 16 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 46 DE 16/02/2023

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA - VENDA INTERESTADUAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ADQUIRENTE CONTRIBUINTE – APURAÇÃO – CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL. A operação com os produtos arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que a descrição esteja em conformidade com a NCM, estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicado. Possibilidade de aplicação de benefício fiscal, quando houver, desde que atendidas as condições regulamentares para tal; o crédito proveniente da operação própria será aplicado na mesma proporção, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 16 fev 2023

Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024

Revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos Estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 11 out 2024

Resposta à Consulta Nº 133 DE 27/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E REVENDA INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. A partir de 01/01/2016, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 52/91), não mais contempla as operações de importação. Nas operações interestaduais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS no cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária. Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, cuja operação faz jus à redução de base de cálculo, o crédito referente à operação de importação poderá ser proporcionalmente aproveitamento. O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 134 DE 31/05/2022

CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO: OPERAÇÃO INTERNA – SOJA – BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO – EXCESSO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE. A base de cálculo das contribuições ao FETHAB é o peso efetivamente transportado, líquido do excesso de umidade e impurezas. Na hipótese de o adquirente não ser credenciado no regime especial para recolhimento mensal do imposto, o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor expresso na Nota Fiscal. Os valores recolhidos em excesso dão direito à restituição.

Estadual - MT - DOE - 31 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 135 DE 03/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRODER – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – DISPENSA. O contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado - PRODER está dispensado da obrigatoriedade de recolhimento a cada operação de saída interestadual com os produtos arrolados no inciso II do artigo 132 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 3 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 137 DE 14/06/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – AERONAVE – NÃO CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. Desde que observadas as condicionantes, a importação de aeronave – destinada a atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial – faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, ainda que o importador seja optante pelo Simples Nacional e não seja contribuinte do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 jun 2022