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Resposta à Consulta Nº 129 DE 25/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FARELO DE MILHO – CRÉDITO – RENÚNCIA. A isenção nas operações internas com farelo de milho, prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tem como condição que os produtos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Para garantir o cumprimento dessa condição, ou seja, de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal. A fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 32 DE 31/01/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLORO GRANULADO PARA PISCINAS - NÃO SUJEITA. A NCM 3808.94.19 – cloro granulado para piscinas residenciais e comerciais - está arrolada no item 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Limpeza", agrupadas em razão das características assemelhadas de sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X). Os produtos classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina, apesar de vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza", não se sujeitam à substituição tributária pois não estão compreendidos na descrição dos itens em que a referida NCM está arrolada.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 33 DE 26/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização. O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS. Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 26 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 34 DE 31/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES DE MILHO – RECOLHIMENTO MENSAL – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO – SEMENTES. Na operação de saída interestadual com produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, por exemplo, “milho, milheto e sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos. O contribuinte pode efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se promover saída de outro produto primário que não esteja elencado ​nas alíneas "a" a "m" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, como no caso de "sementes de milho". Os produtos “sementes”, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014, para fins de fruição ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, nos termos do previsto no inciso V e § 4º do artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 38 DE 15/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – PROCESSO INDUSTRIAL – SAÍDA TRIBUTADA OU DESTINADA AO EXTERIOR – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE. O ICMS pago na aquisição de combustíveis utilizados nos equipamentos diretamente envolvidos na atividade de mineração pode aproveitar como crédito, desde que a saída do minério seja tributada ou destinada à exportação. A legislação estadual veda o aproveitamento do crédito para combustíveis utilizados em outras operações, como transporte da produção ou abastecimento de veículos não envolvidos na mineração. O valor do imposto incidente sobre a operação de entrada é encontrado pela aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor utilizado como base de cálculo na apuração do imposto devido por substituição tributária. A base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel é divulgada por Atos COTEPE/ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, conforme as disposições do Convênio ICMS Nº 198/2022. A partir de 1°/04/2023, deve-se observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS Nº 199/2022.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 130 DE 27/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 39 DE 15/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO –– DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. O artigo 102-A do Anexo IV do RICMS prevê isenção do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de ônibus para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 anos. A operação de aquisição interestadual só faz jus à isenção se o veículo for efetivamente destinado à frota do transporte coletivo urbano. O mero exercício da atividade pelo contribuinte, seja como atividade principal ou secundária, não é condição o bastante para a fruição da isenção.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 132 DE 27/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BASICA – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL. Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles. Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (1) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (2) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 40 DE 15/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS – ISENÇÃO. As operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM/SH e isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentas do pagamento do ICMS, inclusive o devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 125 do Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 41 DE 15/02/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. O Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A à parte geral do RICMS, que permite ao contribuinte substituído se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto. Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual. Para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor. O fornecedor, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração (artigo 457 do RICMS).

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2023